Porquê Estatuto e não Constituição? (II/III)
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Licenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
Páginas | 70-71 |
—70—
2.24 Porquê Estatuto e não Constituição? (II/III) (
27)
No texto anterior vimos a resenha histórica dos termos Estatuto e Constituição para
perguntarmos porquê Estatuto e não Constituição tendo em conta precisamente a realidade
histórica dos documentos; a conclusão era óbvia, mas mantínhamos a pergunta na medida
em que de algum modo as coisas vão evoluindo...
Há razões políticas das instituições e valores emblemáticos da política que também nos
leva para uma resposta negativa: por exemplo, o Presidente da República assina as leis
estaduais assim como o Representante da República assina as leis regionais; mas quis-se
distinguir valores, no primeiro caso optou-se por expressão da realeza monárquica, a
“promulgação”, no segundo a “assinatura”. E veja-se ainda o caso do sistema político
autonómico: em que no plano nacional os membros do governo são designados de
“ministros”, nas regiões de “secretários”, ou a diferença entre o “conselho de ministros”
nacional e o “conselho do governo” regional. Isto é, a simbologia tem muito significado
porque é aí precisamente que se distingue. Ou seja ainda, por via deste caleidoscópio, seria
impensável designar o Estatuto por Constituição –seria dar a um documento infra-estadual
a natureza, pelo menos simbólica, de documento soberano.
Ou seja, aqui temos outra resposta: não, porque a simbologia do Estado não aceita. Mas a
pergunta ainda persiste: por que não? Uma parte da questão, cremos nós, poderá estar
noutro ponto. Repare-se nisto: a Constituição Norte Americana determina o poder político
do Estado federal, mas não o poder político do Estado federado. Ou seja: a Constituição
Federal cuida do poder federal, deixando para as constituições federativas esse papel no
plano do poder político federado. Ou seja ainda: é possível um encontro de mais do que um
texto constitucional, vários, cada qual com o seu específico papel. Claro, dir-se-á, mas os
EUA são um Estado composto, federal. Dir-se-á também o mesmo do Brasil. Mas
perguntaríamos ainda: trata-se, de facto, de Estado federal? ou pelo contrário Estado com
elementos federativos? Essa é uma discussão muito atual, e pertinente. Em Espanha o
pensamento maioritário inclina-se para considerar isso mesmo; aliás, ali a expressão
“Estado das autonomias” é já uma instituição do sistema.
27 Publicado em 02-10-2011.
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