Convenções Colectivas de Trabalho

Contrato Colectivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira - Para os Profissionais ao Serviço de Empresas Não Pertencentes ao Sector de Camionagem de Carga da Região Autónoma da Madeira - Revisão Global e Integração dos Profissionais de Armazéns.

Artigo 1.º - Entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira, por um lado e, por outro, o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira é revisto o CCT para os Profissionais ao Serviço de Empresas Não Pertencentes ao Sector de Camionagem de Carga da Região Autónoma da Madeira, publicado na III Série do JORAM, n.° 5, de 4 de Março de 2005, incluindo alterações ao mesmo publicadas posteriormente a esta data.

Artigo 2.°- A revisão é como se segue:

Contrato Colectivo de Trabalho para os Profissionais de Armazéns e para os Profissionais ao Serviço de Empresas Não Pertencentes ao Sector de Camionagem de Carga da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO I

Cláusula 1.ª

(Área e âmbito)

1) Este Contrato Colectivo de Trabalho aplica-se na Região Autónoma da Madeira e obriga:

  1. As empresas filiadas na Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira, que possuam armazéns de frutas, produtos hortícolas, géneros alimentícios, bebidas, materiais de construção, ferragens, adubos químicos, vimes, instalações frigoríficas, artigos eléctricos, cabedais e em geral todos os que disponham de depósitos onde se arrecadam mercadorias e por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais previstas neste instrumento, que estejam filiados no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

  2. As empresas que, não tendo por actividade principal camionagem de carga, sejam filiadas na A s s o c i a ç ã o outorgante e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais previstas neste instrumento, filiados no Sindicato outorgante.

    2) Os outorgantes obrigam-se a requerer em conjunto à Direcção Regional do Trabalho o respectivo Regulamento de Extensão a todas as empresas que desenvolvam actividade económica no âmbito da presente Convenção e a todos os trabalhadores ao seu serviço, filiados ou não, nos casos em que aquela entidade não emitir tal regulamento.

    Cláusula 2. ª

    (Vigência e processo de denúncia)

    1) O presente Contrato Colectivo de Trabalho entra em vigor após a sua publicação, nos mesmos termos das Leis, e vigorará por um período de dois anos.

    2) Porém, a Tabela Salarial vigorará por um período de doze meses.

    3) A denúncia do clausulado só poderá ser feita decorridos vinte meses de vigência.

    4) A denúncia da Tabela Salarial só poderá ser feita decorridos dez meses de vigência.

    5) Em qualquer dos casos a denúncia será acompanhada obrigatoriamente de proposta de revisão.

    6) O texto da denúncia, a proposta de revisão e restante documentação serão enviados à outra parte, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo.

    7) A contraparte deverá enviar à parte denunciante uma resposta escrita até trinta dias após a recepção da proposta.

    8) A parte denunciante poderá dispor de dez dias para examinar a resposta.

    9) Da proposta e resposta serão enviadas cópias à Secretaria Regional dos Recursos Humanos.

    CAPÍTULO II

    Cláusula 3.ª

    (Regime de experiência)

    1) A admissão dos trabalhadores é feita a título experimental pelo período de trinta dias.

    2) A antiguidade do trabalhador é considerada a partir da data de admissão provisória, caso a mesma se torne definitiva.

    3) A antiguidade do trabalhador que for transferido de uma empresa para outra do mesmo ramo conta-se da data da admissão na primeira sempre que:

  3. Qualquer das empresas seja associada da outra;

  4. Sejam comuns todos os administradores ou gerentes quando accionistas ou quotistas.

    4) Sempre que o empregador admita ao seu serviço um trabalhador a quem tenha oferecido melhores condições de trabalho do que aquelas que tinha na empresa onde prestava serviço anteriormente e com a qual tenha rescindido o seu contrato em virtude daquela proposta, entende-se que o empregador renuncia ao período de experiência.

    Cláusula 4.ª

    (Admissão para efeitos de substituição)

    Poderão ser admitidos trabalhadores para efeitos de substituição, sem prejuízo das disposições legais em vigor.

    Cláusula 5.ª

    (Mapas de pessoal)

    1) Os mapas de pessoal serão preenchidos nos termos da lei em vigor e remetidos às entidades nela referidas.

    2) Logo após a sua remessa, os empregadores afixarão, pelo prazo legal, nos locais de trabalho e por forma visível cópia do mapa referido no número anterior.

    Cláusula 6.ª

    (Categorias profissionais)

    1) Os trabalhadores abrangidos por este contrato serão classificados de harmonia com as funções, em grupos e categorias constantes do Anexo I.

    2) É vedado aos empregadores atribuir aos trabalhadores categorias diferentes das previstas neste contrato.

    Em todos os documentos, que hajam de elaborar por força dos preceitos reguladores das relações do trabalho, devem sempre usar a mesma designação na classificação profissional.

    Cláusula 7.ª

    (Acesso)

    1) Constitui acesso a passagem de um trabalhador à classe superior ou mudança para outras funções a que corresponde uma hierarquia e retribuição mais elevada.

    2) No provimento dos lugares a empresa dará sempre preferência aos trabalhadores ao seu serviço, salvo os casos especiais em que não lhes seja reconhecida competência profissional.

    3) Os Operadores de Armazém de 2.ª, quando completem 3 anos na categoria, serão automática e obrigatoriamente promovidos à categoria de Operador de Armazém de 1.ª.

    Direitos e deveres das partes

    Cláusula 8.ª

    (Deveres dos empregadores)

    São deveres dos empregadores:

  5. Cumprir rigorosamente as disposições do presente contrato;

  6. Passar atestados do comportamento e competência profissional aos seus empregados, quando por estes solicitados;

  7. Facilitar nos termos da Lei a missão dos trabalhadores que façam parte da comissão sindical ou intersindical;

  8. Exigir a cada trabalhador apenas o trabalho compatível com a categoria respectiva, ressalvando os casos previstos na Lei;

  9. Não deslocar qualquer trabalhador para serviços que não sejam exclusivamente os da sua profissão ou não estejam de acordo com a sua classe hierárquica, ressalvando os casos previstos na Lei;

  10. Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

  11. Proporcionar aos seus trabalhadores a necessária formação, actualização e aperfeiçoamento profissional e facilitar horários aos trabalhadores estudantes nos termos da Lei;

  12. Sem prejuízo de qualquer direito reconhecido neste contrato, designadamente de retribuição e do período de férias, dispensar os trabalhadores pelo tempo necessário para o exercício de funções sindicais nos termos e dentro dos limites previstos na Lei;

  13. Facilitar todo o tempo necessário aos trabalhadores que sejam Bombeiros Voluntários em caso de sinistro;

  14. Facultar ao trabalhador a consulta do seu processo individual, sempre que este o solicite por escrito;

  15. Proceder mensalmente nos termos da Lei ao desconto das quotas sindicais. A iniciativa para a entrega mensal do quantitativo das quotas tanto pode ser do Sindicato como das Empresas.

    Cláusula 9.ª

    (Deveres dos trabalhadores)

    São deveres dos trabalhadores:

  16. Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;

  17. Cumprir com zelo e diligência o trabalho que lhes esteja distribuído dentro do exercício da sua actividade profissional, de acordo com os regulamentos e instruções de serviço das Empresas e do presente CCT;

  18. Desempenhar na medida do possível o serviço dos colegas que se encontrem ausentes;

  19. Acompanhar com interesse a aprendizagem dos que ingressem na profissão;

  20. Informar com verdade, isenção e espírito de justiça e respeito dos seus subordinados;

  21. Velar pela conservação e pela boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes foram confiados pelo empregador, bem como a documentação com eles relacionada;

  22. Prestar pontualmente contas das importâncias de cuja cobrança foram incumbidos ou que estejam confiados à sua guarda;

  23. Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;

  24. Participar pontualmente os acidentes ocorridos em serviço.

    Cláusula 10.ª

    (Garantias dos trabalhadores)

    É vedado ao empregador:

    1) Despedir sem justa causa:

  25. Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

  26. Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;

  27. Diminuir a retribuição;

  28. Baixar a categoria do trabalhador;

  29. Transferir o trabalhador para outro local de trabalho;

  30. Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou pessoas por ele indicadas;

  31. Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;

  32. Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de prejudicar em direitos ou garantias decorrentes na antiguidade;

  33. Utilizar trabalhadores em actividades alheias às que os mesmos estão vinculados por força deste contrato;

  34. Obrigar o trabalhador a trabalhar com viaturas que tecnicamente se comprove não possuir condições de segurança;

  35. Ofender a honra e dignidade dos trabalhadores.

    2) A prática pelo empregador de qualquer acto em...

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