Convenções Colectivas de Trabalho
Contrato Colectivo de Trabalho entre a Associação dos Industriais e Exportadores de Bordados e Tapeçarias da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bordados, Tapeçarias, Têxteis e Artesanato da Região Autónoma da Madeira - Para o Sector da Indústria de Bordados e Tapeçarias da Madeira-Revisão da Tabela Salarial e Clausulado.
Cláusula 1.ª
Área e Âmbito
O presente Contrato Colectivo de trabalho, celebrado entre a Associação dos Industriais e exportadores de Bordados e Tapeçarias da Madeira e o Sindicato dos trabalhadores da Indústria de Bordados, Tapeçarias Têxteis e Artesanato da Região Autónoma da Madeira, obriga, por um lado, as empresas naquela Associação inscritas e que exerçam ou venham a exercer as Indústrias de Bordados e Tapeçarias da Madeira, na Região Autónoma da Madeira, por um lado, os profissionais ao serviço das mesmas representadas pelo referido sindicato.
Cláusula 2.ª
Vigência
1 - O presente contrato entra em vigor nos termos legais e é válido por um período de um ano, enquanto não for denunciado por uma das partes contratantes.
2 - .........................3 - .........................4 - .........................5- .........................6- .........................7 - .........................8 - A tabela salarial constante do presente contrato produz efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 2005.
9 - .........................Cláusula 36.ª
Abono para falhas
1 - O trabalhador que cumulativamente com as funções próprias da sua categoria profissional desempenhe também as funções de caixa, terá direito a um abono para falhas no montante de 27,80 euros
2 - Igual
Cláusula 36-A
(Subsídio de Refeição)
1 - A entidade patronal pagará a cada trabalhador, um subsídio de refeição no montante de 1,00 euro por cada dia útil de trabalho, a atribuir em títulos de refeição.
2 - Igual
Cláusula 85
As Partes outorgantes, acordam em manter em vigor, nas partes agora não revistas, o clausulado anterior, publicado no JORAM N.º 5, III Série, de 1-3-91.
DECLARAÇÃO
Declaramos conforme o previsto na alínea h) do art.º 543° do código de trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, que o número de empregadores abrangidos pela presente Convenção colectiva é de 37 e que os trabalhadores abrangidos são de 300.
Alíena b) do mesmo artigo, em representação da Associação dos Produtores de Bordados, Tapeçarias e Obra de Vimes da Madeira, estiveram na negociação o Sr. António José Alves de Gouveia e Sr. Ferdinando Gomes Gonçalves e em representação do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bordados, Tapeçarias Têxteis e Artesanato da RAM, estiveram as Sras Ana Paula Rodrigues e Graça Maria de Sousa Freitas.
TABELASALARIAL PARA 2005
Graus
Categorias
Ordenado
1
Gerente
630 Técnico Criador/a Originais Tapeçaria
Sub-Gerente 2
Técnico C. ou Contador
Graus
Correspondente Línguas Estrangeiras 4
Desenhador(a) Geral
Operador(a) Computador 1.ª
Escriturário(a) de 1.ª
Chefe Secção Serviços Industriais
Copiador (a), Contador(a), Picotador(a) 1.ª 5
Fiel Materiais
Chefe Secção de Escritório
Categorias
Ordenados
514
Operador(a) Computador 2.ª Escriturário(a) de 2.ª
Empregado(a) de Campo de 1.ª
Picotador (a), Contador(a), Copiador(a) 2.ª 7
Matizador(a)
Chefe de Pessoal Modelista
Empregado(a) Geral 2.ª
Empregado(a) de Campo 2.ª
Escriturário(a) de 3.ª
Encarregada(a) de Secção
Costureiro(a) Especializado(a) 8
Cerzideiro(a) , Contador(a)
Bordadeira(or) Geral de 1.ª
Estampadeira(or) Adaptador(a) Servente
Engomadeira(or), Lavadeira(or)
Verificadeira(or), Preparadeira(or) 9
Costureiro(a)
Desenhador(a) Criador Originais
Bordados
413
404
380
Guarda Livros
Empregado(a) Geral 1.ª
399
Passadeira(or), Estampadeira(or)
Consertadeira(or) 10
Dobradeira(or)
Recortadeira(or)
Bordadeira(or) Geral de 2.ª
Estagiário do 2.º ano
Praticante do 2.º ano
Estagiário do 1.º ano
374
Praticante do 1.º ano
Aprendiz do 1.º semestre
318
Funchal, 20 de Janeiro de 2005.
Pela Associação e Exportadores de Bordados e Tapeçarias da
Madeira.
António José Alves de Gouveia, mandatário.
Ferdinando Gomes Gonçalves, mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bordados,
Tapeçarias, Têxteis e Artesanato da R.A.M..
Ana Paula Rodrigues, mandatário.
Graça Maria de Sousa Freitas, mandatário.
Depositado em 8 de Março de 2005, a fl.ªs 19 do livro n.º 2, com o n.º 5/2005, nos termos do artigo 549.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a F E P C E S - F e d e r. Portuguesa dos Sind. do Comérc i o , Escritórios e Serviços e Outros-Revisão Global.
Artigo 1.°
Artigo de revisão
O presente contrato colectivo de trabalho revê e substitui integralmente o anteriormente acordado pelas partes outorgantes, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego,
l.ª série, n.° 36, de 29 de Setembro de 2003.
Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula l.ª
Área e âmbito
1 - O presente contrato colectivo de trabalho aplica-se em todo o território nacional e obriga, por uma parte, todos os clubes e sociedades desportivas que se dedicam à prática de futebol profissional e actividades de comércio e serviços com ele conexas, incluindo o bingo, bem como os clubes filiados na Liga ao abrigo do § unico do artigo 7.° dos estatutos, enquanto este se mantiver em vigor, representados pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, e a própria Liga Portuguesa de Futebol Profissional, e, por outra parte, todos os trabalhadores ao seu serviço cujas categorias sejam as constantes nos anexos I e II, representados pela FEPCES e outros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O presente contrato não é aplicével às relações de trabalho existentes nos clubes que tenham AE.
3 - Para os devidos efeitos, declara-se que esta convenção abrange as 69 entidades empregadoras pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional e os 1300 trabalhadores representados pela FEPCES.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 - Este CCTentra em vigor cinco dias após a data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, mantendose em vigor até as partes o substituírem por outro.
2 - O prazo da vigência deste contrato é de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte.
3 - As tabelas salariais e demais matéria pecuniária serão revistas anualmente e produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano.
4 - A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, até 21 ou 9 meses sobre as datas referidas nos números anteriores, respectivamente.
Admissão e carreira profissional
Cláusula 3.ª
Classificação profissional
Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT serão obrigatoriamente classificados, segundo as funções efectivamente desempenhadas, nas profissões e categorias profissionais constantes dos anexos I e II.
Cláusula 4.ª
Condições mínimas gerais de admissão
1 - As idades mínimas para admissão dos trabalhadores abrangidos pelo presente contrato são as seguintes:
-
21 anos para os guardas;
-
18 anos para os cobradores, caixas e trabalhadores das profissões ou categorias profissionais dos bingos;
-
16 anos para as restantes profissões ou categorias profissionais.
2 - As habilitações mínimas exigíveis para a admissão dos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT serão as seguintes:
-
Os quadros superiores-licenciatura ou habilitações equivalentes;
-
Os quadros médios - 12.° ano e curso tecnológico adequado;
-
Trabalhadores altamente qualificados - 12.° ano e curso tecnológico adequado ou, pelo menos, três anos de experiência anterior na função;
-
Trabalhadores qualificados (níveis V e VI) - 9.° ano e curso tecnológico adequado ou, pelo menos, três anos de experiência anterior na função;
-
Trabalhadores das salas de bingo (chefe de sala, adjunto de chefe de sala, caixa fixo)-12.º ano;
-
Para os restantes trabalhadores - 9.° ano;
-
Para os trabalhadores de apoio é condição indispensável para a admissão a posse de carteira profissional, certificado ou título de habilitação profissional, quando exigível, ou escolaridade mínima obrigatória.
3 - As habilitações referidas no número anterior não serão exigíveis:
-
Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente CCT desempenhem funções que correspondam às de quaisquer das profissões nele previstas;
-
Aos trabalhadores que comprovadamente tenham desempenhado as funções que correspondam as de quaisquer outras profissões nele previstas.
4 - Não poderão ser admitidos como paquetes os trabalhadores com idade igual ou superior a 18 anos.
Cláusula 5.ª
Estágio ou acesso
1 - Os estagiários para escriturários são promovidos a terceiro-escriturário logo que completem um ano de estágio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Para os trabalhadores admitidos com idade igual ou superior a 21 anos ou que completem 21 anos durante o estágio, este não poderá exceder um ano.
3 - O estágio para planeador de informática, operador de computador e controlador de informática terá a duração máxima de um ano, excepto se os trabalhadores apresentarem habilitações específicas, caso em que a duração máxima será de quatro meses.
4 - O estágio para recepcionista, operador de registo de dados e operador de máquinas auxiliares terá a duração máxima de quatro meses.
5 - Logo que completem o período máximo de estágio, os estagiários ingressarão automaticamente na categoria profissional mais baixa da profissão para que estagiaram.
6 - O acesso automático dos dactilógrafos e operadores de processamento de texto processar-se-á nos mesmos termos dos estagiários, sem prejuízo de continuarem adstritos ao seu serviço próprio e as funções de dactilógrafo.
7 - O terceiro-escriturário, o segundo-escriturário, o terceiro-caixeiro, o segundo-caixeiro, o planeador de informática de 2.ª, o operador de computador de 2.ª, o controlador de informática de 2.ª, o operador de registo de dados de 2.ª, o operador de máquinas auxiliares de 2.ª, o recepcionista de 2.ª, o cobrador de 2.ª, o...
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