Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas39-63

Page 39

A secção antecedente constitui como que o mote, o intróito em termos de exemplo, à presente secção.

Com o exemplo que então foi dado e com os subsequentes comentários, melhor se entenderá o que há agora para dizer.

Sempre se tendo em conta que a Reclamação vazada na secção I deste trabalho, é apenas e tão-só um exemplo, de Reclamação e de atitude, uma vez que, como, aliás, já atrás se disse, ao contribuinte não fica vedado deitar mão a outras formas de reacção ante as mais díspares decisões do órgão da execução fiscal.

Como, outrossim, o leitor poderá detectar ao longo da parte restante deste trabalho, especialmente na última secção onde se apresentarão exemplos práticos.

Ponto insofismavelmente assente:

= DAS DECISÕES DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PODE-SE RECLAMAR 43

E nem poderia deixar de ser.

Artigo 268º 44

(Direitos e garantias dos administrados)

1 - Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.Page 40

2 - Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

3 - Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.

4 - É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.

5 - Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

6 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração.

E, partindo deste número ...

Artigo 276º 45

Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal

As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.

46

É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz do tribunal administrativo e fiscal em razão do território competente dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária. 47

O que, aliás, nada surpreende.Page 41

Porque o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional. 48

Sendo, no entanto, daqueles, é bom de ver, que é possível a reclamação a que se refere o art. 276º do C.P.P.T. linhas acima integralmente transcrito.

O qual deve ser visionado através de uma interpretação extensiva, de forma a abranger o recurso de qualquer pessoa que se sinta prejudicada pelos actos do órgão da execução fiscal.

Por isso, supra mencionamos interessado, que tiramos do transcrito dispositivo, pois nele se menciona executado ou terceiro.

Diríamos, com mais precisão, executado ou(e) terceiro. Também aqui - como o poderia não ser - é omnipresente o

Artigo 20º 49 50

(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)

1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 - Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

3 - A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.

4 - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5 - Para defesa dos direitos, liberdade e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desse direitos.

Mas a interpretação extensiva a que acima se aludiu não se esgota em quem - assim o queira - utilizar reclamação das decisões de órgão da execução fiscal.

Não, também se deverá entender respeitantemente contra quem.Page 42

Então, dir-se-á: não apenas contra o órgão da execução fiscal, outrossim, contra outras autoridades da administração tributária.

Ponto que aquele ou(e) estas - em sua actuação - afectem os direitos ou interesses legítimos do executado.

Para já não falar ainda em uma outra extensão: a possibilidade de recurso à reclamação, mas, igualmente, a simples requerimentos, 51 recursos hierárquicos, etc..

E, nem é tarde, nem é cedo, vamos já a um exemplo:

Procs. ................

Execuções Fiscais 6.º Serviço de Finanças do Porto

Exmo Senhor

Chefe do 6.º Serviço de Finanças do Porto

Arturino Varino e Crisolina Benquerença, id. nos autos em referência vêm, ao abrigo do disposto nos arts. 169.º, n.º 1 e 212.º do C.P.P.T., requerer a suspensão das execuções em referência, pelo facto de, entretanto, ter sido apresentada oposição e o valor executivo se encontrar devidamente garantido pela penhora efectuada.

E.D.

O Advogado, com procuração nos processos executivos pendentes nesse Serviço de FinançasPage 43

Procs. ...................

Execuções Fiscais 6.º Serviço de Finanças do Porto

Exmo Senhor

Chefe do 3.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia

Arturino Varino e Crisolina Benquerença, id. nos autos em referência vêm ao processo dizer e requerer o seguinte:

  1. - Em 21 de Julho do presente ano os executados fizeram entrar no 6.º Serviço de Finanças do Porto um requerimento para suspensão das execuções em curso, pelo facto de, entretanto, terem apresentado oposição e o valor executivo se encontrar devidamente assegurado pela penhora efectuada no imóvel.

  2. - Tal requerimento foi dirigido ao 6.º Serviço de Finanças do Porto pelo facto de ali, então, se encontrarem pendentes os processos executivos n.os ............, ............ e ............ .

  3. - De então para cá, não houve qualquer notificação a apreciar tal pedido.

Nestes termos requer a V. Exª que se digne ordenar a suspensão das execuções em curso, pelos motivos supra apontados.

O Advogado,

  1. ..................

    Como já atrás o referimos, concretamente, na secção antecedente, quando comentamos o teor (anómalo) do anúncio, a oposição suspende a execução, 52 desde que prestada garantia. 53Page 44

    Ora, no caso da Reclamação debitada na I secção deste trabalho, a garantia estava de base assegurada pela penhora já concretizada.

    Portanto, dúvida não subsiste que a suspensão não podia deixar de ser decretada. Tendo os executados em tanto real interesse, não fora o facto de se encontrar já designada data para a venda judicial através de apresentação de propostas em carta fechada. 54

    Tanto mais que tudo foi objecto de anúncio em jornal diário, com a inevitável leitura que tal implica.

    Por tal, a manutenção da execução, melhor dizendo, do processo executivo, é de provocar grandes, sérios e irreversíveis prejuízos às partes, no caso, os executados.

    Daí, o primeiro e o segundo requerimento a pedir despacho determinando a suspensão da execução.

    Passaram mais de 30 dias após a apresentação do primeiro requerimento. Razão, pois, para apresentação do segundo requerimento. O primeiro, no 6º Serviço de Finanças do Porto por ser aí que, então, se encontravam pendentes os processos executivos; o segundo, no 3º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, por ser esse o verdadeiro titular dos processos executivos.

    Como já se referiu seria indubitável a suspensão das execuções, mas, não obstante, importava que tal constasse de adequado despacho, mais até pelas anomalias (imensas) detectadas no agir da administração tributária.

    Mas se, todavia, o despacho não surgisse ou fosse de sinal adverso? Ter-se-ia, então, que reagir, no fundo, deitando mão do objectivo que pretende alcançar-se com o presente trabalho.

    Por isso, os dois requerimentos, o segundo insistência do primeiro, visavam ambos provocar um despacho, sobre o qual se reagiria ou não, de acordo com o seu teor.

    Depois de tantas irregularidades em um único punhado, tudo se poderia esperar. Contudo, aconteceu o que deveria suceder: suspensão dos actos de execução fiscal. Certamente com alguma relutância, o que o tempo decorrido autoriza a pensar, eis o despacho:Page 45

    Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    DDF do PORTO 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia

    Exmº Senhor

    Dr. Filinto Abravezes na qualidade de mandatário de Arturino Varino e Crisolina Benquerença Rua da Boavista, n.º 15 4000-267 Porto

    Registo c/ AR

    V/Ref.ª V/Data V/Proc.º Entrada Geral Data N/Proc.º Nº. Oficio Saída Data

    Assunto: NOTIFICAÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL

    Execuções Fiscais n.os .................. e Aps e ...................... e Aps.

    EXECUTADO:

    Arturino Varino

    NIF - ......................

    Crisolina Benquerença

    NIF - .......................

    Fica V. Ex.ª por este meio notificado do teor integral do despacho do Chefe deste Serviço de Finanças datado de .../.../..., relativo aos autos e executados em referência, que a seguir se transcreve:

    "DESPACHO - Considerando a informação que antecede que aqui dou por integralmente reproduzida, e porque estão reunidas as condições para a suspensão legal dos presentes autos de execução fiscal, suspendam-se estes autos nos termos do n.º 1, do art. 169.º do C.P.P.T..

    Notifiquem-se os executados.

    V.N. Gaia - 3, .../.../...

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