Conclusões e Teses

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas57-73
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7. Conclusões e Teses
7.1 Em Portugal existem duas correntes de pensamento sobre a matriz da História do
Direito Constitucional: a escola de Coimbra liderada pelo constitucionalista G
OMES
C
ANOTILHO
que vê essa história como sendo no fundo uma história das ideias e dos
movimentos sociais; e a escola de Lisboa liderada pelo constitucionalista J
ORGE
M
IRANDA
que, pelo contrário, entende essa história como sendo efectivamente a história
do Direito Constitucional, das normas jurídicas.
Tem razão J
ORGE
M
IRANDA
porque está em causa uma e não outra coisa. É
naturalmente importante, diria até impreterível, o estudo dos movimentos sociais e
políticos, das ideias e da filosofia, para compreender a norma jurídica que tem mais
normas teóricas de princípios e programáticas do que normas preceptivas. Mas isso são
meios para atingir um fim e que é o de conhecer a norma. A norma constitucional
possui outros mecanismos de sua hermenêutica. Aliás, na base da interpretação da
norma estão os trabalhos preparatórios de construção dessa norma e por conseguinte as
ideias da sociedade inclusivamente. É melhor conhecer o meio social e o pensamento da
época para ler melhor a obra, por exemplo, de A
NTERO DE
Q
UENTAL
(
233
), usando este
exemplo porque a próxima palestra será precisamente sobre este Autor açoriano; mas
são duas realidades distintas, a obra do Autor e o seu tempo e matriz temporal e até
pensamento.
Ou seja, a História do Direito Constitucional – é mesmo a narrativa hermenêutica desse
direito, naturalmente enriquecida a sua leitura e até a sua integral percepção se, com
outras ciências afins e interdisciplinares, a pudermos ajudar.
7.2 E, na verdade, o Direito Constitucional, embora ele exista ao tempo da construção
do país, no século XII, porque onde existe normas de regulação do poder político eis
(
233
) Autor que, aliás, que em carta de 1891 diz assim: «Por aqui a ideia de que a Inglaterra,
como indemnização, pode lançar mão destas ilhas, sorri a muita gente. Confesso-te que, apesar de tudo,
preferiria que ficássemos unidos a Portugal, para depois entrarmos, como Estado federal, na União
Peninsular», Obras Completas Cartas, Vol. II, or ganização, introdução e notas d e ANA MARIA
ALMEIDA MARTINS, Ponta Delgada, Lisboa, Universidade d os Açores, 1989, p. 1058.
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que existe Direito Constitucional – daí que a lei sobre a sucessão da monarquia na Acta
das Cortes de Lamego de 1139 seja a primeira lei constitucional portuguesa – ele tem
início, na sua vertente moderna, precisamente com a primeira Constituição Monárquica
de 1822. Ou seja, em Portugal o Direito Constitucional – codificado – nasceu num
período fértil de pensamento político e filosófico: liberalismo, constitucionalismo,
republicanismo e democracia.
7.3 Embora menosprezado o liberalismo, como conceito político tem uma pertinência
no contexto de então sem precedentes na história dos homens: pela primeira vez uma
ideia concreta da precedência do indivíduo sobre o Estado. Sem essa ideia seria difícil,
senão impossível, a concretização da restrição dos poderes do governo como garantia do
não arbítrio deste e do respeito por certas liberdades e direitos do homem. Mas ele é
ainda mais importante quanto vemos a sua maleabilidade face às diferentes realidades
políticas, porque para uns é a vida, a liberdade e a propriedade (J
OHN
L
OCKE
), para
outros é a vida, a liberdade e a busca da felicidade (D
ECLARAÇÃO DE
I
NDEPENDÊNCIA
DA
A
MÉRICA
) e ainda para outros é a igualdade perante a lei, a punição penal quando
apenas previamente prevista em lei, a liberdade religiosa e a inviolabilidade da
propriedade (C
ARTA
C
ONSTITUCIONAL FRANCESA DE
1814). Em Portugal de então essa
matriz filosófica vem a dividir-se em duas concepções: a liberal que pugna
essencialmente pela liberdade do indivíduo e separação de poderes, e a democrática –
que responsabiliza mais a vontade do povo, na soberania popular, o poder político sob o
domínio do povo.
7.4 O constitucionalismo moderno nasce precisamente aqui também: a liberdade do
homem é garantida pela codificação duma lei fundamental que restrinja o poder
político; ou seja, uma lei, uma constituição, pela qual o poder político exerce esse poder,
assim se garantindo as liberdades do homem. Mencionando um açoriano, V
ITORINO
N
EMÉSIO
diz-nos, e bem, que o constitucionalismo vintista teve influência inglesa com
o parlamentarismo e influência francesa com ideias novas. E, de facto, sobretudo
França, tem uma influência diríamos nuclear: porque as ideias de descentralização
introduzidas pelas invasões vão determinar a vida das ilhas insulares dos Açores.

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