Espécies

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas45-48

Page 45

Vai prender-se a nossa atenção sobre os incidentes da instância.

Convirá, pois, definir esta e aqueles:

* instância - constituída pela estratificação de todos os autos concernentes ao desenvolvimento normal dos autos, visando a decisão final.

* incidentes - tudo quanto, regulado na lei, vem criar no decurso do processo, paragens, inflexões, enxertos que a inserirem-se nos autos principais determinam novo ou diverso processado.

Em processo civil, no capítulo denominado, precisamente «Dos incidentes da instância», que se estende dos arts. 302º a 380º-A, inclusive, estão catalogados uma série razoável daqueles, a saber: nomeação à acção e chamamento à autoria e à demanda, assistência, oposição, intervenção principal, falsidade, habilitação, liquidação, verificação do valor da causa e intervenção de terceiros.

No processo de execução fiscal:

embargos de terceiros

habilitação de herdeiros

e

apoio judiciário.

Quiçá, para dar meças às características apanágio do processo executivo fiscal: celeridade e simplicidade.

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Se bem que, autores haja que votam por um alargamento. Ouçamos, por exemplo e nesse sentido, Pinto Fernandes e Cardoso dos Santos: 87

Num sentido mais amplo poder-se-á dizer que no processo executivo ocorrem também alguns incidentes que, não fazendo parte, embora, da marcha normal do processo, estão inseridos dentro do mesmo, como é o caso da sub-rogação, a prestação da caução nos termos do artigo 282º, a suspensão do processo quando tiverem sido penhorados bens comuns do casal nos termos do artigo 302º, incidentes estes não compreendidos no artigo em anotação.

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Mas, vamos aos embargos de terceiro.

O que são?

são o meio processual a que pode deitar mão todo aquele que se sinta ofendido em sua posse ou outro qualquer direito por um acto judicialmente ordenado.

Através de embargos, o terceiro repele a ofensa, defende os seus direitos.

Qual o prazo?

O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.

Quem pode deduzir?

O que não for parte na causa, porque quem o é - o executado - terá à sua disposição o regime da oposição. 89

Qual a forma?

Através de petição com o requisitório e ritualismo estipulados para a peça inicial da oposição à execução fiscal: 90

- dirigida ao tribunal tributário da 1ª instância;

- entrega no órgão onde pende a execução; 91

- confeccionada em...

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