Examinando

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008
Páginas19-22

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Ao perspectivar a petição inicial, lobrigamos-lhe uma função e uma estrutura. Já o dissemos acima, ainda que fugazmente: a peça primeira da acção, tem como objectivo a propositura da mesma.

E, como o núcleo central da acção, é a lide substancial, o conflito de interesses entre o autor e o réu, segue-se que o primeiro e principal objectivo da petição há-de ser a descrição ou apresentação da lide.

Em síntese:

no articulado inicial devem fixar-se os fundamentos e o objecto da pretensão do autor.

Fundamentos ou razão. 19

Seja: a causa petendi.

Objecto da pretensão, isto é, o direito que o autor se arroga contra o réu. Seja: o petitum.

De maneira que o perfil da petição inicial desenha-se assim: é um acto pelo qual o autor, depois de descrever e caracterizar o litígio substancial entre ele e o réu, exprime a sua vontade de que o tribunal aprecie esse litígio e profira decisão sobre ele, reconhecendo-lhe o direito que se arroga contra o réu.

Para Alberto dos Reis, 20 a petição inicial é um verdadeiro acto jurídico, 21 pois que é uma declaração de vontade tendente a obter, e susceptível de produzir, determinado efeito jurídico.

O que está realmente na base e na essência da petição inicial é uma declaração de vontade do autor; este quer que o tribunal tome conhecimento da sua pretensão e que sobre ela pronuncie decisão favorável ao seu interesse.

O acto de vontade expresso na petição inicial, desde que se verifiquem certos pressupostos, é suficiente para operar determinado efeito jurídico: obrigar o tribunal a exercer a sua actividade, em ordem à emissão de uma sentença de mérito.

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Está visto: é um acto jurídico.

E será, igualmente, um negócio jurídico? 22 Por ser, no final de contas, uma declaração expressa num escrito, uma manifestação da vontade. 23

Autores há que votam pela positiva.

Como Betti. 24

Enquanto outros lhe negam tamanha qualificação. Como Guasp. 25

Para Chiovenda, 26 o que importa é determinar o alcance da declaração de vontade que a petição inicial contém.

Distinguindo:

- a pretensão do autor é fundada;

- a pretensão do autor é infundada.

Além, a declaração de vontade 27 tem o carácter de exercício de um poder jurídico realmente existente (acção); aqui, a declaração cai no vácuo, não produz o efeito jurídico a que tende.

Dois momentos, pois, a considerar.

No primeiro, predomina na petição a solicitação do juiz para que exerça a sua actividade; no segundo, prevalece a declaração da vontade de que a lei actue.

Alberto dos Reis, 28 considera 29 que a petição inicial não é um negócio jurídico, porque o efeito jurídico que produz não é necessariamente conforme ao conteúdo da vontade do autor.

O que este solicita é que o tribunal lhe...

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