Educação para o consumo nos sucessivos programas de acção da União Europeia (E instituições que a precederam) (Elementos recolhidos da obra intitulada DIREITO EUROPEU DO CONSUMO, de Mário Frota)

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RPDC , Dezembro de 2014, n.º 80
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO
NOS SUCESSIVOS PROGRAMAS DE ACÇÃO
DA UNIÃO EUROPEIA
(E INSTITUIÇÕES QUE A PRECEDERAM)
(Elementos recolhidos da obra intitulada
DIREITO EUROPEU DO CONSUMO,
de Mário Frota)
I. PROGRAMA PRELIMINAR DE ACÇÃO de 14 de Abril de 1975
3. A Europa Social – a coesão social e a política
3.1. O Programa preliminar de acção
O Programa preliminar radica em uma Resolução do Conselho das Comunidades
Europeias cujo anexo se articula em
Introdução – I.
Considerações Gerais – II.
Objectivos da Política comunitária relativa aos consumidores – III.
Execução – IV.
ESTUDO
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3.2.4. Informação e educação do consumidor
No plano da informação os princípios decalcam-se sobre os que se erigiram por
ocasião do programa preliminar de 14 de Abril de 1975.
Donde, a desnecessidade da sua revelação neste passo.
3) Acções:
A Comissão, no plano de que se trata, propor-se-á renovar de análogo modo o que
constituíra preocupação de fundo no domínio dos projectos antevistos à luz do programa
preliminar:
• Informação suciente em relação a produtos ou serviços que revistam
características especiais;
• Estímulos de molde a lograr-se a concertação entre associações e empresas:
em vista de uma rotulagem voluntária ou eventuais meios de informação graciosa
para determinadas categorias de produtos e serviços;
• Cooperação de instituições que se votam aos ensaios comparativos de molde
a prover à difusão dos resultados no território das Comunidades Económicas
Europeias;
• Demais iniciativas tendentes a um esforço de informação mais geral.
Na execução do programa, particular atenção deve ser reservada aos preços e
consequente informação.
O mercado deve comportar em si mesmo, na medida do possível, as condições
estruturais de um melhor ajustamento da procura às variações de preços,
principalmente pelo aumento da transparência. Tal pressupõe que se realize, nos
casos adequados, consequente esforço num tríplice sentido:
a informação do consumidor sobre a relação qualidade/preço dos produtos
e serviços oferecidos ( particularmente em relação às condições de garantia
e de serviço pós-venda) para uma melhoria de informação sobre os produtos,
uma larga difusão dos resultados de ensaios comparativos e a informação do
consumidor sobre produtos idênticos que ele não pode reconhecer como tais;
a infor mação do consumidor sobre os preços em si. Através da melhoria
das modalidades regulamentares da indicação dos preços, compreende o preço
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por unidade de medida, sem por outro lado encorajar práticas prejudiciais à
concorrência, em matéria de xação de preços;
a informação do consumidor sobre as diferenças de preços em zonas
geográcas acessíveis aos mesmos consumidores, pelo encorajamento de
iniciativas locais ou regionais nesse sentido.”
3.2.5. Educação do consumidor
3) O princípio da acessibilidade de condições e materiais para a consecução dos
objectivos constantes do programa preliminar persiste.
b) Acções:
A Comissão das Comunidades Europeias propõe-se apresentar ao Conselho uma
comunicação sob a epígrafe da educação e formação do consumidor e, na sequência,
projecta adoptar medidas susceptíveis de prover à educação dos adultos, “particularmente
as possibilidades de recorrer à televisão e aos cursos de férias para a promoção de
quadros e membros de organizações de consumidores.
Terá em conta os problemas dos consumidores desfavorecidos.”
3.2.6. Promoção dos interesses do consumidor
Surge ex novo a rubrica autónoma sob a epígrafe.
E a justicação que o programa oferece parece, em síntese, assentar em:
• o desenvolvimento de processos que propiciem a consulta dos representantes
dos interesses dos consumidores por iniciativa dos poderes públicos;
• o desenvolvimento de um diálogo regular entre consumidores e fornecedores;
• o reforço das subvenções concedidas às associações de consumidores.
Acções:
• Comunicação ao Conselho a propósito da representação das associações;
• Representação equilibrada dos consumidores no seio dos Comités Consultivos
da própria Comissão;

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