Educação do consumidor - parente pobre das pretensas políticas de consumidores no plano global

AutorMário Frota
CargoDirector do Centro de Estudos de Direito do Consumo
Páginas9-51
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RPDC, Março de 2016, n.º 85
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
DOUTRINA
EDUCAÇÃO DO CONSUMIDOR
PARENTE POBRE DAS PRETENSAS POLÍTICAS
DE CONSUMIDORES NO PLANO GLOBAL
I
PROLEGÓMENOS
1. A educação para o consumo nos instrumentos europeus
A educação para o consumo surge, no espectro europeu, na
Mário FROTA
Director do Centro de Estudos de Direito do
Consumo
Fundador e Primeiro Presidente da AIDC –
Associação Internacional de Direito do
Consumo
RPDC, Março de 2016, n.º 85
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CARTA EUROPEIA DE PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR,
editada pelo Conselho da Europa (Assembleia Consultiva) a 17 de Maio de 1973:
Nela se consigna de modo singelo:
“…
D. O direito do consumidor à educação
(i) Deverá ser dada às crianças em idade escolar uma formação em matéria de
consumo que lhes permita actuar como consumidores informados durante a sua
vida.
(ii) Do mesmo modo deverão ser postos à disposição dos adultos meios
educativos no domínio do consumo.”
2. Nos instrumentos internacionais
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e ora em revisão, adoptada originalmente em 09 de Abril de 1985, que na versão actual
reza o que segue:
“…
F. Programas de educação e informação
35. Os governos devem formular ou estimular a formulação de programas
gerais de educação e informação do consumidor, incluída a informação sobre os
efeitos no meio ambiente das decisões e o comportamento dos consumidores e

modalidades de consumo, tendo em conta as tradições culturais do povo de que se
trate. O objectivo de tais programas deve consistir em capacitar os consumidores
para que saibam discernir, possam escolher com fundamento os bens e serviços, e
tenham consciência de seus direitos e obrigações. Ao formular tais programas, deve
prestar-se especial atenção às necessidades dos consumidores que se encontram
em situação desvantajosa, tanto nas zonas rurais como urbanas, incluídos os
consumidores de baixos salários e aqueles quase ou totalmente analfabetos.
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Os grupos de consumidores, as empresas e outras organizações pertinentes da
sociedade civil devem participar nesse trabalho de educação.
36. A educação do consumidor deve, se procede, chegar a formar parte
integrante do programa básico do sistema educativo, de preferência como
componente de assinaturas já existentes.
37. Os programas de educação e informação do consumidor devem abarcar
aspectos da protecção do consumidor tão importantes como os que seguem:
a) Saúde, nutrição, prevenção das doenças transmitidas pelos alimentos e

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d) Legislação pertinente, forma de obter compensação e organismos e
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e) Informação sobre pesos e medidas, preços, qualidade, condições para a

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38. Os governos devem dar suporte às organizações de consumidores e a outros
grupos interessados, incluídos os meios de comunicação, para que coloquem
em prática programas de educação e informação, inclusive sobre os efeitos das
modalidades de consumo no meio ambiente e as consequências, incluídos custos

em benefício dos grupos de consumidores de baixos salários das zonas rurais e
urbanas.
39. O comércio, quando proceda, deve empreender programas objectivos e
pertinentes de educação e informação do consumidor, ou participar dos mesmos.
40. Tendo em conta a necessidade de chegar aos consumidores rurais e aos
consumidores analfabetos, os governos deverão, quando proceda, formular ou

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