Noções gerais
Autor | Almeida & Leitão, Lda |
Páginas | 15-24 |
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A INSOLVÊNCIA é um processo de execução universal porque afecta todo o património do devedor.
E tem por finalidade:
* A liquidação do património do devedor insolvente e
* A satisfação dos direitos dos credores através
* Da distribuição do produto ou
* Pela forma traçada no plano de insolvência.
empresa:
É toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica - art. 5.° CIRE. 1 Page 16
Sujeitos passivos - art. 2.°
* Pessoas singulares ou colectivas
* Herança jacente
* Associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais
* Sociedades civis (exemplos)
* Sociedades civis sob a forma comercial (exemplos)
* Sociedades comerciais (Cód. Soc. Comerciais)
* Cooperativas, antes do registo da constituição
* EIRL (estabelecimento individual de responsabilidade limitada - DL 248/86, de 25/8)
Administradores (art. 6.°)
Tratando-se de pessoa singular:
Representantes legais e mandatários com poderes gerais de administração.
Não sendo pessoa singular:
Aqueles a quem competir a administração ou liquidação, designadamente titulares do órgão social competente para o efeito.
Herança jacente:
É a herança aberta, mas ainda não adquirida por ausência de aceitação.
Sociedades civis (exemplos): Sociedades de advogados e sociedades de revisores oficiais de contas.
Sociedades civis sob a forma comercial - são sociedades que, não sendo comerciais, estão sujeitas a requisitos de constituição similares aos destas.
Exemplos: sociedades gestoras de empresas (DL 82/98, de 2/4), sociedades de gestores judiciais e as de liquidatários judiciais (DL 79/98, de 2/4). Page 17
Responsáveis legais [art. 6.°, n.° 2]
São as pessoas que, nos termos da lei, respondem pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário.
TRIBUNAL COMPETENTE (art. 7.°)
[em razão do território]
Da sede ou
Do domicílio do devedor ou
Do domicílio do autor da herança à data da morte ou
Do lugar onde o devedor tenha o "centro dos seus principais interesses".
Tribunais de comércio
São tribunais judiciais de 1.a instância de competência especializada - arts. 16.°, n. os 1 e 3, 64.°, n. os 1 e 2 e 78.° al.a e), todos da Lei n.° 3/99.
A competência territorial circunscreve-se às áreas definidas no mapa VI anexo ao Dec. Lei n.° 186-A/99, de 31 de Maio (cfr. art. 2.°, n.° 3 do referido diploma).Page 18
Onde não houver tribunal de comércio a competência é deferida a juízo cível...
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