Alegações
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 247-253 |
Page 247
Venerandos Desembargadores
Proc. n.º 951/05
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Vara Cível da Comarca do Porto
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Secção
Marília Bertilde Bastos, id. nos autos em referência,
ante o despacho de fls. 765, vem, no recurso, oportunamente, interposto, apresentar em
ALEGAÇÕES
o seguinte:
A fls. 281 e segs., o aqui alegante, na sequência do n.º 1, do art. 512.º do C.P.C., indicou como prova: depoimento de parte, prova testemunhal, prova por documentos e prova pericial.
Por despacho de fls. 702, a Meritíssima Juíza a quo, admite em toda a extensão a prova indicada.
Concretamente, no respeitante à requerida perícia, o aludido despacho a fls. 702 v, ordena:
«Cumpra-se o art. 578.º C.P.C., no tocante à requerida perícia.»
A fls. 707, o autor menciona que «tendo sido notificado para se pronunciar nos termos do disposto no artigo 577.º do Código de Processo Civil, vem,
...........................................................................
II) informar que nada tem a opor à requerida perícia, ainda que entenda que a mesma se não justifica atenta a pendência do pedido de laudo.»Page 248
Sequencialmente, a fls. 734, a Meritíssima Juíza a quo, exara o seguinte despacho:
«Fls. 707: notifique a parte contrária, devendo a mesma pronunciar-se sobre a manutenção ou não da requerida perícia face ao laudo, entretanto, pedido pelo autor.»
A fls. 743, dando cumprimento à notificação proveniente do despacho acabado de transcrever, o réu e aqui alegante, responde desta forma:
Desde logo se dirá que, contrariamente, ao referido pelo autor, este não foi notificado «nos termos do disposto no artigo 577.º do Código de Processo Civil», mas antes e sim, na sequência do despacho de fls. 702, para cumprir «o art. 578.º C.P.C., no tocante à requerida perícia».
Sendo assim, como na realidade o foi, o autor tinha tão-somente que se pronunciar «sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição».
Pelo que, a deambulação do impetrante sobre a solicitação do laudo à Ordem dos Advogados sendo, no caso, inoperante, não cumpre o despacho da Excelentíssima Juíza.
E, nem mesmo emenda a mão, quando vem «informar que nada tem a opor à requerida perícia».
A Meritíssima Juíza ao ordenar a notificação do peticionante para os termos do art. 578.º do C.P.C., já decidiu «que a diligência não é impertinente nem dilatória» e, portanto, o autor a partir daí não tinha, nem podia, aliás, obstar à consecução da requerida perícia.
Sobre «a manutenção ou não da requerida perícia», o réu mantém o ínsito em seu requerimento de fls. 282 e segs..
O pedido de laudo é iniciativa do autor; a perícia provém do réu. Ainda que sobre o mesmo objecto, são diligências de cariz diverso. A desistência da perícia poderia ocasionar que algo de relevante importância para a decisão da causa, ficasse carente de prova.
Porque, neste momento, nem sequer se sabe se a Ordem dos Advogados se pronunciará ou não sobre o requerido laudo.
E, ainda que o faça, não se sabe quando, designadamente, se a tempo de ser presente à Audiência de Discussão e Julgamento.
Sendo certo que se o tribunal sobrestar do resultado da perícia, já não o terá de fazer quanto à deliberação da Ordem dos Advogados. Page 249
Ademais, para um cabal e fundamentado esclarecimento do pretendido, nunca se pecará por excesso de meios de prova.
Por tudo, mantém-se a requerida perícia.»
Ficou, assim, mais que encerrado o incidente, cumprido que foi, em pleno, o princípio do contraditório.
Senão, vejamos:
O réu indica a perícia, para além de outros meios de prova (fls. 281 e segs.). A fls. 702v a Meritíssima Juíza a quo admite-a e manda cumprir o art. 578.º do
A fls. 707 o autor esclarece que nada tem a opor, o que pressupõe aderência ao objecto da perícia indicado pelo réu, não propondo «a sua ampliação ou restrição».
Não obstante, a fls. 734, a Meritíssima Juíza a quo, ordena a notificação do réu para se pronunciar sobre a manutenção da requerida perícia, o que este faz, percutindo-a, a fls. 743.
Só...
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