Convenções Colectivas de Trabalho

Contrato Colectivo de Trabalho Vertical entre a ACIF- CCIM

- Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da R.A.M. - Para o Sector de A r m a z e n a m e n t o , Engarrafamento, Comércio por grosso e Exportação do Vinho da Madeira na Região Autónoma da Madeira -Revisão Salarial.

Artigo 1.º - Entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira, por um lado, e o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Serviços da Região Autónoma da Madeira, por outro, é revisto o CCTV para o Sector de A r m a z e n a m e n t o , Engarrafamento, Comércio por Grosso e Exportação do Vinho da Madeira na Região Autónoma da Madeira, publicado na III Série do JORAM n.º 15, de 2 de Agosto de 2005, com as alterações publicadas na III Série do JORAM,

n.º 11, de 1 de Junho de 2006 e III Série do JORAM, n.º 10, de 17 de Maio de 2007.

Artigo - 2.º - A revisão é como se segue:

Cláusula 1.ª

(Área e Âmbito)

O presente contrato colectivo de trabalho vertical (CCTV) obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira que na Região Autónoma da Madeira se dedicam à Armazenagem, Engarrafamento, Comércio por Grosso e a Retalho e Exportação do Vinho Madeira e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelo Sindicato outorgante.

Cláusula 2.ª

(Vigência, denúncia e revisão)

l - Mantém a redacção em vigor.

2 - Porém, a tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária vigoram por um período de 12 meses.

3 - Mantém a redacção em vigor.

4 - Mantém a redacção em vigor.

5 - Mantém a redacção em vigor.

6 - Mantém a redacção em vigor.

7 - Mantém a redacção em vigor.

Cláusula 13.ª

(Diuturnidades)

l - Mantém a redacção em vigor.

  1. Para as categorias incluídas nos Graus de remuneração I e II, a quantia da diuturnidade é de 26,66 cada;

  2. Para as categorias incluídas nos Graus de remuneração III e IV, a quantia da diuturnidade é de 24,80 cada;

  3. Para as categorias incluídas nos Graus de remuneração V e VIII, a quantia da diuturnidade é de 22,31 cada.

    2 - Mantém a redacção em vigor.

    § Único - Mantém a redacção em vigor.

    3 - Mantém a redacção em vigor.

    4 - Mantém a redacção em vigor.

    5 - Mantém a redacção em vigor.

    Cláusula 14.ª

    (Prémios)

    l - Aos profissionais com cursos de aperfeiçoamento e qualificação profissional será atribuída um prémio mensal de 19,85 por curso, até ao máximo de cinco cursos, a pagar a partir da conclusão do curso ou cursos ou, caso já os tenha completado, logo que entre em vigor o presente contrato.

    2 - Mantém a redacção em vigor.

    3 - Mantém a redacção em vigor.

    4 - Mantém a redacção em vigor.

    Cláusula 15.ª

    (Subsídio de refeição)

    A todos os trabalhadores será garantido um subsídio de refeição, no valor de 2,15 por cada dia completo de trabalho.

    Cláusula 16.ª

    (Abono para falhas)

    l - Os profissionais com a categoria de Técnico de Contas e Empregado de Serviço Externo que realizem pagamentos, terão direito a receber, além do ordenado mensal, um Abono para Falhas correspondente a 20,45 por mês.

    2 - Mantém a redacção em vigor.

    3 - Mantém a redacção em vigor.

    Cláusula 17.ª

    (Acréscimo à Remuneração)

    l - Para as categorias de Serralheiro Civil ou Mecânico de

    l.ª e Fogueiro de l.ª será acrescida à remuneração mensal constante da tabela salarial, 153,75 .

    2 - Para as categorias de Serralheiro Civil ou Mecânico de 2.ª e Fogueiro de 2.ª será acrescida à remuneração mensal constante da tabela salarial, 159,33 .

    3 - Para as categorias de Serralheiro Civil ou Mecânico de 3.ª e Fogueiro de 3.ª será acrescida à remuneração mensal constante da tabela salarial, 146,30 .

    Cláusula 18.ª

    (Remuneração do trabalho suplementar)

    l - Mantém a redacção em vigor. 2 - Mantém a redacção em vigor.

    3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os trabalhadores terão direito:

  4. A um subsídio de alimentação no valor de 3,72 , desde que o trabalho se prolongue para além das 21 horas.

  5. Mantém a redacção em vigor.

  6. Mantém a redacção em vigor.

    4 - Mantém a redacção em vigor.

    ANEXO I TABELASALARIALE GRAUS DE REMUNERAÇÃO

    Graus

    Categorias

    Remunerações

    Administrador I

    Director

    1.046,52

    Gerente

    Chefe de Serviços

    Chefe de Contabilidade II

    Chefe de Escritório

    886,38

    Técnico de Contas

    Técnico Analista

    Técnico de Vinhos

    Guarda- Livros

    Chefe de Secção III

    Tesoureiro

    770,10

    Enc. Geral de Armazém

    Caixeiro Encarregado

    Enc. de Armazém ou Fiel de Armazém

    Caixeiro Chefe de Secção

    Secretária de Direcção

    Correspondente em Línguas IV

    Estrangeiras

    686,46

    Operador de Máquinas de

    Contabilidade de 1.ª

    Operador de Informática de 1.ª

    Caixa

    1. Escriturário

    2. Escriturário

    3. Caixeiro

      Operador de Máquinas de

      Contabilidade de 2.ª

      Operador de Informática de 2.ª

      V

      Fogueiro de 1.ª

      566,10

      Serralheiro Civil ou Mecânico de 1.ª

      Tanoeiro de 1.ª

      Ajudante de Enc. de Armazém ou Fiel

      de Armazém

      Motorista de pesados

      Cobrador

      Contrato Colectivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas - Revisão Salarial.

      Artigo 1.º - Entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Industrial da Madeira, por um lado e, por outro, o Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas, é revisto o CCT para o Sector do Material Eléctrico publicado na III Série do JORAM n.º 13, de 4 Julho de 2005, ultima revisão publicada no JORAM III Série

      n.º 8 de 17 Abril de 2007.

      Artigo 2.º - A revisão é como se segue:

      Cláusula 1.ª

      (âmbito)

      O presente Contrato Colectivo de Trabalho obriga, por um lado, as empresas representadas pela A s s o c i a ç ã o Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira, que na Região Autónoma da Madeira possuam oficinas de reparação e montagem de aparelhos eléctricos e/ou electrónicos, ou se dediquem ao seu comércio e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas.

      Cláusula 2.ª

      (Vigência e Processo de Denúncia)

      l - Mantém a redacção em vigor.

      2 - Porém, a Tabela Salarial vigorará por um período de doze meses e produz efeitos a um de Janeiro do corrente ano.

      3 - Mantém a redacção em vigor.

      4 - Mantém a redacção em vigor.

      5 - Mantém a redacção em vigor.

      6 - Mantém a redacção em vigor.

      7 - Mantém a redacção em vigor.

      Cláusula 22.ª

      (Subsídio de Refeição)

      Os trabalhadores abrangidos por este contrato, tem direito a um subsídio de refeição, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, no valor de 6,17 (seis euros e dezassete cêntimos).

      Graus

      Categorias

      Remunerações

      Operador de Telex

    4. Caixeiro

      Serralheiro Civil ou Mecânico de 2.ª

      Fogueiro de 2.ª

      Tanoeiro de 2.ª

      VI

      Serrador

      525,30

      Condutor de Empilhadora

      Motorista de Ligeiros

      Dactilógrafo com mais de 2 anos

      Caixoteiro

      Estagiário de Escritório de 2.º ano

    5. Caixeiro

      Serralheiro Civil ou Mecânico de 3.ª

      Fogueiro de 3.ª

      Telefonista

      Dactilógrafo com menos de 2 anos

      VII Empalhador ou Empalhadeira

      Contínuo

      Porteiro

      Guarda

      Trabalhador de Armazém

      Estagiário de Escritório do 1.º ano

      Engarrafadeira VIII

      Servente

      500,82

      Caixeiro Estagiário do 2.º ano

      452,88

      Aprendiz de Tanoeiro

      Técnico de Contas X (a)

      Guarda-Livros

      378,42

      Correspondente em Línguas

      Estrangeiras

      IX

      Caixeiro Estagiário do 1.º ano

      316,20

      (a) Profissionais em Regime Livre

      Nota: A Tabela Salarial produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

      Artigo 3.º - Os outorgantes declaram que estimam estrarem abrangidos pela presente Convenção Colectiva de Trabalho 6 empregadores e 281 trabalhadores.

      Celebrado no Funchal, 5 de Maio de 2008.

      Pela ACIF-CCIM-Associação Comercial e Industrial do

      Funchal-Câmara de Comércio e Indústria da Madeira.

      Humberto Jardim - Mandatário António Barreto - Mandatário

      Pelo SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira.

      Ivo Moniz da Silva - Membro da Direcção Valdemar Hipólito Santos - Membro da Direcção António José Lopes - Membro da Direcção Maria Gabriela Vieira Ferreira - Membro da Direcção

      Depositado em 17 de Junho de 2008, a fl.as 35 do livro n.º 2, com o n.º 12/2008, nos termos do artigo 549.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

      Tabela Salarial

      Categorias

      Salário

      Engenheiro

      868,24

      Encarregado

      680,78

      Oficial

      640,19

      Pré-oficial do 3º Ano

      515,59

      Pré-oficial do 2º Ano

      471,11

      Pré-oficial do1º Ano

      443,85

      Ajudante

      419,28 a)

      Aprendiz

      419,28 a)

  7. Salário mínimo regional

    Artigo 3.º - Os Outorgantes Declaram que estimam que estão abrangidos pelo presente Contrato Colectivo de Trabalho 27 empregadores e 35 trabalhadores.

    Funchal, 30 de Maio de 2008.

    Pela Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de

    Comércio e Indústria da Madeira

    Rodrigo Cardoso - Mandatário Víctor Figueira da Silva - Mandatário

    Pelo Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas.

    José Agostinho dos Ramos - Mandatário Nelson Gonçalves de Sousa - Mandatário Maria José Gomes Afonseca - Mandatária

    Depositado em 23 de Junho de 2008, a fl.as 35 do livro n.º 2, com o n.º 13/2008, nos termos do art.º 549.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

    CCT entre a AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particulare Cooperativo e a FENPROF- Federação Nacional dos Professores e Outros - Alteração Salarial e Outras.

    Tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária - 2007-2008

    Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do CCT celebrado entre a A E E P - Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF - Federação Nacional dos professores e outros, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.º série, n.º 11, de 22 de Março de 2007, as tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária têm a vigência mínima de um ano, pelo que as...

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