Alegações
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 226-227 |
Page 226
Sábios Conselheiros
Proc. n.º 56/05
Trib. Relação do Porto
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Secção
A recorrente apresenta
Alegações
da forma seguinte:
O ponto fulcral da questão anda à volta da correcta ou não aplicação do art. 1276.º e segs. do C.C., determinando que a acção tivesse corrido como de prevenção, quando é certo que a norma aplicável deveria ser a do art. 1311.º e segs. do mesmo diploma o que, na sequência, implicaria a tramitação de acção de reivindicação; aquela, no âmbito da defesa da posse; estoutra, já na defesa da propriedade. Page 227
Com efeito:
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Conclusões:
A) - Os meios de defesa enunciados no art. 1276.º e segs. do C.C., são meios jurídicos que a lei confere ao possuidor, unicamente, por ele ser possuidor e sem averiguar se, por detrás da posse, existe ou não um outro direito real;
B) - A acção de reivindicação - art. 1311.º do C.C. - é uma acção negatória (no dizer de Mota Pinto, in «Direitos Reais»): o proprietário que está na posse da coisa exerce este tipo de acção para que seja repelida a pretensão de outrem como proprietário da coisa.
Destina-se, pois, a fazer negar que um outro direito real sobre a coisa invocado por terceiro, seja exercido ou não em termos de perturbar o gozo da mesma.
C) - Ao decidir o acórdão por aplicar no caso sub judice o art. 1276.º e segs. do C.C. e não o art. 1311.º e segs. do mesmo diploma, praticou um erro na determinação da norma aplicável.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Acórdão proferido no tribunal a quo, assim se fazendo serena, sã e...
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