Estatuto de condomínio (habitação e espaços não habitacionais)

AutorAna Sardinha
Cargo do AutorAdvogada
Páginas67-69

Page 67

ESTATUTO DO CONDOMÍNIO "O ARRAIAL"

CAPÍTULO I Objecto

ARTIGO 1.° (Constituição da Propriedade Horizontal)

  1. O edifício "O Arraial" constituído no regime da propriedade horizontal através de escritura pública lavrada no Cartório Notarial do Seixal, em 10 de Abril de 2006, sito na Rua dos Cravos, freguesia de Amora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora, e, inscrito na respectiva matriz predial sob o n.° 080406, é regulado pelas disposições que se seguem.

  2. Em caso de omissões no presente estatuto aplicar-se-á, com as devidas adaptações legais, as normas constantes no instituto da propriedade horizontal e demais legislação em vigor atinente ao efeito.

    ARTIGO 2.° (Propriedade privada e propriedade comum)

  3. O edifício "O Arraial" é constituído por 40 (quarenta) fracções autónomas, às quais correspondem e competem os valores expressos em percentagem elencados no título constitutivo encontra-se divido em 2 (duas) zonas distintas:

    1. As fracções autónomas e independentes designadas pelas letras ......a .....têm

      como finalidade a instalação de espaços não habitacionais.

    2. As fracções autónomas e independentes designadas pelas letras ......a .....têm

      como finalidade a instalação de espaços habitacionais.

  4. Os espaços não habitacionais referidos na alínea a do n.° antecedente, têm como objectivo a instalação de:

    1. ginásio;

    2. lavandaria;

    3. restaurantes;

    4. papelaria; Page 68

    5. jardim infantil;

    6. piscina;

    7. sala do condomínio.

  5. Os espaços elencados no n.° antecedente, são de uso comum de todos os condóminos.

    ARTIGO 3.° (Partes comuns do edifício)

    Além das partes comuns constantes no artigo 1421.° C.C., consideram-se ainda as instalações de antenas de rádio e televisão que se encontrem situadas até à entrada dos respectivos ramais nas respectivas fracções autónomas.

    CAPÍTULO II Direitos e encargos dos condóminos

    ARTIGO 4.° (Obras)

  6. A realização de quaisquer obras que constituam quer uma alteração, quer uma modificação à fracção de qualquer dos condóminos, carece da necessária e prévia autorização da Assembleia.

  7. Assim, deverá o condómino em questão, enviar o necessário projecto das obras acima mencionadas, com a antecedência de 60 (sessenta) dias antecedentes à data prevista para a sua realização.

  8. É da única e exclusiva competência do administrador em exercício a obtenção de quaisquer autorizações junto das entidades competentes, para as obras que os condóminos pretendam efectuar.

  9. O condómino que realize...

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