Disposições gerais

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas11-17

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Acto tributário é o acto de aplicação de uma norma tributária material, isto é, de uma norma que prevê e regula a obrigação de imposto especificamente considerada, por um órgão da Administração.

Ipsis verbis, a definição dada por Alberto Xavier. 1

Porquê este início?

Mui simples: o objecto da impugnação judicial é, precisamente, o acto tributário. Acto tributário viciado de ilegalidade alguma, a necessitar de ser anulado

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Por outra forma:

constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, incluindo a errónea quantificação da matéria colectável.

Tudo a, pelo menos, fazer estremecer a definitividade do acto tributário.

Pelo que teremos de aquela entender em termos sui generis.

Em reverência aos princípios da justiça, da legalidade e, outrossim, às tão propaladas garantias dos contribuintes.

Aliás, é a própria lei a excepcionar.

Senão vejamos:

«ARTIGO 60º 2

Definitividade dos actos tributários

Os actos tributários praticados por autoridade fiscal competente em razão da matéria são definitivos quanto à fixação dos direitos dos contribuintes, sem prejuízo da sua eventual revisão ou impugnação nos termos da lei».

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Do supra transcrito conceito de acto tributário, poderá nascer a indagação:

Que Administração?

Para ser correcta a resposta, não pode confinar-se à Administração Central. É que nem só a Administração Central pratica actos tributários, também a Administração Regional e, igualmente, a Administração Local. 3

São fundamentos da impugnação, entre outros:

  1. - Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários

  2. - Incompetência

  3. - Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida

  4. - Preterição de outras formalidades legais.

    Desde já, a modos de contra-vapor, refira-se que este elenco não é taxativo, antes enumerativo.

    Denuncia-o, um pouco, o número 4, mas, sobretudo, o proémio do art. 99º do C.P.P.T., que se redacciona: «Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente...».

    abstracta ou concreta

    A ilegalidade abstracta reage contra a liquidação de imposto, taxa ou contribuição inexistente nas leis em vigor ou contra a falta de autorização de cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação.

    A ilegalidade concreta ocorre na falta dos pressupostos da incidência pessoal ou real, se a situação tributada beneficia de isenção, se aconteceu erro na liquidação, sempre que se encontre precludido o direito à liquidação pela verificação da caducidade, no caso de duplicação de colecta, de desvio de poder e nas mais situações que se configurem adentro da violação da legalidade tributária existente em cada momento.

  5. - A errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários, era matéria excluída da competência dos tribunais tributários, por se entender ser demasiado técnica, incapaz, pois, de poder ser apreciada para além da própria Administração Tributária.

    Este estranho monopólio cessou, porém, aquando da entrada em vigor da reforma fiscal de 1989.

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  6. - A incompetência, é fundamento válido para a impugnação judicial, decorrente do facto de as regras de competência, quando violadas, ferirem razões de interesse e ordem pública.

    No art. 60º do C.P.P.T. refere-se a competência em razão da matéria; nos vários códigos substantivo-tributários, expressa-se a competência territorial.

  7. - Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida, seja, a violação das garantias dos contribuintes, designadamente, a exigida fundamentação e notificação de todos os actos...

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