Edital n.º 946-C/2007, de 31 de Outubro de 2007

Edital n. 946-C/2007

Ricardo José Moniz da Silva, presidente da Câmara, torna público que a assembleia municipal, em sessáo ordinária de 25 de Setembro de 2007, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar a 1.ª alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas do Município da Ribeira Grande.

Para cumprimento do previsto no artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo, o referido projecto de alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas do Município da Ribeira Grande, encontra-se em fase de apreciaçáo pública, em conformidade com o documento anexo a este edital.

Para tanto, devem os interessados dirigir por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestóes no prazo de 30 dias úteis, a contar a publicaçáo na 2.ª série do Diário da República.

A 1.ª alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas do Município da Ribeira Grande, entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do prazo de 30 dias úteis, se nenhuma sugestáo de alteraçáo for apresentada e aprovada após os 30 dias anteriormente referidos.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares de estilo.

2 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Ricardo José Moniz da Silva.

Nota justificativa

Decorrido algum tempo da aplicaçáo do actual Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas do Município de Ribeira Grande, publicado no Diário da República, 2.ª série, n. 14, de 19 de Janeiro de 2007, considera-se necessário proceder a algumas alteraçóes e ajustamentos, de acordo com as necessidades dos munícipes.

Com efeito, depois de se proceder a uma análise do seu funcionamento e aplicaçáo, sáo propostas algumas alteraçóes aos artigos 10., 92., 93., 194., 98. e quadro XII do Regulamento Municipal de Urbanizaçáo Edificaçáo e Taxas:

Nos parâmetros para cálculo da TMU (Taxa pela realizaçáo, manutençáo e reforço das infra-estruturas urbanísticas) e da Taxa de Compensaçáo, foi alterada a hierarquizaçáo das freguesias:

Calhetas passou para a zona nível II e Porto Formoso Passou para a zona nível III, garantindo desta forma uma distribuiçáo mais coerente atendendo às características e localizaçáo geográfica.

Procedeu-se também à revisáo dos valores de V1 utilizados para cálculo da taxa de compensaçáo, reduzindo o seu valor para as zonas nível I e II de forma a ficar igual ou inferior a freguesias de características semelhantes noutros concelhos da ilha:

Zona/Nível I: Matriz, Conceiçáo, Ribeira Seca - € 60. Zona/Nível II: Pico da Pedra, Rabo de Peixe e Calhetas - € 45. Zona/Nível III: Santa Bárbara, Ribeirinha, Maia e Porto Formoso - € 35.

Zona/Nível IV: Lomba da Maia, S.Brás, Lomba de S.Pedro, Fenais da Ajuda - € 20.

Os valores de K1 e K4 foram reduzidos, estando agora semelhantes a níveis de outros Concelhos cujas freguesias sáo equiparáveis (por exemplo: Pico da Pedra/ Calhetas - S. Vicente/Fenais da Luz).

3.75 IV

3.50

Estas alteraçóes váo originar uma reduçáo na TMU e na taxa de compensaçáo em todas as freguesias, náo tendo interferência no valor da taxa administrativa para emissáo de alvarás.

Para além destas correcçóes estáo previstas correcçóes de pormenor na uniformizaçáo das designaçóes utilizadas de forma a clarificar a leitura e aplicaçáo das taxas, mas que náo têm implicaçáo no seu valor.

Assim, as alteraçóes introduzidas nos artigos 10., 92., 93., 94., 98. e quadro XII do referido regulamento passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 10.

Número de cópias

1 - O pedido e as respectivas peças desenhadas seráo apresentados em três exemplares, original e duas cópia, acrescidos de tantas cópias, quantas as necessárias, para as consultas às entidades exteriores, na forma e nos elementos que respeitem a cada uma delas. Em todas as peças do exemplar original deverá ser apensa a respectiva mençáo - original.

2 - ...............................................................................................

3 - ...............................................................................................

Artigo 92.

Realizaçáo, reforço e manutençáo de infra-estruturas urbanísticas

1 - ...............................................................................................

2 - ..............................................................................................

3 -...

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