Regime do envio por transmissão electrónica de dados a apresentar à direcção-geral das alfândegas

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas192-193

Page 192

Despacho Normativo n ° 42/2003, de 9 de Outubro

A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), no âmbito do programa de informatização do regime de trânsito que vem desenvolvendo em parceria com a Comissão Europeia, disponibiliza um sistema informático para o envio e o tratamento automático de declarações de trânsito comunitário/comum, à semelhança dos desenvolvimentos paralelos, que ocorrem nas demais alfândegas comunitárias neste particular domínio.

Tendo em vista incutir uma maior celeridade no processamento das formalidades de trânsito comunitário e obviar os elevados custos administrativos inerentes às operações de recolha de dados, urge criar os mecanismos que possibilitem uma maior adesão dos operadores à utilização das tecnologias de informação e da comunicação no seu relacionamento com a administração aduaneira.

Para tanto, a DGAIEC, em conformidade com o previsto no Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.° 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, e nas suas Disposições de Aplicação, aprovadas pelo Regulamento (CE) n.° 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, faculta a possibilidade do envio de declarações através do EDI ou via Internet, consoante a opção do interessado, dando também assim execução ao Programa do Governo em matéria de sociedade de informação.

Ainda de acordo com o previsto na citada regulamentação comunitária e na continuidade da linha de acção do Governo já assumida para outros sectores da Administração Pública, estabelece-se o regime de obrigatoriedade de envio, por transmissão electrónica de dados, em determinadas situações.

Assim, ouvidas as entidades intervenientes, ao abrigo da alínea b) do artigo 61.° do Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.° 2913/92, de 12 de Outubro, do Conselho, e do n.° 1 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 135/99, de 22 de Abril, a Ministra de Estado e das Finanças determina o seguinte:

1 - As obrigações declarativas no âmbito do regime de trânsito comunitário/comum podem ser cumpridas por transmissão electrónica de dados.

2 - Os operadores ou os seus representantes legalmente habilitados que optem por proceder ao envio electrónico das declarações devem proceder ao registo prévio para efeitos de atribuição de códigos de acesso.

3 - As especificações inerentes ao registo, bem como as características do software, e demais aspectos relacionados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT