Alegações

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas226-227

Page 226

Sábios Conselheiros

Proc. n.º 56/05

Trib. Relação do Porto

  1. Secção

A recorrente apresenta

Alegações

da forma seguinte:

O ponto fulcral da questão anda à volta da correcta ou não aplicação do art. 1276.º e segs. do C.C., determinando que a acção tivesse corrido como de prevenção, quando é certo que a norma aplicável deveria ser a do art. 1311.º e segs. do mesmo diploma o que, na sequência, implicaria a tramitação de acção de reivindicação; aquela, no âmbito da defesa da posse; estoutra, já na defesa da propriedade. Page 227

Com efeito:

..............................582

Conclusões:

A) - Os meios de defesa enunciados no art. 1276.º e segs. do C.C., são meios jurídicos que a lei confere ao possuidor, unicamente, por ele ser possuidor e sem averiguar se, por detrás da posse, existe ou não um outro direito real;

B) - A acção de reivindicação - art. 1311.º do C.C. - é uma acção negatória (no dizer de Mota Pinto, in «Direitos Reais»): o proprietário que está na posse da coisa exerce este tipo de acção para que seja repelida a pretensão de outrem como proprietário da coisa.

Destina-se, pois, a fazer negar que um outro direito real sobre a coisa invocado por terceiro, seja exercido ou não em termos de perturbar o gozo da mesma.

C) - Ao decidir o acórdão por aplicar no caso sub judice o art. 1276.º e segs. do C.C. e não o art. 1311.º e segs. do mesmo diploma, praticou um erro na determinação da norma aplicável.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Acórdão proferido no tribunal a quo, assim se fazendo serena, sã e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT