Edital n.º 1057/2008, de 31 de Outubro de 2008

Edital n. 1057/2008

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Setúbal:

Faz público que, por deliberaçáo da Câmara Municipal de Setúbal, de 17 de Setembro corrente foi aprovado o "Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e outras receitas do Município de Setúbal - 2009", anexo ao presente edital, que se encontra para apreciaçáo pública na Secçáo de Expediente Geral desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicaçáo no 44698 n. 1 do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderáo dirigir, por escrito, as suas sugestóes, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicaçáo do respectivo projecto, conforme n. 2 do artigo 118. do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

18 de Setembro de 2008. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Fundamentaçáo Económico-Financeira das Taxas do Município de Setúbal

1 - Introduçáo

A Lei das Finanças Locais (Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro) deter-mina na sua alínea c) do artigo 10., que constitui receita do município "O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessáo de licenças e da prestaçáo de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15. e 16.".

De acordo com o artigo 15. do mesmo diploma legal "1-Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. 2- A criaçáo das taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartiçáo dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realizaçáo de investimentos municipais".

Nos termos do artigo 3. da Lei n. 53-E/2006 de 29 de Dezembro, lei que aprova o regime geral das taxas das Autarquias Locais, "As taxas das autarquias locais sáo tributos que assentam na prestaçáo concreta de um serviço público local, na utilizaçáo privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoçáo de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuiçáo das autarquias locais, nos termos da lei."

O artigo 4. desta lei determina que "1- O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e náo deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. 2- O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operaçóes."

O mesmo diploma no seu artigo 6. estabelece que "1- As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente: a) Pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, primárias e secundárias; b) Pela concessáo de licenças, prática de actos administrativos e satisfaçáo administrativa de outras pretensóes de carácter particular; c) Pela utilizaçáo e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; d) Pela gestáo de tráfego e de áreas de estacionamento; e) Pela gestáo de equipamentos públicos de utilizaçáo colectiva; f) Pela prestaçáo de serviços no domínio da prevençáo de riscos e da protecçáo civil; g) Pelas actividades de promoçáo de finalidades sociais e de qualificaçáo urbanística, territorial e ambiental; h) Pelas actividades de promoçáo do desenvolvimento e competitividade local e regional. 2- As taxas municipais podem incidir sobre a realizaçáo de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo."

Finalmente no seu artigo 8. esta lei estipula que: "1- As taxas das autarquias locais sáo criadas por regulamento aprovado pelo órgáo deliberativo respectivo. 2- O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente sob pena de nulidade: a)

A indicaçáo da base de incidência objectiva e subjectiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) A fundamentaçáo económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizaçóes e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; d)

As isençóes e a sua fundamentaçáo; e) O modo de pagamento e outras formas de extinçáo da prestaçáo tributária admitidas; f) A admissibili-dade do pagamento em prestaçóes."

2 - Objectivos e Metodologia

Tal como o título deste trabalho deixa entender, constitui objectivo deste relatório respeitando o estipulado na legislaçáo atrás mencionada, apresentar o estudo de fundamentaçáo económico-financeira das taxas municipais criadas no município de Setúbal, com os custos directos e indirectos que lhes sáo imputáveis (Anexo da tabela de taxas e outras receitas municipais).

Nalguns casos e tendo em conta os n. s 1 e 2 do artigo 4. do regime geral das taxas das Autarquias Locais (Lei n. 53-E/2006, de 29 de Dezembro) o valor final da taxa proposta inclui um valor correspondente ao benefício auferido pelo particular, podendo ser acrescido de um valor de

desincentivo à prática de determinados actos ou pelo contrário ser deduzido de um valor de incentivo/benefício social à prática de outros.

A metodologia seguida para a obtençáo dos custos da contrapartida associada a cada taxa cobrada pelo Município foi a seguinte:

1 - Solicitaçáo a cada serviço responsável por cada uma das taxas, dos fluxos de procedimentos inerentes a cada uma delas, explicitandose a categoria profissional dos funcionários que directamente intervêm nesses procedimentos, bem como o tempo/minutos que nessa tarefa despendem.

2 - Cálculo dos custos padráo por minuto a preços de 2007, com remuneraçóes de todos funcionários, prestadores de serviços, custos estes que foram desagregados por departamento e categoria profissional.

3 - Cálculo dos custos directos de funcionamento dos serviços excluídos os custos com pessoal.

4 - Cálculo do custo padráo por minuto com o funcionamento dos serviços, excluídos os custos com pessoal.

5 - Cálculo dos custos indirectos, que englobam a imputaçáo dos custos com pessoal referente aos sectores do Município que náo arrecadando taxas sáo, no entanto, indispensáveis ao funcionamento do Município - os Órgáos da Autarquia e o Departamento de Recursos Humanos -.

6 - Tendo em conta que os valores calculados foram-no a preços de 2007 e a tabela de taxas irá ser aplicada em 2009, considerou-se um factor de actualizaçáo correspondente à inflaçáo estimada para 2008 e 2009 - 5,0% de acordo com as estimativas actuais do Programa de Estabilidade e Crescimento aprovadas pelo Governo.

Taxa = [(Cdp+Cdf)*(1*Cind)]*(1*Infl)

Sendo

Cdp - Custos directos com pessoal = Custos com pessoal por minuto vezes o n. de minutos gastos na prestaçáo do serviço;

Cdf - Custos directos de funcionamento = Custos com funcionamento por minuto vezes o n. de minutos gastos na prestaçáo do serviço;

Cind - Custos indirectos = 10% do total dos Custos directos, correspondentes ao peso das despesas com pessoal dos órgáos da autarquia e da direcçáo de recursos humanos no total das despesas com pessoal.

Infl - Inflaçáo = Variaçáo média anual do Índice de Preços no Consumidor em Dezembro de cada ano.

Sempre que se considere um factor de incentivo, um factor de desincentivo ou se estabeleça um benefício para o particular ele é adicionado ou subtraído ao total da taxa.

Vejamos o exemplo da emissáo de uma certidáo

Cdp = 5,23 euros = 63 minutos de prestaçáo do serviço

Cdf = 6,30 euros = 63 minutos vezes 10 cêntimos

Cind = 1,15 euros = 10% dos custos directos

Inflaçáo = 0,63 euros = 5% do total dos custos

Taxa de emissáo de certidáo = 5,23 euros + 6,30 euros + 1,15 euros + 0,63 euros = 13,32 euros

Valor do incentivo/benefício social - 5,08 euros

Valor de taxa a cobrar em 2009 - 8,25 euros.

Pela sua especificidade as taxas que incidem sobre o Urbanismo e Edificaçáo foram objecto de uma análise própria que a seguir se apresenta.

Urbanismo e Edificaçáo

As taxas municipais que integram este capítulo do Urbanismo e Edificaçáo agrupam-se em dois grandes grupos:

1 - Taxas administrativas, como contrapartida pelo serviço prestado pelo sector urbanístico do Município e que reflectem os custos directos e indirectos suportados.

2 - Taxa municipal de urbanizaçáo referente à comparticipaçáo na realizaçáo, manutençáo e reforço dos equipamentos e infra-estruturas gerais do Município.

Tendo em conta a Lei n. 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que cria o regime de taxas locais, procedeu-se à reformulaçáo e cálculo das taxas que integram este capítulo para que, quer as taxas administrativas urbanísticas, quer a taxa municipal de urbanizaçáo reflictam os seus custos e a comparticipaçáo que é exigida aos agentes económicos e às famílias por cada operaçáo urbanística que efectuam.

Desta forma as taxas administrativas urbanísticas passam a reflectir de forma clara, transparente e proporcional a totalidade custos correspondentes, à entrada do pedido, aperfeiçoamento e à tramitaçáo do mesmo, por exemplo, se existe ou náo a necessidade de serem efectuadas consultas externas ou se é necessária a consulta pública em jornal nacional ou local, bem como a apreciaçáo pelos funcionários do Município do pedido e por último, a emissáo dos títulos ou outro documento administrativo.

Por outro lado a Taxa Municipal de Realizaçáo, Manutençáo e Reforço de Infra-estruturas Urbanísticas (TRIU) passou a ser autonomizada e a integrar cada um dos subcapítulos do Urbanismo e Edificaçáo, com a particularidade de esta taxa ter de ser obrigatoriamente paga, sempre que devida, antes da emissáo do respectivo alvará, de operaçóes urbanísticas de loteamento e obras de urbanizaçáo, de construçáo e de demoliçáo e de autorizaçáo de utilizaçáo.

Vejamos de...

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