Estatuto do pessoal da Administração Pública. Decreto nº 12-A/94, de 28 de Fevereiro
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Com a evolução da sociedade civil em geral e a administração pública em particular, o Estatuto do Funcionalismo que vinha vigorando no país por força da Lei nº 1/73, viu-se ultrapassado no tempo, por inadequação à realidade actual e às exigências que se operam.
Assim sendo, o Governo, no quadro do seu programa de Reforma e Modernização da Administração Pública, após um prolongado debate institucional, apresenta um novo Estatuto de Pessoal da Administração Pública.
Um novo Estatuto com o qual se pretende atingir justo equilíbrio entre os justos interesses da Administração Pública e os legítimos interesses dos seus servidores por um lado, e, por outro com ideias bem arrumadas, claro, ainda que um pouco minucioso, pautando-se pelo rigor e procurando a simplicidade de processo que conduz à eficiência. Em suma: um instrumento de trabalho cómodo e seguro. Nestes termos, sob proposta do Ministro da Reforma Administrativa Função Pública e Trabalho, o Governo decreta, nos termos do artigo 100º, nº 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1º
(Aprovação do Estatuto)
É aprovado o Estatuto de Pessoal da Administração Pública que faz parte integrante do presente decreto.
ARTIGO 2º
(Entrada em vigor)
O presente Estatuto entra em vigor em todo o território nacional após a sua publicação no Boletim Oficial.
Aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1994.
O Primeiro Ministro, Eng. Carlos Correia.
O Ministro da Reforma Administrativa, Função Pública e Trabalho, Malam Bacai Sanhá.
Publique-se.
O Presidente do Conselho de Estado, General João Bernardo Vieira.
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ESTATUTO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 1º
(Âmbito)
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O presente Estatuto aplica-se aos funcionários e agentes da Administração Central e Local.
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Aplica-se, igualmente, aos trabalhadores dos Institutos Públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, sem prejuízo de, através de decreto que defina a sua organização e funcionamento, se introduzirem as adaptações necessárias.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO
SECÇÃO I
MODALIDADES DA CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO
ARTIGO 2º
(Constituição)
A relação jurídica de trabalho na Administração Pública constitui-se por nomeação e por contrato.
SECÇÃO II
NOMEAÇÃO
ARTIGO 3º
(Noção e efeitos)
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A nomeação é um acto unilateral da Administração pelo qual se preenche um lugar do quadro e se visa assegurar, de modo profissionalizado, o exercício de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência.
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Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se funções próprias do serviço Público aquelas cujo exercício corresponda à aplicação de medidas de política e à concepção, execução e acompanhamento das acções tendentes à prossecução das atribuições de cada serviço.
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É obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados em concurso para os quais existam vagas que tenham sido postas a concurso.
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A eficácia da aceitação depende da aceitação do nomeado.
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A nomeação confere ao nomeado a qualidade de funcionário.
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ARTIGO 4º
(Modalidades da nomeação)
A constituição da relação jurídica de trabalho por nomeação reveste as modalidades de nomeação definitiva, adiante designada por nomeação, e de nomeação em comissão de serviço.
ARTIGO 5º
(Nomeação definitiva)
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A nomeação em lugar de ingresso é provisória durante um período probatório e converte-se automaticamente em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no seu termo.
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O período probatório em lugar de ingresso tem a duração de dois anos.
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O tempo de inactividade no quadro interrompe o decurso do prazo a que se refere o número anterior.
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Se o funcionário a nomear em lugar de ingresso já estiver nomeado definitivamente em lugar de outra carreira, a nomeação é feita, durante o período probatório, em comissão extraordinária de serviço.
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A nomeação em lugar de acesso é definitiva, salvo no caso de recrutamento para categorias de acesso para as quais o Estatuto permita a abertura de concurso externo.
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No caso da nomeação nos termos do número anterior, a nomeação é provisória e converte-se em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, após o decurso de um período probatório com a duração de seis meses.
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O funcionário que durante o período probatório não revelar aptidão para o desempenho das funções pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho da entidade que o tiver nomeado.
ARTIGO 6º
(Nomeação em comissão de serviço)
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A nomeação em comissão de serviço é aplicável:
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À nomeação do pessoal dirigente e equiparado;
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Aos casos expressamente previstos na lei;
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Durante o período probatório, quando o funcionário a nomear em lugar de ingresso já estiver nomeado definitivamente em outra carreira;
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Durante as situações de substituição.
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A nomeação em comissão de serviço prevista na alínea c) do número anterior converte-se automaticamente em nomeação definitiva, independentemente de quaisquer formalidades no termo do período probatório.
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O serviço prestado em comissão de serviço releva no lugar de origem do nomeado, salvo no caso da alínea c) do nº 1 se a nomeação em comissão de serviço se converter em definitiva, nos termos do nº 2.
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A conversão da nomeação em comissão de serviço em nomeação definitiva determina automaticamente a exoneração do lugar anterior.
ARTIGO 7º
(Forma da nomeação)
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A nomeação reveste a forma de despacho, podendo consistir em mera declaração de concordância com proposta ou informação anterior que, neste caso, faz parte integrante do acto.
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Do despacho de nomeação deve constar a referência às normas legais que permitem a nomeação e, bem assim, informação sobre a existência de cabimento orçamental.
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Nos casos em que a nomeação está sujeita a fiscalização do Tribunal de Contas, deve o original do despacho ser remetido àquele tribunal.
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Em todos os casos, deve ser remetida uma cópia do despacho à Direcção- -Geral da Função Pública.
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A forma de nomeação do pessoal dirigente é a definida no respectivo estatuto.
SECÇÃO III ACEITAÇÃO PELO NOMEADO
ARTIGO 8º
(Aceitação)
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A aceitação é o acto pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação.
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Nos casos de primeira nomeação, a qualquer título e de nomeação de cargo de dirigente a aceitação reveste a forma de posse.
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A posse é um acto público, pessoal e solene pelo qual o nomeado, nos casos previstos no número anterior, manifesta a vontade de aceitar a nomeação.
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No acto de posse, o nomeado presta o seguinte compromisso de honra: Juro, por minha honra, desempenhar com lealdade e dedicação o cargo em que sou empossado e contribuir, com todas as minhas forças, para a realização do programa do Governo para a defesa da Constituição e defesa das leis.
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A aceitação, designadamente na forma de posse, é titulada pelo respectivo termo, de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Função Pública.
ARTIGO 9º
(Competência)
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A competência para a assinatura do termo de aceitação ou para conferir a posse pertence à entidade que procedeu à nomeação e só pode ser delegada em funcionário de categoria superior à do nomeado.
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-
A competência prevista no número anterior pode, a solicitação do serviço ou organismo e quando tal se justifique, ser exercida, no estrangeiro pela autoridade diplomática ou consular.
ARTIGO 10º
(Prazo de aceitação)
Se outro não estiver previsto em lei especial, o prazo para a aceitação é de vinte dias a contar da data da publicação do acto de nomeação, podendo ser prorrogado, por períodos determinados, por despacho da entidade que procedeu à nomeação, designadamente por motivo de doença, férias, licenças por maternidade e cumprimento do serviço militar.
ARTIGO 11º
(Efeitos)
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A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente abono de remunerações e contagem de tempo de serviço.
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Sempre que a aceitação deva ocorrer durante o período de maternidade ou de faltas por acidente em serviço há lugar à prorrogação do respectivo prazo, considerando-se que a aceitação retroage à data da publicação do despacho de nomeação.
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Quando a aceitação deva ocorrer durante o cumprimento do serviço militar obrigatório é prorrogado o respectivo prazo e contado todo o tempo decorrido desde a publicação do despacho de nomeação, mas as remunerações só são devidas desde a aceitação.
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A aceitação da nomeação definitiva em lugar de acesso determina automaticamente a exoneração do lugar anterior.
ARTIGO 12º
(Falta de aceitação)
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A entidade competente para a assinatura do termo de aceitação ou para conferir a posse não pode recusar-se a fazê-lo sob pena de incorrer em responsabilidade civil e disciplinar.
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A recusa de aceitação por parte do nomeado implica a renúncia à ocupação do lugar, sem prejuízo dos efeitos previstos em legislação especial.
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SECÇÃO IV
CONTRATO
ARTIGO 13º
(Modalidades e efeitos)
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O contrato pode revestir as modalidades de:
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Contrato administrativo de provimento;
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Contrato de trabalho a termo certo.
-
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O contrato administrativo de provimento confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo.
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O contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se por regulamentação especial.
SUBSECCÇÃO I
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO
ARTIGO 14º
(Noção)
O contrato administrativo de provimento é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública.
ARTIGO 15º
(Forma e prazo)
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O contrato administrativo de provimento é celebrado por escrito e dele consta obrigatoriamente:
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O nome dos outorgantes;
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A categoria a remuneração e data de início do contrato;
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A data e assinatura dos outorgantes.
-
-
O contrato administrativo de provimento considera-se...
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