Guliver, o Estatuto açoriano

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas343-344
343
GULIVER, O ESTATUTO AÇORIANO (
81)
No imaginário de muitas pessoas, Guliver é um gigante. Conhece-se a parte do
livro As Viagens de Guliver em que ele encontra um país onde os habitantes são anões
de 15cm de altura, desconhecendo que numa outra viagem Guliver encontra um país
onde ele, perante o gigantismo de seus habitantes, se torna anão. Isto é, o imaginário
reporta Guliver a um porte gigante, omitindo que o mesmo Guliver, noutra parte, tem
um porte anão.
Do que ficou na retina sobre as inconstitucionalidades da terceira revisão do
Estatuto dos Açores aprovado pelo governo dos Açores foram, e ainda são, as normas
que colocavam em causa poderes do Presidente da República. Mas é necessário não
adormecer sobre essa aparente simplicidade; muitas outras questões estavam e estão em
causa e decida o leitor se têm ou não relevância estes dois exemplos:
A começar pela comunicação social: a proposta do Estatuto previa (e prevê
ainda?) que o parlamento açoriano pudesse legislar sobre o exercício da atividade dos
órgãos de comunicação social. Para além da inconstitucionalidade seja porque é
matéria de reserva da Assembleia da República, seja porque é matéria sujeita a uma
aprovação especial, seja porque não permite esse poder às regiões existe ainda a
tentativa de encaixar essa matéria no Estatuto que é de uma pertinência injustificável
frente a questões simples: nos Açores existe necessidade de leis próprias e diferentes do
resto do país sobre a atividade da comunicação social?; quer-se controlar os jornais e a
rádio; quer-se controlar os jornalistas?; quer-se limitar a liberdade de opinião?, a
liberdade de apontar o poder público e político pela sua acusação?; para que necessitam
os açorianos de uma lei diferente sobre esta matéria tão pertinente?
Exercício de atividade sindical: a proposta do Estatuto previa (e prevê ainda?)
que o parlamento açoriano pudesse legislar sobre o exercício da atividade sindical e de
trabalho. Além da inconstitucionalidade seja porque a Constituição não dá esse poder
às regiões autónomas, seja porque são matéria da competência da Assembleia da
República, seja porque se insere nos Direitos, Liberdades e Garantia s que é também da
reserva do parlamento nacional é uma tentativa de fazer renascer aquilo que a própria
Constituição tinha expurgado do seu texto na Revisão de 1997 a propósito de às regiões
(81) Escrito em 26-9-2008 e publicado no Diário Insular (?) em 14-10-2008.

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