Aparência evolutiva da autonomia

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorFaculdade de Direito de Lisboa
Páginas146-148
146
Aparência evolutiva da autonomia (
51)
Nos Açores nasceu com a revisão constitucional de 1997 um modelo de atuação
sintomático daquilo que designamos por aparente evolução da autonomia política.
Vejamos três exemplos, dois dos quais já várias vezes sublinhado nos nossos escritos.
Na revisão constitucional os Açores gritavam por êxitos insuspeitos de aumento
dos poderes autonómicos: do ponto de vista político, a dissolução dos órgãos
autonómicos por parte do Presidente da República por via, já não por meros “atos
contrários à Constituição”, mas por “atos graves contrários à Constituição” e o Ministro
da República (o agora Representante da República) passaria a representar na região
autónoma já não a soberania mas o Estado. Como se percebe existe nestas alterações
uma mera importância simbólica: a diferença do adjetivo “graves” é nenhuma porque
quem faz o juízo pode enfatizar ou menorizar conforme sua inteira responsabilidade. E a
aparente diminuição de representar o Estado é-o apenas para a própria região autónoma
porque perde um elemento de ligação muito mais amplo pela soberania do que pelo
mero Estado. Do ponto de vista do poder legislativo a euforia ainda foi maior: porque a
Constituição previa taxativamente matérias de interesse específico, e porque já não
estaria em causa apenas a lei geral da República, mas apenas e só os princípios
fundamentais da lei geral da República e, ainda assim, quando essa lei estadual assim o
decretasse. Depressa se percebeu do erro: primeiro, esqueceu-se que a tipificação do
interesse específico era uma mera previsão (que o Tribunal Constitucional rapidamente
lapidou) e que sem uma justificação (como os Açores eram pródigos, e são ainda mas de
modo diferente) ficava na mão do órgão jurisconstitucional o poder de decidir o que era
afinal esse interesse específico; segundo, porque se antes era difícil descortinar o que
era uma lei geral da República, muito pior era descortinar quais os seus princípios
fundamentais, e, pior ainda, nem a Assembleia da República nem o Governo da
República se coibiram de carimbar a maioria das leis indistintamente de lei geral da
República.
Na revisão constitucional de 2004 os gritos de vitória ainda foram mais sonantes.
Na parte política, desde logo, não dissolução por “atos graves contrários à
Constituição”, mas apenas “dissolução; não Ministro da República, mas
(51) Publicado na revista XL do Diário Insular, em 06-01-2013.

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