Editorial

AutorMário Frota
CargoDirector
Páginas5-11
5
RPDC , Março de 2012, n.º 69
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
EDITORIAL
Em Portugal, os consumidores dispõem de uma Carta de Direitos prolífera, prolixa,
de uma penosidade sem par, fragmentária, complexíssima, ref‌l exo, aliás, de miríades de
diplomas legais que, em rigor, não há quem domine em absoluto.
Mau grado quadro tão desconchavado, por cuja superação ninguém parece haver-se
ainda interessado deveras (afora o mero fogacho de um Código aberrante, inconsequente
e imprestável cujo projecto deve ter sido pasto do fogo em que a Pátria quase ardeu por
inteiro… às mãos de pirómanos irresponsáveis que fracos salvados deixaram em legado
às gerações vindouras) há direitos que sistematicamente se excluem, sem que muitas
vezes o vulgo de tal se aperceba. E não só.
A especialistas ou pretensos especialistas é algo que amiúde escapa.
E nem sequer no Parlamento se discutem com a acuidade que deles decorre pela
amnésia que da generalidade se apossa quando em causa os direitos, sobretudo dos des-
validos da fortuna, que consumidores somos todos nós...
Vem ao caso referir algo que foi objecto de consulta recente de um advogado que foi
condenado em custas por invocar as isenções de “preparos e custas” constantes do artigo
14 da LDC – Lei de Defesa do Consumidor –, estribado numa Colectânea que recente-
mente veio a lume com a chancela de tradicional editora jurídica de referência. Quando,
em boa verdade, os normativos enunciados haviam sido revogados de plano pelo diplo-
ma de base do Regulamento das Custas Processuais – o Decreto-Lei n° 34/2008, de 26 de
Fevereiro –, no seu artigo 25.
O facto serve à maravilha para o que se pretende trazer à colação – a perda de direitos
ante a insensibilidade geral e o geral descaso das instituições, em que f‌i gura soberana-
mente o próprio Parlamento, a que caberia prover à salvaguarda de interesses e direitos,
quase se diria graníticos, como marcos indestrutíveis hoc sensu, a saber, sem que níveis
inferiores de tutela se pudessem instilar, antevendo-se invariavelmente modif‌i cações mais
favoráveis susceptíveis de avantajar o consumidor, que não as que reduzam ou eliminem
direitos de modo linear ou transverso, de forma expressa ou tácita.
Os consumidores vêm sendo despojados de direitos no que tange aos serviços públi-
cos essenciais e perdas outras se pressentem ante a pressão exercida pelos diferentes po-

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