Estatutos n.º 1/2022 de 2 de fevereiro de 2022

Data de publicação02 Fevereiro 2022
Número da edição23
ÓrgãoEmpresas/Associações/Fundações/Casas do Povo
SeçãoSérie 2
II SÉRIE N.º 23 QUARTA-FEIRA, 2 DE FEVEREIRO DE 2022
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Empresas/Associações/Fundações/Casas do Povo
Estatutos n.º 1/2022 de 2 de fevereiro de 2022
Estatutos da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários da Ilha Graciosa
CAPÍTULO I
Denominação, Natureza, Sede e Fins
Artigo 1.º
(Denominação, Natureza Jurídica e Sede)
A dezassete do mês de março do ano mil novecentos oitenta e um é fundada na Vila de Santa Cruz
da Graciosa a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários da Ilha Graciosa, pessoa coletiva de
utilidade pública administrativa, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, tendo como sócios
fundadores, os seguintes elementos:
Serafim Correia de Melo;
João Correia de Melo;
Manuel Gil Mendonça;
Gui Heber Bettencourt Louro;
José do Nascimento de Ávila;
Gabriel da Cunha Bettencourt;
Oriolando de Sousa da Silva;
Fernando Rodrigues Macieira;
José da Cunha Bettencourt;
Vasco Weber Santos Vasconcelos;
Valquírio Bettencourt da Costa Louro;
Eusébio Luís Dutra Ferreira;
João Manuel Melo Picanço;
Dorgival Guilhermino dos Santos;
António Manuel Portela da Silveira;
Frutuoso Manuel Pereira Vasconcelos Moniz;
Carlos Manuel Pereira Vasconcelos Moniz;
Maria Luísa Brasil de Vasconcelos Bettencourt;
Antero Júlio da Silva;
Dionísio Gualdino Picanço Medina;
Nelson Guilherme Santos;
Avelino Bettencourt Dores;
Manuel Eduardino Ataíde Medeiros;
Hélio Manuel Pereira Vasconcelos Moniz;
Almerindo Serpa Pires Mendonça;
II SÉRIE N.º 23 QUARTA-FEIRA, 2 DE FEVEREIRO DE 2022
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Manuel Eduardo da Silva;
Valter da Cunha Melo.
A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários da Ilha Graciosa, doravante aqui também
designada por Associação, tem a sua sede na Freguesia e Concelho de Santa Cruz da Graciosa.
Artigo 2.º
(Âmbito e Duração)
A Associação tem âmbito concelhio é por natureza e tradição apartidária e não confessional e durará
por tempo indeterminado, só podendo dissolver-se nos termos e pela forma previstas nestes estatutos e
na lei.
As Secções destacadas da Associação, por razões operacionais poderão abranger outras freguesias.
Artigo 3.º
(Fins)
A Associação tem como escopo principal a proteção de pessoas e bens, designadamente o socorro a
feridos, doentes ou náufragos e a extinção de incêndios, e o transporte de doentes, incluindo a urgência
pré-hospitalar detendo e mantendo em atividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários, com
observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros e demais legislação aplicável.
Com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, a
Associação pode desenvolver outras atividades, individualmente ou em associação, com outras pessoas
singulares ou coletivas, desde que permitidas por deliberação da Assembleia Geral, nomeadamente:
Prestação de cuidados de saúde, atividades desportivas, culturais e recreativas, conducentes a uma
melhor preparação física e intelectual dos seus associados;
Atividades de caráter social de apoio e proteção à infância, à juventude, à deficiência e aos idosos ou
em qualquer situação de carência que justifique uma atuação pró humanitária.
Pode ainda desenvolver outras atividades, a título gratuito ou remunerado, sem fins lucrativos,
nomeadamente a prestação de serviços, comerciais ou industriais, individualmente, ou através de
parceria, associação ou por qualquer outra forma legalmente prevista, desde que permitidas por
deliberação da Assembleia Geral e as receitas dessas atividades revertam para os seus fins estatutários.
Artigo 4.º
(Património Social)
A Associação tem um Capital indeterminado e um número ilimitado de Associados que concorrem
para o património social, através do pagamento de uma quota, de valor e periodicidade a fixar pela
Assembleia Geral.
Artigo 5.º
(Atribuições)
Constituem atribuições normais da Associação:
Deter e manter em atividade um corpo de bombeiros voluntários, com observância do definido no
regime jurídico dos corpos de bombeiros;
Exercer os direitos e as funções que lhe sejam atribuídas por lei;
Manter e fomentar o relacionamento institucional com os demais agentes de proteção civil, mormente
associações humanitárias e corpos de bombeiros, a nível local, regional e nacional e com corpos de
bombeiros estrangeiros e respetivas entidades detentoras;

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