Edital n.º 946-D/2007, de 31 de Outubro de 2007

Edital n. 946-D/2007

O Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, torna público que, por deliberaçáo desta Câmara Municipal tomada na reuniáo ordinária de 4 de Setembro de 2007, e para cumprimento do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, está aberto, durante 30 dias, Inquérito Público sobre o Projecto de Regulamento referenciado em título, cujo prazo se inicia no dia imediato à publicaçáo no Diário da República.

31 616-(112)Quaisquer reclamaçóes, observaçóes ou sugestóes sobre o Projecto em título, poderáo ser apresentadas na Câmara Municipal de Torres Vedras, onde o documento se encontra exposto, estando o mesmo também disponível no site da Câmara.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Dr.ª Alexandra Sofia Carlos Mota Luís, chefe de divisáo administrativa, o subscrevi.

7 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Soares Miguel.

Projecto de Regulamento de Estacionamento, Cargas e Descargas e Remoçáo de Veículos Abandonados do Município de Torres Vedras

Nota justificativa

No âmbito da estratégia de mobilidade a adoptar na cidade de Torres Vedras, em particular no que à circulaçáo rodoviária concerne, impóem-se como prioritárias a adopçáo de medidas especiais que visem disciplinar e ordenar o trânsito, abrangendo a delimitaçáo de espaços públicos destinados ao estacionamento e as condiçóes do respectivo funcionamento, a previsáo de zonas adaptadas à realizaçáo de operaçóes de cargas e descargas, bem como o condicionamento de acesso automóvel a determinadas zonas da cidade.

Tal delimitaçáo do espaço público deve ser feita atendendo às necessidades dos seus utilizadores, mas também considerando a eficiência da cidade e do seu sistema de mobilidade em geral, na necessária busca de um equilíbrio dos múltiplos interesses em presença.

Assume-se claramente a intençáo de promover a utilizaçáo de transportes públicos colectivos e a circulaçáo pedonal, desencorajando a utilizaçáo do automóvel ligeiro particular, contribuindo desta forma para inverter a tendência crescente, em cerca de 25 %, para a utilizaçáo deste último meio de transporte privado verificada nos últimos anos.

Importa, outrossim, gerir tais interesses de modo a evitar os abusos actualmente existentes, os quais resultam, em última análise, na degradaçáo da qualidade de vida da cidade de Torres Vedras e dos que aqui vivem e trabalham.

Neste contexto, considera-se necessário proceder à regulamentaçáo do estacionamento, operaçóes de cargas e descargas, circulaçáo de pesados e remoçáo de veículos abandonados na via pública, criando normas regulamentares específicas para o efeito.

Assim, ao abrigo do preceituado nos artigos 112. e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, 53., n. 1, alínea a), da Lei das Autarquias Locais, sob proposta da Câmara Municipal a Assembleia Municipal de Torres Vedras aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Legislaçáo habilitante

Constitui legislaçáo habilitante do presente regulamento, o artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa; os artigos 53., n. 2, alínea a) e 64., n. 1, alínea u), n. 2, alínea f) e n. 7, alínea d), todos da Lei n. 169/ 99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/ 20002, de 11 de Janeiro; o artigo 19. da lei n. 42/98, de 6 de Agosto; os artigos 5., n. 1 alínea d) e n. 3 do Decreto-lei n. 44/2005, de 23 de Fevereiro; os artigos 49., n. 1, 50., n. 1, 70., 71. e 163. a 169. do Código da Estrada e o artigo 2. do Decreto-Lei n. 81/2006, de 20 de Abril e a Portaria n. 1424/2001, de 13 de Dezembro.

Artigo 2.

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime do estacionamento e respectiva fiscalizaçáo, circulaçáo de veículos pesados, cargas e descargas e remoçáo de veículos abandonados na cidade de Torres Vedras.

Artigo 3.

Âmbito de aplicaçáo

O presente regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos do Município de Torres Vedras, para os quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Torres Vedras.

Artigo 4.

Definiçóes

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

1 - Zonas de estacionamento (ZE) - conjunto de vias e espaços públicos contíguos que poderáo incluir, entre outras, Bolsas de Estacionamento exclusivas para Residentes (BER), Bolsas de Estacionamento de Duraçáo Limitada Mistas (BM) e de Rotaçáo (BR), Bolsas de Cargas e Descargas, (BCD), a delimitar e aprovar pela Câmara Municipal.

2 - Parque de estacionamento (PE) - espaço vedado, coberto ou descoberto, à superfície ou subterrâneo, destinado ao estacionamento de veículos mediante o pagamento de uma taxa.

3 - Bolsa de Estacionamento para Residentes (BER) - espaço afecto ao estacionamento exclusivo de Residentes da respectiva ZE.

4 - Bolsa de Estacionamento de Duraçáo Limitada Mista (BM) - espaço afecto ao estacionamento sujeito a pagamento de uma taxa, bem como a limites máximos de permanência dos veículos, em determinados períodos, e gratuito para Residentes.

5 - Bolsa de Estacionamento de Duraçáo Limitada de Rotaçáo (BR) - espaço afecto ao estacionamento sujeito a pagamento de uma taxa, bem como a limites máximos de permanência dos veículos - Náo existem excepçóes ao pagamento pelo estacionamento nestas bolsas.

6 - Bolsa de Cargas e Descargas (BCD) - espaço especialmente destinado à paragem e estacionamento de veículos automóveis para a realizaçáo de operaçóes de carga e descarga pelo tempo indispensável para o efeito.

7 - Zona de Acesso Condicionado (ZAC) - via ou arruamento em que o acesso, estacionamento e paragem apenas sáo permitidos em certos períodos e ou a determinado tipo de utilizadores.

8 - Zonas Pedonais (ZP) - via ou arruamento destinado exclusivamente ao trânsito de peóes e interdito à normal circulaçáo rodoviária, onde apenas é permitido o acesso a Residentes possuidores de garagem.

9 - Residente - pessoa singular com domicílio principal e permanente, onde mantém estabilizado o seu centro de vida familiar sito no interior de uma ZE.

Artigo 5.

Taxas, condiçóes de funcionamento e horários

1 - O acesso e estacionamento nos PE, BM, BR, BCD ou ZAC, estáo sujeitos ao pagamento das taxas e às condiçóes de funcionamento e horários a fixar pela Câmara Municipal.

2 - A tabela geral de Taxas a aplicar nos PE BE, BM, BR, BCD ou ZAC consta do Anexo 1, que faz parte integrante do presente regulamento.

3 - É autorizada a revisáo anual de taxas de acordo com o valor de evoluçáo anual do índice de preços ao consumidor.

Artigo 6.

Responsabilidade

O pagamento da taxa por ocupaçáo de lugares de estacionamento náo constitui o Município de Torres Vedras em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais danos, furtos, perdas ou deterioraçóes dos veículos que se encontrem em zonas de estacionamento ou de acesso condicionado, ou dos bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 7.

Equipamento

1 - Os equipamentos afectos à execuçáo do presente regulamento sáo propriedade da Câmara Municipal ou de terceiras entidades contratadas para a gestáo e manutençáo dos mesmos.

2 - É proibida qualquer intervençáo náo autorizada que vise obstruir, danificar, abrir ou alterar por qualquer meio o equipamento de controlo de acesso e estacionamento.

Artigo 8.

Zonas pedonais

1 - Em todas as ZP existentes no município de Torres Vedras sáo proibidos o estacionamento e circulaçáo, bem como as opera-çóes de carga e descarga fora do horário e dos espaços próprios para o efeito.

2 - Os residentes em ZP podem circular para acesso ao respectivo estacionamento privativo, mediante autorizaçáo concedida deacordo com o Anexo 2 e desde que provem a titularidade da residência e do local de estacionamento.

Artigo 9.

Proibiçóes de circulaçáo e estacionamento de pesados

1 - Na zona delimitada pelos arruamentos indicados no Anexo 3, é proibida a circulaçáo e estacionamento de todos os veículos auto-móveis com peso bruto superior a 3500 kg, excepto os veículos de transporte público regular de passageiros.

2 - Na zona delimitada pelos arruamentos indicados no Anexo 4 é proibido o estacionamento e circulaçáo de todos os veículos auto-móveis com peso bruto superior a 3500 kg, excepto para cargas e descargas e descargas nos termos do artigo 17., ou para acesso a parques de estacionamento, em locais próprios, públicos ou privados existentes para o efeito.

Artigo 10.

Veículos náo abrangidos pelas restriçóes

As restriçóes indicadas nos dois artigos anteriores náo sáo aplicáveis aos veículos automóveis prioritários, aos veículos particulares ou de transporte público de pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida e aos veículos automóveis afectos ao serviço de limpeza ou recolha de resíduos sólidos urbanos, ou para carga e descarga de materiais em obras devidamente licenciadas, bem como às brigadas de urgência de manutençáo de infra-estruturas urbanas.

CAPÍTULO II

Das bolsas de estacionamento para residentes (BER), de duraçáo limitada mista (BM) e de rotaçáo (BR) Artigo 11.

Delimitaçáo

As BER, BM e BR abrangem vias e espaços públicos, cobertos ou descobertos, subterrâneos ou à superfície, devidamente aprovados mediante deliberaçáo da Câmara Municipal e sinalizados, nos termos do Código da Estrada e legislaçáo específica aplicável.

Artigo 12.

Classes de veículos

Podem estacionar nas BER, BM, BR:

  1. Os veículos automóveis ligeiros, com excepçáo das auto-caravanas, salvo sinalizaçáo em contrário;

  2. Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

    Artigo 13.

    Utilizaçáo e Duraçáo do Estacionamento nas BM e BR

    1 - O direito ao estacionamento no espaço público é conferido pela colocaçáo, no interior do veículo, junto do pára-brisas, de forma visível e legível do exterior, do Título de Estacionamento, Selo de Residente, ou qualquer outro documento ou dístico que possibilite o estacionamento a utilizadores específicos.

    2 - O estacionamento nas BM e BR fica sempre sujeito a um...

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