Constituição de Associações N.º 1/2011 de 24 de Janeiro

Cartório Notarial da Povoação, Paulo Jorge Medeiros Araújo, segundo ajudante deste cartório, certifica narrativamente, para efeitos de publicação que por escritura lavrada neste cartório no dia de hoje, a fls. 5 do livro de notas para escrituras diversas, número 160-D, foi constituída uma associação com a denominação de “Associação Filarmónica São Paulo”, que reger-se-á pelos seguintes estatutos.

ESTATUTOS DA “ASSOCIAÇÃO FILARMÓNICA SÃO PAULO”

CAPÍTULO I

Natureza e fins

Artigo 1.º

Natureza

A ASSOCIAÇÃO FILARMÓNICA SÃO PAULO é uma associação cultural, de instrução e recreio, de utilidade pública, da freguesia de Ribeira Quente, concelho da Povoação constituída por tempo indeterminado, tendo como seu padroeiro São Paulo não só por ser o padroeiro da Paróquia mas também por o seu arranque ter surgido no Ano Jubilar Paulino, e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Fundação

A Associação Filarmónica São Paulo foi fundada e constituída por tempo indeterminado, aos 5 dias do mês de Maio do ano Jubilar Paulino, 2009.

Artigo 3.º

Sede e área

A Associação Filarmónica São Paulo tem sede provisória no Centro Paroquial de São Paulo, sito á Rua da Alegria nº 1, freguesia de Ribeira Quente, concelho de Povoação.

Artigo 4.º

Finalidades em geral

1 - A Associação Filarmónica São Paulo tem por finalidade divulgar a arte musical e desenvolver actividades culturais, recreativas e de instrução, promovendo a sua prática e respectiva expansão, incentivando, igualmente o desenvolvimento do folclore local e regional.

2 - A Associação Filarmónica São Paulo desenvolve, entre outras as seguintes finalidades:

  1. A cultura musical instrumental, por meio de uma filarmónica regularmente organizada, música vocal e outras disciplinas musicais;

  2. A formação cultural dos sócios, por meio de aulas, conferências, biblioteca e ludoteca;

  3. Organização de passeios, jogos e outras actividades de recreio e lazer lícitas, designadamente, espectáculos e passatempos teatrais, desempenhados na sede da associação ou fora dela por grupos próprios ou estranhos, e espectáculos de cinema;

  4. Promover acções de animação sócio-cultural, recreativa e desportivo, quer por iniciativa própria quer de acordo e em coordenação com outras entidades.

    Artigo 5.º

    Cooperação com outras entidades

    A Associação Filarmónica São Paulo pode celebrar acordos ou contratos de cooperação com serviços públicos, autarquias, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas, com vista á prestação de serviços ou á utilização das suas instalações.

    CAPÍTULO II

    Insígnias

    Artigo 6.º

    Modelo e descrição de insígnias

    Os modelos e descrições do fardamento da Associação Filarmónica São Paulo são as constantes do regulamento interno, aprovado em assembleia-geral, segundo as suas actividades culturais, recreativas, musicais e de instrução.

    CAPÍTULO III

    Sócios

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 7.º

    Categorias de Sócios

    1 - O universo dos sócios da Associação Filarmónica São Paulo é ilimitado.

    2 - Os sócios são designados pelas seguintes categorias: Fundadores; honorários; executantes; contribuintes e beneméritos.

    3 - São honorários os sócios que tiverem procedido á fundação da Associação Filarmónica São Paulo.

    4 - São honorários os sócios que tiverem prestado relevantes serviços ou auxílios á Associação Filarmónica São Paulo.

    5 - São executantes os sócios que fizerem parte da banda filarmónica.

    6 - São contribuintes os sócios que se inscreverem como pagantes das quotas estabelecidas pela assembleia geral da Filarmónica São Paulo, destinadas a constituírem fundos de manutenção da associação, que possuirá um livro próprio denominado “Tombo dos Sócios”, e no qual se registarão todos as evoluções que lhes respeitarem.

    7 - São beneméritos os sócios que sejam considerados, em assembleia-geral, dignos de tal título pelos donativos que tiverem atribuído á Filarmónica São Paulo.

    Artigo 8.º

    Admissão

    1 - Como sócios da Associação Filarmónica São Paulo, são admitidos os indivíduos de ambos os sexos, idóneos e que gozem de boa reputação moral e cívica na prática dos valores patrocinados pela Associação Filarmónica São Paulo.

    2 - Como sócios contribuintes apenas são admitidos indivíduos maiores e emancipados.

    3 - A admissão ou readmissão de sócios contribuintes depende de requerimento dos interessados e da decisão da direcção da Associação Filarmónica São Paulo da qual cabe recurso para a assembleia-geral.

    4 - Nos primeiros dois anos após a admissão referida no número anterior, o sócio contribuinte não poderá beneficiar da regalia prevista no artigo 48.º dos presentes estatutos.

    5 - O cancelamento da inscrição é feito a pedido do interessado, ou oficiosamente, se o sócio tiver recusado o pagamento das quotas por período superior a dois anos.

    6 - Como sócios executantes podem ser admitidos indivíduos de ambos os sexos de menor idade, desde que para o efeito, sejam autorizados pelos pais ou por quem tenha o respectivo poder paternal.

    7 - Os candidatos a sócios executantes são propostos pelo regente da filarmónica, ouvidos os músicos, conforme o preceituado na alínea g) do artigo 37.º, dos presentes estatutos.

    SECCÃO II

    Direitos e deveres

    Artigo 9.º

    Direitos dos sócios

    1 - São direitos dos sócios:

  5. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

  6. Participar e votar nas reuniões da assembleia-geral;

  7. Requerer a convocação da assembleia-geral de acordo com o estipulado no artigo 20.º dos presentes estatutos;

  8. Receber, gratuitamente, um exemplar dos estatutos e um cartão de identificação de sócio;

  9. Examinar as contas, orçamentos, livros de contabilidade e respectivos documentos, nos quinze dias anteriores á reunião da assembleia-geral convocada para a sua apreciação;

  10. Frequentar ou utilizar as instalações da associação e participar nas respectivas actividades, nas condições estabelecidas pela direcção;

  11. Propor á direcção acções e iniciativas conducentes á realização dos objectivos da associação;

  12. Levar ao conhecimento do presidente da assembleia-geral qualquer resolução ou acto da direcção que se lhe afigure contrário aos interesses da associação, ao disposto nestes estatutos, ou na legislação aplicável;

  13. Levar ao conhecimento do presidente da direcção actos praticados pelos sócios que sejam passíveis de sanção disciplinar;

  14. Recorrer para assembleia-geral dos actos praticados pela direcção, sempre que se julgue lesado;

  15. Os sócios executantes que nunca faltarem, durante um ano, às actividades da filarmónica recebem um prémio que pode ser sorteado no caso de serem vários os sócios em tal situação;

  16. Usufruir dos benefícios proporcionados pela Associação Filarmónica São Paulo, nos termos da lei e dos presentes estatutos.

    2 - A utilização de determinadas regalias concedidas pela Associação Filarmónica São Paulo nomeadamente a assistência a espectáculos, pode ser condicionada a pagamento das respectivas entradas, em termos a estabelecer pela direcção com excepção dos sócios executantes que estão isentos de qualquer pagamento á Associação Filarmónica São Paulo pela fruição das actividades proporcionadas pela esta.

    3 - O direito de frequentar as instalações da Associação Filarmónica São Paulo e de participar nas actividades por ela desenvolvidas é extensivo aos familiares dos sócios que estejam a seu cargo e que não reúnam as condições legais para serem sócios.

    Artigo 10.º

    Deveres dos sócios

    1 - São deveres dos sócios;

  17. Contribuir para a prosperidade e engrandecimento da Associação Filarmónica São Paulo;

  18. Pagar, pontualmente as quotas fixadas;

  19. Respeitar os estatutos e demais regulamentos da Filarmónica;

  20. Comparecer nas reuniões para que forem convocados;

  21. Tratar, com correcção e urbanidade, os restantes associados, bem como os membros dos corpos gerentes;

  22. Exercer, com zelo, os cargos para que foram eleitos, salvo nos casos em que é admitida renúncia, nos termos do artigo 16.º dos presentes estatutos;

  23. Reparar todos os prejuízos que causar á Associação Filarmónica São Paulo;

  24. Não praticar actos lesivos dos interesses da Associação Filarmónica São Paulo.

    2 - O sócio executante, para além de estar obrigado aos deveres enunciados no número anterior, com excepção do dever de pagar as quotas referido na alínea b), tem ainda os seguintes deveres:

  25. Obedecer e guardar respeito ao regente, observando e cumprindo todos os seus ensinamentos, tanto no decurso dos ensaios como em qualquer tocata ou concerto;

  26. Apresentar-se nos ensaios, nas tocatas e concertos, á hora marcada pelo regente ou pelos directores músicos;

  27. Acatar as advertências do regente ou dos directores músicos, para que a boa ordem seja sempre observada na sala de ensaios e nas demais actividades da filarmónica.

  28. Aceitar o reportório escolhido e o instrumento indicado pelo regente;

  29. Conservar e restituir os papéis que lhe forem distribuídos ou que levar para casa para melhor treino;

  30. Zelar e conservar convenientemente o seu instrumento, fardamento e respectivos acessórios, sendo responsável por qualquer dano que ocorra nos mesmos cuja imputabilidade lhe seja determinada;

  31. Participar ao regente ou aos directores músicos a sua saída da filarmónica, com a antecedência mínima de seis meses, salvo nos casos de mudança de residência do executante para outra freguesia, ou ausência provisória por razões devidamente fundamentadas;

  32. Apresentar ao regente ou aos seus directores músicos o motivo das faltas ou atrasos superiores a uma hora às actividades da filarmónica, sob pena de ficar sujeito a aplicação de sanções disciplinares.

    Artigo 11.º

    Cancelamento da inscrição de sócio

    1 - São canceladas as inscrições, nas seguintes situações:

  33. Quando o sócio tiver quotas em dívida, por período superior a três anos;

  34. Quando, sem motivos justificativos, o sócio se recusar repetidamente a servir nos órgãos sociais para que tenha sido eleito;

  35. Quando voluntária e comprovadamente cause danos á Filarmónica São Paulo.

    2 - O cancelamento da inscrição de sócio, nos termos das alíneas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT