Convenções Colectivas de Trabalho
e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio Indústrda Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira - Para as Escolas de Ensino de Condução Automóvel - Revisão Salarial.
Artigo 1.º - Entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira, por um lado e, por outro, o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira, é revista a tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária do CCT para as Escolas de Ensino de Condução Automóvel, publicado na III Série do JORAM, n.º16 de 16 de Agosto de 2002.
Artigo 2.º - A revisão é como se segue:
Cláusula 1ª.
(Área e Âmbito)
O presente contrato Colectivo de Trabalho - CCT - é aplicável na Região Autónoma da Madeira e obriga, por um lado, todas as empresas titulares de Escolas de Ensino de Condução automóvel representadas pela A s s o c i a ç ã o Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço da categoria nele previsto, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autonóma da Madeira.
CCT entre a ANCAVE - Associação Nacional dos
Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves e a FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e Outros - Revisão Global.
A presente revisão altera e substitui, para todos os efeitos, a convenção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego,1.ª série, n.º 4, de 29 de Janeiro de 1987, e as alterações subsequentes, a última das quais publicada no Boletim do Trabalhoe Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8 de Junho de 2001. CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - O presente CCT vincula, por um lado, todas as entidades patronais que exerçam a actividade de abate
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desmancha, corte, preparação e qualificação de aves, bem como a sua transformação e comercialização, representadas pela associação outorgante e, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço que, representados pelos o rganismos sindicais outorgantes, exerçam actividade profissional correspondente a alguma das categorias profissionais previstas neste contrato.
2 - O presente CCT abrange todo o território nacional e é aplicável a um universo de 52 empresas, num total de 4750 trabalhadores.
3 - As partes outorgantes acordam em requerer, em onjunto e simultaneamente com o envio do CCT para publicação ao Ministério do Trabalho, a sua extensão, por alargamento de âmbito, a todas as entidades patronais e trabalhadores não associados que exerçam a mesma actividade.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - O presente CCT entra em vigor, nos termos da lei, com a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e é válido pelo período de 12 meses.
2 - Salvo o disposto no n.º 4 desta cláusula quanto à denúncia ,uma vez atingido o respectivo termo inicial, o presente CCT r e n o v a r-se-á, automaticamente, por sucessivos períodos de 12 meses, até ser substituído por nova convenção.
3 - A tabela salarial constante do anexo II e demais cláusulas com expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 e vigorarão por um período efectivo de 12 meses.
4 - Em caso de denúncia do presente CCT, a parte interessada em obter esse efeito deverá remeter a respectiva comunicação à contra parte, com uma antecedência nunca inferior a três meses relativamente ao termo da respectiva vigência ou de qualquer uma das renovações.
Admissão e carreira profissional
Cláusula 3.ª
Princípios gerais
I - Condições gerais de admissão
1) A idade mínima de admissão dos trabalhadores ao serviço das entidades patronais abrangidas por este contrato é de 16 anos;
2) Nenhum trabalhador poderá ser admitido sem que se encontre habilitado com a escolaridade mínima obrigatória e prove, por documentação passada pelo serviço de saúde competente, possuir a robustez física suficiente para o exercício da actividade;
3) Estão dispensados das habilitações a que se refere o número anterior os trabalhadores que já antes tenham comprovadamente exercido a profissão e os que não estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória em vigor, bem como os que residam em concelho onde não existam estabelecimentos que facultem os referidos graus de ensino;
4) A entidade patronal que admitir um trabalhador contra o disposto nesta cláusula fica obrigada:
-
Quando se verifique falta de habilitações, a conceder ao trabalhador, sem prejuízo da sua normal remuneração, o mínimo de duas horas por dia para que obtenha as necessárias habilitações, competindo ao trabalhador comprovar a inscrição, ainda que em estabelecimento particular, bem como assiduidade e aproveitamento, excepto em caso de doença.
II-Condições específicas de admissão:
-
Trabalhadores fogueiros - reger -se -ão pelo Decreto Lei n.º 46 989, de 30 de Abril de 1966;
-
Trabalhadores motoristas - só podem ser admitidos os trabalhadores que possuam a carta de condução profissional;
-
Trabalhadores metalúrgicos - praticantes são os trabalhadores que fazem tirocínio para qualquer das profissões metalúrgicas;
-
Trabalhadores de refeitório:
1) Após a publicação do presente CCT, só poderão ser admitidos como trabalhadores de refeitório aqueles quepossuam as habilitações exigidas por lei;
2) No acto de admissão terão preferência os trabalhadores munidos de carteira profissional;
3) Nos casos já existentes de trabalhadores em refeitórios a tempo inteiro, estes, após o seu acordo e publicação do presente CCT, terão a categoria profissional de trabalhadores de refeitório;
4) Os trabalhadores referidos no número anterior poderão temporariamente ser substituídos por trabalhadores da linha de abate, sem que estes adquiram a categoria de trabalhadores de refeitório.
III - Admissão de trabalhadores
1) A admissão de qualquer trabalhador é da competênciada entidade patronal, observando-se as disposições e regras estabelecidas neste CCT;
2) As entidades patronais, quando pretendam admitir qualquer trabalhador, poderão consultar o sindicato respectivo por escrito, obrigando-se estes a organizar e manter devidamente actualizado o registo de desempregados donde constem: a idade, habilitações literárias e profissionais, empresas onde prestou serviço, duração e funções desempenhadas;
3) Para efeitos do número anterior, o sindicato deverá prestar a informação solicitada no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do pedido, indicando os elementos referidos no número anterior;
4) Nenhum profissional poderá ser admitido em categoria inferior àquela em que se encontra qualificado, prevalecendo a categoria do seu cartão sindical, se a mesma não constar do seu boletim de admissão;
5) Qualquer trabalhador, antes da respectiva admissão, será submetido a exame médico, a expensas da entidade patronal, destinado a comprovar se possui a robustez físicanecessária às funções a desempenhar.
Cláusula 4.ª
Período experimental
1 -Durante os primeiros 90 dias de vigência do contrato por tempo indeterminado, e salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato, sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização.
2 - Para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, de elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, ou que
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desempenhem funções de confiança, o prazo referido no número anterior reporta-se aos primeiros 180 dias de vigência do contrato. Para o pessoal de direcção e quadros superiores, aquele prazo reporta-se aos primeiros 240 dias de vigência do contrato.
3 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 dias.
4 - No caso do contrato de trabalho a termo, os períodos referidos nos números anteriores reduzem -se a:
-
30 dias para os contratos de duração igual ou superior a seis meses;
-
15 dias para os contratos a termo certo de duração ou previsão de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
5 - Findo o período experimental, a admissão torna -se efectiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início daquele período.
6 - Durante o período experimental os trabalhadores estão abrangidos pelas estipulações deste CCT, desde que não colidam com a natureza deste período.
Cláusula 5.ª
Proibição de acordos entre entidades patronais lesivos para os trabalhadores
São proibidos quaisquer acordos entre entidades patronais no sentido de, reciprocamente, limitarem a admissão de trabalhadores que tenham pertencido aos quadros de algumas delas ou de ambas.
Cláusula 6.ª
Tempo de serviço
1 - Considera-se tempo de serviço prestado pelo trabalhador à entidade patronal todo o que ininterruptamente trabalhou para ela, embora em estabelecimentos diferentes.
2 - Quando o trabalhador transita de uma entidade patronal para outra associada, por ordem ou convite da entidade patronal, entende -se, salvo acordo em contrário, que transita com todos os direitos e garantias que tinha na primeira.
3 - O disposto no número anterior aplica -se igualmente nos casos de fusão de empresas ou transmissão de estabelecimentos. Cláusula 7.ª
Substituições temporárias
1 - O trabalhador que integralmente substituir outro de categoria mais elevada tem direito ao ordenado base e subsídio inerentes às funções do trabalhador substituído durante o tempo em que se verificar essa substituição.
2 - Quando a substituição se torna definitiva, ou logo que fique determinado que ela venha a assumir inequivocamente essa característica, o trabalhador substituto deverá ser imediatamente promovido à categoria do substituído, contando a antiguidade desde o início...
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