Noções gerais

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas15-24

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A INSOLVÊNCIA é um processo de execução universal porque afecta todo o património do devedor.

E tem por finalidade:

* A liquidação do património do devedor insolvente e

* A satisfação dos direitos dos credores através

* Da distribuição do produto ou

* Pela forma traçada no plano de insolvência.

empresa:

É toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica - art. 5.° CIRE. 1 Page 16

Sujeitos passivos - art. 2.°

* Pessoas singulares ou colectivas

* Herança jacente

* Associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais

* Sociedades civis (exemplos)

* Sociedades civis sob a forma comercial (exemplos)

* Sociedades comerciais (Cód. Soc. Comerciais)

* Cooperativas, antes do registo da constituição

* EIRL (estabelecimento individual de responsabilidade limitada - DL 248/86, de 25/8)

Administradores (art. 6.°)

Tratando-se de pessoa singular:

Representantes legais e mandatários com poderes gerais de administração.

Não sendo pessoa singular:

Aqueles a quem competir a administração ou liquidação, designadamente titulares do órgão social competente para o efeito.

Herança jacente:

É a herança aberta, mas ainda não adquirida por ausência de aceitação.

Sociedades civis (exemplos): Sociedades de advogados e sociedades de revisores oficiais de contas.

Sociedades civis sob a forma comercial - são sociedades que, não sendo comerciais, estão sujeitas a requisitos de constituição similares aos destas.

Exemplos: sociedades gestoras de empresas (DL 82/98, de 2/4), sociedades de gestores judiciais e as de liquidatários judiciais (DL 79/98, de 2/4). Page 17

Responsáveis legais [art. 6.°, n.° 2]

São as pessoas que, nos termos da lei, respondem pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário.

TRIBUNAL COMPETENTE (art. 7.°)

[em razão do território]

Da sede ou

Do domicílio do devedor ou

Do domicílio do autor da herança à data da morte ou

Do lugar onde o devedor tenha o "centro dos seus principais interesses".

Tribunais de comércio

São tribunais judiciais de 1.a instância de competência especializada - arts. 16.°, n. os 1 e 3, 64.°, n. os 1 e 2 e 78.° al.a e), todos da Lei n.° 3/99.

A competência territorial circunscreve-se às áreas definidas no mapa VI anexo ao Dec. Lei n.° 186-A/99, de 31 de Maio (cfr. art. 2.°, n.° 3 do referido diploma).Page 18

Onde não houver tribunal de comércio a competência é deferida a juízo cível...

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