Regulamento (CE) n.° 1662/2006 da Comissão de 6 de Novembro de 2006 que altera o Regulamento (CE) n.° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A comissão das comunidades europeias

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (O L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).), nomeadamente o n.° 1 do artigo 10.°,

Considerando o seguinte:

(1) Sempre que estiverem sujeitos às disposições do anexo III do Regulamento (CE) n.° 853/2004, os operadores de empresas do sector alimentar devem assegurar-se de que todos os produtos de origem animal ostentem uma marca de identificação, aplicada em conformidade com as disposições da secção I do anexo II desse regulamento. A menos que tal esteja expressamente indicado e por razões de controlo, os produtos de origem animal não devem ostentar mais do que uma marca de identificação.

(2) A secção I do anexo III do Regulamento (CE) n.° 853/2004 fixa as regras relativas à produção e colocação no mercado de carne de ungulados domésticos. As excepções à esfola completa da carcaça e outras partes do corpo destinadas ao consumo humano estão estabelecidas no ponto 8 do capítulo IV dessa secção. Devem ser previstas disposições para alargar estas excepções ao focinho e aos beiços de bovinos, desde que cumpram as mesmas condições aplicáveis às cabeças de ovinos e caprinos.

(3) As amígdalas funcionam como filtro para todos os agentes nocivos que entram na cavidade bucal dos animais e devem ser removidas por razões higiénicas e de segurança durante o processo de abate de ungulados domésticos. Dado que a obrigatoriedade da remoção foi inadvertidamente omitida no que respeita aos animais domésticos da espécie suína, o requisito relativo à remoção das amígdalas de suínos deve ser novamente inserido.

(4) A secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.° 853/2004 estipula os requisitos que regem a produção e a colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano. O óleo de peixe está incluído na definição de produtos da pesca. Assim, há que estabelecer requisitos específicos para a produção e colocação no mercado de óleo de peixe destinado ao consumo humano. Há igualmente que prever disposições transitórias para dar aos estabelecimentos em países terceiros a possibilidade de se adaptarem à nova situação.

(5) O colostro é considerado um produto de origem animal mas não está abrangido pela definição de leite cru constante do anexo I do Regulamento (CE) n.° 853/2004. O colostro é produzido de forma semelhante e pode considerar-se que representa um risco para a saúde humana semelhante ao do leite cru. Por este motivo, é necessário introduzir regras de higiene específicas para a produção de colostro.

(6) A secção XV do anexo III do Regulamento (CE) n.° 853/2004 define os requisitos para a produção de colagénio e especifica que o processo de produção de colagénio deve garantir que todas as matérias-primas sejam submetidas a um tratamento que inclua a lavagem, o ajuste do pH através de um tratamento ácido ou alcalino, seguido de um ou mais enxaguamentos, a filtração e a extrusão, ou então submetendo-as a qualquer processo equivalente aprovado. Um processo diferente, resultando num colagénio hidrolisado que não pode ser extrudido, foi apresentado à AESA para avaliação. Em 26 de Janeiro de 2005, a AESA adoptou um parecer sobre a segurança do colagénio e um método de transformação para a produção de colagénio. Nele conclui que o processo de produção acima proposto garante, para o colagénio destinado ao consumo humano, um nível de segurança para a saúde equivalente ou superior ao obtido com a aplicação dos padrões de segurança estipulados na secção XV. Consequentemente, as condições para a produção de colagénio devem ser modificadas.

(7) O Regulamento (CE) n.° 853/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

Adoptou o presente regulamento

Artigo 1.°

O Regulamento (CE) n.° 853/2004 é alterado do seguinte modo:

  1. O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

  2. O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.

Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão

Anexo I

O ponto 2 da parte A da secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.° 853/2004 é substituído pelo seguinte:

"2. Todavia, quando a embalagem e/ou o acondicionamento do produto tiverem sido removidos ou quando este tiver sido sujeito a subsequente transformação noutro estabelecimento, uma nova marca terá de lhe ser aposta. Nesses casos, a nova marca deverá indicar o número de aprovação do estabelecimento em que sejam efectuadas essas operações.".

Anexo II

O anexo III do Regulamento (CE) n.° 853/2004 é alterado do seguinte modo:

  1. Na secção I, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:

    1. O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

    "8. As carcaças e outras partes do corpo destinadas ao consumo humano devem ser completamente esfoladas, excepto no caso dos suínos, das cabeças de ovinos, caprinos e vitelos, do focinho e dos beiços de bovinos, e dos pés de bovinos, ovinos e caprinos. As cabeças, incluindo o focinho e os beiços, e os pés devem ser manuseados de forma a evitar a contaminação.";

    b) A alínea a) do ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:

    "a) as amígdalas dos bovinos, dos suínos e dos solípedes devem ser retiradas de forma higiénica;".

  2. Ao capítulo III da secção VIII é aditada a seguinte parte E:

    "E. REQUISITOS APLICÁVEIS AO ÓLEO DE PEIXE DESTINADO AO CONSUMO HUMANO

    Os operadores de empresas do sector alimentar devem assegurar-se de que as matérias-primas utilizadas na preparação de óleo de peixe destinado ao consumo humano cumprem os seguintes requisitos:

  3. Derivam de produtos da pesca que tenham sido considerados próprios para consumo humano;

  4. São provenientes de estabelecimentos, incluindo navios, aprovados em conformidade com o presente regulamento;

  5. São transportados e armazenados até à transformação em condições de higiene.".

  6. A secção IX passa a ter a seguinte redacção:

    "SECÇÃO IX: LEITE CRU, COLOSTRO, PRODUTOS LÁCTEOS E PRODUTOS À BASE DE COLOSTRO

    Para efeitos da presente secção, entende-se por:

  7. "Colostro": o fluido que é segregado pelas glândulas mamárias de animais produtores de leite, até três a cinco dias após o parto, rico em anticorpos e minerais e que precede a produção de leite.

  8. "Produtos à base de colostro": os produtos transformados resultantes da transformação de colostro ou de outra transformação desses mesmos produtos.

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