Estatuto do quadro do pessoal dirigente da Função Pública. Decreto nº 30-A/92, de 30 de Junho

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A necessidade da reestruturação da nossa administração tem sido amplamente reconhecida, havendo a tal respeito um consenso generalizado que acabaria por se cristalizar na criação da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, primeiro, e, mais recentemente, do Ministério da Reforma Administrativa, Função Pública e Trabalho.

No âmbito dessa reestruturação, assume particular importância a definição do estatuto de quadros dirigentes, verdadeiros motores da máquina administrativa e garantes da consecução do programa do Governo.

Na iminência das profundas mudanças que se perspectivam para a nossa administração pública, impõe-se ao Governo a redefinição do regime aplicável ao pessoal dirigente da Função Pública, com o objectivo de o tornar mais apto para a implementação da Reforma Administrativa que se preconiza.

Nestes termos, sob proposta do Ministro da Reforma Administrativa, Função Pública e Trabalho, o Governo decreta nos termos do artigo 74º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1º

(Âmbito)

  1. O presente diploma aplica-se ao pessoal dirigente da Função Pública cujos cargos são referenciados no mapa anexo.

  2. O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente ao pessoal dirigente dos serviços do Estado ou de outras pessoas colectivas cujo estatuto do pessoal esteja sujeito ao regime geral da Função Pública.

  3. Os diplomas orgânicos dos diversos serviços e organismos da Administração Pública a aprovar após a entrada em vigor deste diploma deverão estabelecer expressamente, por referência ao mapa anexo, os níveis dos respectivos cargos dirigentes.

    ARTIGO 2º

    (Pessoal dirigente)

  4. Considera-se pessoal dirigente todo o agente que tenha por função assegurar a gestão e controlo de unidades orgânicas de nível não inferior a Direcção.

  5. O pessoal dirigente distribui-se pelos cargos constantes do mapa anexo a este diploma.

  6. O mapa referido no número anterior poderá ser alterado por decisão do Conselho de Ministros.

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    ARTIGO 3º

    (Recrutamento)

    Salvo disposição legal em contrário, os dirigentes do nível I e II são nomeados de entre indivíduos de comprovada capacidade profissional e idoneidade cívica, que preencham as condições seguintes:

    1. Diplomados com curso superior que confira grau de licenciatura ou bacharelato;

    2. Diplomados com cursos médios ou profissionais, desde que tenham concluído um total de, pelo menos, catorze anos de escolaridade;

    3. Funcionários públicos que não se enquadrando nas alíneas anteriores, desempenhem funções a que corresponde uma categoria não inferior à letra "D" da tabela de vencimentos da Função Pública.

  7. Considera-se comprovada a capacidade profissional dos candidatos a dirigentes desde que preencham as seguintes condições:

    1. Ter um curriculum que demonstre experiência profissional adequada aos requisitos técnicos e organizacionais do cargo a prover;

    2. Ter um bom e efectivo desempenho de funções técnicas e ou de chefia por um período não inferior a quatro anos.

  8. Considera-se comprovada a idoneidade cívica dos candidatos a dirigentes que preencham os seguintes requisitos:

    1. Não ter sido condenado por crime a que corresponda pena maior;

    2. Não ter sido punido com a pena de demissão resultante de processo disciplinar instaurado no exercício de funções exercidas anteriormente.

  9. À nomeação dos dirigentes do nível III é aplicável o disposto nos números anteriores, com as seguintes excepções:

    1. O desempenho de funções técnicas e ou de chefia para efeitos da alínea b) do nº 2 do presente artigo será de duração não inferior a dois anos;

    2. A categoria exigida, nos termos da alínea c) do nº 1 deste artigo, é a que corresponde à letra "E" da tabela classificativa da Função Pública.

      ARTIGO 4º

      (Forma de provimento)

      As formas de provimento do pessoal dirigente nos respectivos cargos são:

    3. Em comissão de serviço;

    4. Por contrato de gestão.

      ARTIGO 5º

      (Comissão de serviço)

  10. O provimento em comissão ordinária de serviço faz-se:

    1. Por decreto do Governo, sob proposta do Ministro competente e precedendo parecer do MRAFPT, para os dirigentes do nível I e II;

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    2. Por despacho do Primeiro-Ministro ouvido o parecer do MRAFPT, para os dirigentes de nível III.

  11. A comissão de serviço terá a duração de três anos, considerando-se automaticamente renovada se não houver denúncia de qualquer das partes com uma antecedência mínima de noventa dias.

    ARTIGO 6º

    (Termo de comissão de serviço)

    A comissão de serviço poderá, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência, por decisão do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro competente, fundada, nomeadamente, no incumprimento dos deveres por parte do comissionado ou na conclusão de um processo disciplinar.

  12. A comissão de serviço poderá, a todo o tempo, ser dada por finda a requerimento do interessado, apresentado nos serviços e dirigido ao Ministro competente com pelo menos sessenta dias de antecedência.

  13. Quando a comissão de serviço tenha sido dada por finda por iniciativa da administração e no seu exclusivo interesse, tem o comissionado direito a uma compensação de valor correspondente à diferença entre a remuneração e regalias que passa a perceber com a cessação da comissão e aquelas a que teria direito até ao termo da comissão, caso não houvesse cessação.

  14. Fica excluída a compensação nos casos previstos no nº 1 deste artigo.

    ARTIGO 7º

    (Contrato de gestão ou de prestação de serviço)

  15. Contrato de gestão para efeitos do presente diploma é o acordo pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição a exercer funções de pessoal dirigente na Administração Pública sob orientação dos respectivos órgãos.

  16. Só podem ser providos por contrato de gestão os cargos dirigentes cuja função consista na realização de objectivos previamente programados e de duração determinada.

  17. O dirigente contratado fica sujeito ao estatuto legal dos agentes da...

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