Anexo - Recomendação ERSAR n.° 02/2010 - Critérios de cálculo para a formação de tarifários aplicáveis aos utilizadores fi nais dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos

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ANEXO
Recomendação ERSAR n.° 02/2010
CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA A FORMAÇÃO DE TARIFÁRIOS APLICÁVEIS AOS
UTILIZADORES FINAIS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
PARA CONSUMO HUMANO, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS E
DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS
(“CRITÉRIOS DE CÁLCULO”)
Considerando que:
– Se verif‌i ca actualmente uma grande disparidade nos tarifários aplicados aos utiliza-
dores f‌i nais dos sistemas públicos de abastecimento de água para consumo humano, de
saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
– Estes tarifários apresentam divergências sem fundamentação técnica e económica
aparente, quer no que respeita à sua estrutura, quer no que respeita aos seus valores,
não transmitindo por isso aos utilizadores f‌i nais os sinais que os orientem no sentido de
uma utilização mais ef‌i ciente dos serviços e pondo em causa a própria sustentabilidade
económica das entidades gestoras, comprometendo a prazo a universalidade e a qualida-
de dos serviços prestados.
– Os tarifários devem possuir uma estrutura progressivamente uniforme em todo o
território nacional, devendo os níveis de encargos suportados pelos utilizadores f‌i nais,
como preconizado no PEAASAR II, evoluir tendencialmente para um intervalo razoável,
compatível com a capacidade económica das populações, mas ref‌l ectindo um crescente
grau de recuperação dos custos pela via tarifária, num cenário de ef‌i ciência, nas zonas
onde o actual déf‌i ce é mais notório.
– Ao abrigo da alínea d) do n.° 4 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 194/2009, de 20
de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais e intermunicipais
de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de re-
síduos urbanos, foi emitida a Recomendação IRAR n.° 01/2009, de 28 de Agosto, relativa
à formação de tarifários dos serviços públicos de águas e resíduos, dirigida às entidades
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gestoras dos sistemas municipais e multimunicipais que prestem esses serviços aos utili-
zadores f‌i nais, independentemente do modelo de gestão adoptado, bem como às entida-
des que possuam competência para a aprovação dos respectivos tarifários.
– A implementação da Recomendação IRAR n.° 01/2009, no que concerne à estrutura-
ção das tarifas, bem como de outros parâmetros utilizados no apuramento dos encargos
totais a facturar a cada utilizador, pode benef‌i ciar de uma densif‌i cação de linhas de orien-
tação específ‌i cas através da presente recomendação, a qual vem estabelecer critérios, co-
ef‌i cientes e regras de cálculo, e que, se utilizados por um universo crescente de entidades
gestoras, contribuirão para a desejada harmonização e transparência progressivas.
Considerando ainda que:
– Ao abrigo da alínea e) do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 277/2009, de 2 de
Outubro, é atribuição da ERSAR assegurar a regulação da qualidade de serviço prestado
aos utilizadores pelas entidades gestoras, promovendo a melhoria dos níveis de serviço.
– Ao abrigo da alínea a) do n.° 2 do artigo 8.° do mesmo diploma, é competência
do Conselho Directivo emitir recomendações sobre as matérias sujeitas à regulação da
ERSAR1.
– Ao abrigo da alínea d) do n.° 4 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 194/2009, de
20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais e intermunicipais
de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resí-
duos urbanos, compete à ERSAR emitir recomendações gerais relativas aos tarifários dos
serviços objecto deste decreto-lei, independentemente do modelo de gestão adoptado
para a sua prestação, e acompanhar o seu grau de adopção, divulgando os respectivos
resultados.
A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos entende formular a
1 Esta competência já se encontrava prevista nas alíneas i) e l) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 362/98,
de 18 de Novembro, (estatuto do IRAR) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 151/2002, de
23 de Maio.
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seguinte Recomendação, relativa a critérios, coef‌i cientes e regras de cálculo para
a formação de tarifários dos serviços públicos de abastecimento de água para con-
sumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos
urbanos, dirigida às entidades gestoras dos sistemas municipais e multimunicipais
que prestem esses serviços aos utilizadores f‌i nais, independentemente do mode-
lo de gestão adoptado, bem como às entidades que possuam competência para
a aprovação dos respectivos tarifários, que vem complementar a Recomendação
IRAR n.° 01/2009.
1. Introdução
1.1. Os serviços de águas e resíduos são essenciais ao bem-estar geral dos cidadãos,
à saúde pública, às actividades económicas e à protecção do ambiente. Por esse facto, os
cidadãos têm direito ao acesso tendencialmente universal e à continuidade e à qualidade
desses serviços, num quadro de ef‌i ciência e equidade de preços. Signif‌i ca isto que, dis-
pondo de serviços com a qualidade adequada, o utilizador f‌i nal deve tendencialmente
pagar o preço justo por estes serviços, ou seja, sem incluir inef‌i ciência e desperdícios,
repercutindo-se de forma equitativa por todos os utilizadores.
1.2. A prestação destes serviços requer elevados custos de investimento na constru-
ção e renovação de infra-estruturas e equipamentos, bem como signif‌i cativos custos de
exploração. Complementarmente, e embora o património actual de infra-estruturas em
Portugal seja já muito importante, há necessidade de ampliar o grau de cobertura da
população com estes serviços e de renovar continuamente o património, evitando o es-
gotamento da sua vida útil.
2. Recuperação de custos em cenário de ef‌i ciência e melhoria contínua
2.1. De entre os vários princípios que devem nortear a provisão dos serviços de águas
e resíduos, destacam-se dois de particular importância para efeitos da presente secção:
a) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores, nos termos do qual os
tarifários devem assegurar uma correcta protecção do utilizador f‌i nal, evitando
possíveis abusos de posição dominante, no que se refere ao acesso, à continuida-

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