A educação para o consumo e o acesso ao direito

AutorLuis Pais De Sousa
CargoMembro da Comissão Parlamentar de Direitos, Liberdades e Garantias
Páginas117-120
117
RPDC , Dezembro de 2014, n.º 80
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
A EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO
E O ACESSO AO DIREITO
O Acesso ao Direito e aos Tribunais não se basta com simples intenções programáticas,
ainda que plasmadas no texto constitucional.
No plano das realidades ter-lhe-ão de corresponder concretas prestações, no que não
é despicienda a ideia de que a justiça é uma “Dívida do Estado”.
Em debate sempre estará a passagem de uma sociedade de consumo para uma
“sociedade de consumidores”.
Temos assistido a uma certa inércia na consideração dos chamados interesses difusos
ou colectivos, actualmente no fulcro das principais coordenadas do acesso à justiça.
Com efeito, é sobretudo na área do direito do consumo, e do direito do ambiente,
que se registam prejuízos de natureza colectiva que os meios substantivos e processuais
disponíveis não permitem realmente ainda enfrentar.
Nos termos das alíneas d) e e) do artigo 3.° da Lei n.° 29/81 de 22 de Agosto (Lei de
Defesa do Consumidor), o consumidor tem direito “à efectiva prevenção e reparação
de danos, individuais e colectivos”, e “a uma justiça acessível e pronta”; tratou-se de uma
primeira resposta positiva para um problema que, em sede de revisão constitucional,
reclamou adequada ponderação.
Mas foi sobretudo na última
revisão da Constituição (1989)
que se reforçaram os direitos dos
consumidores, que passaram a estar
inseridos entre os “Direitos e Deveres
Económicos”, (Artigo 60.°) com
consequente alargamento da sua
protecção.
Luís PAIS DE SOUSA
Membro da Comissão
Parlamentar de Direitos,
Liberdades e Garantias

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