Exemplificando
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 69-92 |
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Neste número, levamos ao conhecimento do leitor, dois casos de reclamação ao abrigo do disposto nos arts. 276º a 278º do C.P.P.T..
Solicitamos a especial atenção para a verdadeira razão que se lhe encontra subjacente e para a inutilidade das reclamações quando espartilhadas pelos aludidos dispositivos.
Para uma melhor compreensão, abusando, é certo, do tempo de antena que o papel confere, não nos limitamos à reclamação propriamente dita, vindo atrás para a enquadrar e compreender. 110
Na primeira das reclamações, aliás, para a tornar possível, fomos mesmo provocar um despacho do órgão da execução fiscal.
Pois só deste modo conseguiríamos reagir abrigados nas disposições legais que informam e permitem confeccionar e apresentar o tipo reclamatório analisado no número antecedente.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DO CONCELHO DE AMARANTE
PROC. Nº 1759/101154.5
Evandro Malaquias, casado, residente em Olival, Barreiro, Sanche - 4600 Amarante,
vem, com base no nº 1, do art. 56º da L.G.T.,
a V. Exª o seguinte:
O aqui exponente, acaba de ter conhecimento da citação edital, emitida por esse Serviço de Finanças em 29/09/04 e ínsita a fls. 12 do processo em referência.
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Através da qual é citado para pagar a quantia exequenda ou para deduzir oposição, apresentar dação em pagamento ou pedir divisão em prestações, sob pena de ser designado o dia para marcação da venda do bem penhorado e a seguir indicado.
Ficando, pois e assim, a saber que já lhe foi penhorado um imóvel.
O que, manifestamente, contraria as disposições legais vigentes em matéria de execução fiscal.
Com efeito, antes da penhora, ter-se-á que cumprir o disposto no art. 189º do C.P.P.T..
A citação edital de fls. 12 dos autos em epígrafe, misturando em estranha amálgama o conteúdo da citação tornada obrigatória por força daquela acima citada disposição legal e a publicidade da venda dos bens penhorados, é algo que não está correcto.
Primeiro, tem o executado de ser citado para os termos do art. 189º do C.P.P.T. e, só depois, quando não efectuado o pagamento ou lançado mão das hipóteses alternativas previstas no mesmo normativo, é que será emitido mandado para penhora e, subsequentemente, cumprido (cfr. nº 1, art. 215º C.P.P.T.).
O processo em referência não mostra que assim foi.
Sendo assim, requer-se, aqui e agora, a V. Exª se digne esclarecer onde jaz certificativo do cumprimento do disposto no art. 189º do C.P.P.T., designadamente, com apresentação da respectiva cópia (fotocópia).
Quando tal tenha sido cumprido, requer-se a V. Exª se digne informar se entende ser correcta a penhora já efectuada indicando, nessa hipótese, as disposições legais em que para tanto se baseou.
Junta: procuração
E.D.
O Advogado,
Contr. nº ...
Cód. nº ...
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DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS DDF do Porto
Serviço de Finanças do Concelho de Amarante
Ofício Data 2002.11.05
Processo 101154.5
Contribuinte 201 878 510
Sua referência Data 2005.10.20
Técnico Responsável Asdrúbal Matos
Exmº Senhor
Dr. Filinto Abravezes
Rua Gonçalo Cristóvão, nº 7
4000 PORTO
Assunto: AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 1759101154.5
Fica por este meio notificado, na qualidade de bastante procurador do Sr. Evandro Malaquias, executado nos autos em epígrafe, do teor do despacho proferido na petição apresentada nestes Serviços em 20 de Outubro findo, de que se junta fotocópia.
Com os melhores cumprimentos
O Chefe do Serviço de Finanças, por Delegação,
O Adjunto,
a) ..............................
NOS CONTACTOS COM OS SERVIÇOS FISCAIS, MENCIONE SEMPRE O SEU NOME, NÚMERO DE CONTRIBUINTE E MORADA
Avenida 1º de Maio Edifício Carvalhido 3º piso - Amarante - 4600 AMARANTE Tel.: 055-437937-437827 Fax: 055-437987 Email: IDServiço$
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DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS DDF do Porto
Serviço de Finanças do Concelho de Amarante
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 1759/101154.5
EXECUTADO: - Evandro Malaquias, NIF 201878510
MORADA/SEDE: - Olival - Barreiro - Sanche - Amarante
O requerente, executado nestes autos, não está de acordo com a tramitação levada a efeito no processo em epígrafe, alegando que não podia ser efectuada a penhora sem que tivesse sido feita a citação, nos termos do artigo 189º do C.P.P.T..
Cumpre-me apreciar a petição, o que faço nos seguintes termos:
1º - Após a instauração da execução, foi remetida carta postal, registada, com AR, a qual foi devolvida pelos CTT, com a nota de que o executado se acha ausente no estrangeiro.
2º - A situação enquadra-se no disposto no artigo 192º, nº 2 do C.P.P.T., que manda proceder à citação por meio de éditos.
3º - Porém, o nº 7 do mesmo artigo, diz-nos que só haverá citação por meio de éditos, após ter sido efectuada a penhora de bens do executado.
4º - Como se conclui, foram cumpridas as formalidades legais, nada mais havendo a dizer quanto às questões levantadas.
Notifique-se.
Serviço de Finanças do concelho de Amarante, 29 de Outubro de 2005.
O Chefe do Serviço de Finanças,
a) ............................
NOS CONTACTOS COM OS SERVIÇOS FISCAIS, MENCIONE SEMPRE O SEU NOME, NÚMERO DE CONTRIBUINTE E MORADA
Avenida 1º de Maio Edifício Carvalhido 3º piso - Amarante - 4600 AMARANTE Tel.: 055-437937-437827 Fax: 055-437987 Email: IDServiço$
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MERITÍSSIMO JUIZ DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO
PROC. Nº 1759/101154.5
Ex. Fiscal
Serviço de Finanças do Concelho de Amarante
Evandro Malaquias, id. nos autos em referência,
vem, ao abrigo do disposto no art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deduzir
com base nos seguintes fundamentos:
Em 20/10/05, fez entrar no Serviço de Finanças do Concelho de Amarante, uma exposição-requerimento, na qual manifestava discordância respeitantemente à tramitação do processo em referência e no qual é executado (vide doc. nº 1).
Concretamente, punha em causa o facto de se ter lançado mão de edital, através do qual era citado para pagar a quantia exequenda ou para deduzir oposição, sob pena de ser designado dia para marcação da venda do bem já penhorado e, então, indicado (vide doc. nº 1).
O que, manifestamente, contraria as disposições legais vigentes em matéria de execução fiscal.
Com efeito, antes da penhora ter-se-á que cumprir o disposto no art. 189º do C.P.P.T..
Pelo que, a citação edital, misturando no mesmo texto o exigido pelo dispositivo citado no item antecedente e a publicidade da venda do bem penhorado, frontalmente, contraria as disposições legais aplicáveis (vide doc. nº 2).
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Percutindo, o exponente referia que primeiro, tem o executado de ser citado para os termos do art. 189º do C.P.P.T. e, só depois, quando não efectuado o pagamento ou utilizadas as alternativas previstas no mesmo normativo é que poderá ser emitido mandado para penhora e, subsequentemente, cumprido (cfr. nº 1, art. 215º C.P.P.T.) - vide doc. nº 1.
Concluindo, o então expoente requeria ao Chefe do Serviço de Finanças do Concelho de Amarante, informação de como foi cumprido o exigido no art. 189º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou, em alternativa, da justificação para o seu não acatamento (vide doc. nº 1).
Em resposta, o Chefe do Serviço de Finanças do Concelho de Amarante proferiu despacho no qual conclui pelo cumprimento das formalidades legais (vide doc. nº 3).
Mencionando que a situação se enquadra no disposto no art. 192º, nº 2 do C.P.P.T., que manda proceder à citação por meio de éditos, porque «após a instauração da execução, foi remetida carta postal, registada com AR, a qual foi devolvida pelos CTT, com a nota de que o executado se acha ausente no estrangeiro» (vide doc. nº 3).
Acrescentando o mesmo despacho que a razão de ser da penhora efectuada reside na letra do nº 7, do art. 192º do acima citado diploma, onde se pontifica que «só haverá lugar a citação edital, quando for efectuada a penhora dos bens do executado» (vide doc. nº 3).
Ora, é do despacho acabado de citar que se interpõe a presente reclamação.
Desde logo, o reclamado não faz acompanhar, como devia, o despacho que subscreveu de adequado e imprescindível apoio documental.
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Seja, da prova referente à afirmação ínsita no nº 1º «após a instauração da execução, foi remetida carta postal, registada com AR, a qual foi devolvida pelos CTT, com a nota de que o executado se acha ausente no estrangeiro» (vide doc. nº 3).
Verdade sendo que em certidão consistente em fotocópia autenticada de todas as folhas do processo de execução fiscal nº 1759/101154.5, não se encontra comprovativo algum da aludida «carta postal registada, com AR» e da sua devolução «pelos CTT, com a nota de que o executado se acha ausente no estrangeiro» (vide doc. nº 4).
Por outro lado, mesmo partindo da existência daquela carta, verdade é que o Serviço de Finanças do Concelho de Amarante não poderia recorrer à citação edital (vide doc. nº 2), na medida em que não lhe era desconhecida a residência do executado no estrangeiro.
Tratou-se, pois, de um acto desnecessário e gratuito, com manifesto e irreversível prejuízo para o executado, atenta a publicidade dada à execução e o resultante e evitável ónus proveniente da penhora sobre os bens de sua propriedade.
Desnecessário e gratuito, porque - repete-se - a actual residência do executado e aqui reclamante era conhecida do Serviço de Finanças do Concelho de Amarante.
Com efeito, é aquele mesmo Serviço de Finanças que remete para o Evandro Malaquias, já em 15/01/05, o ofício nº 223.
Dirigindo-o, precisamente, para o 23 da Rue Clermont, em Beauvais (vide doc. nº 5).
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Mais, explicitando que lhe remete «as notas de cobrança, de IRS», «devolvidas, pelos Correios de Portugal, para este Serviço de Finanças» (vide doc. nº 5).
Sendo...
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