Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, sobre a proteção das crianças no mundo digital (2012/2068(INI))

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RPDC, Março de 2013, n.º 73
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU,
de 20 de novembro de 2012,
sobre a proteção das crianças no mundo digital
(2012/2068(INI))
O Parlamento Europeu ,
– Tendo em conta o artigo 165.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Euro-
peia,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção
do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento
Automatizado de Dados de Caráter Pessoal,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de
20 de novembro de 1989,
– Tendo em conta a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual
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Conselho1,
– Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regu-
1 JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.
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lamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de
comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual)2,
– Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de
informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o
comércio eletrónico»)3,
– Tendo em conta a Decisão n.° 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao setor audiovisual
europeu (MEDIA 2007)4,
– Tendo em conta a Recomendação 2006/952/CE do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à proteção dos menores e da dignidade humana
e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços
audiovisuais e de informação em linha5,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a proteção das crianças no mun-
do digital6,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho,
ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 15 de fevereiro de
2011, intitulada «Programa da UE para os direitos da criança» (COM(2011)0060),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho,
ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 26 de agosto de
2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010)0245/2),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Eu-
ropeu, de 28 de março de 2012, intitulada «Luta contra a criminalidade na era digital:
criação de um Centro Europeu da Cibercriminalidade» (COM(2012)0140),
2 JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.
3 JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
4 JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.
5 JO L 378 de 27.12.2006, p. 72.
6 JO C 372 de 20.12.2011, p. 15.

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