Os Efeitos das sentenças, maxime, das de anulação

AutorIsabel Celeste M. Fonseca
Páginas274-275

Page 274

Na linha da evolução que neste domínio a jurisprudência e a doutrina já vinham traçando antes da reforma acontecer, o CPTA veio consagrar nos artigos 95.º, n.º 3 e n.º 4 e 173.º, respectivamente, qual é o conteúdo típico da sentença de anulação e quais os deveres de execução que resultam para a Administração desta sentença. Assim, a sentença anulatória produz dois tipos principais de efeitos:

1. Efeito reconstitutivo (reconstrutivo)

Este traduz-se no dever de a Administração reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, de acordo com o princípio da reconstituição da situação hipotética actual, devendo, para tal, proceder à emanação de novos actos ou operações que sejam necessários tendo por referência a situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado (= art. 173.º, n.º 1, cfr. 95.º, n.º 3).

2. Efeito conformativo ou preclusivo (ou inibitório)

Este traduz-se no dever de a Administração respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com os limites impostos por esta.

2.1. Assim, por um lado, a Administração deve remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que podem ter surgido durante a pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença.

2.2. Por outro lado, ao praticar novos actos, que por regra terão efeito retroactivo, está proibida de reincidir nos vícios já censurados (= art. 173.º, n.º 2, cfr. 95.º, n.º 3).

O caso particular da execução de sentença anulatória, existindo acto consequente incompatível.

A este propósito rege o artigo 173.º, n.º 3, tendo em conta o regime substantivo do art. 133.º, n.º 2, i) CPA. Vejamos: A doutrina tradicional considerava nulos os actos consequentes de actos anulados, sendo que por acto consequente se deveria entender «o acto praticado ou dotado de certo conteúdo em virtude da prática de um acto administrativo anterior» (MARCELLO CAETANO). Pelo que a execução integral de sentença implicaria a eliminação, com efeito destruidor e arrasador, de todos os actos consequentes. Actualmente, o CPA enumera como actos nulos os actos consequentes de actos anteriormente anulados, contudo ressalva a hipótese de haver contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente (= art. 133.º, n.º 2, i), impondo um dever de ponderaçãoPag...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT