Edital n.º 1188/2008, de 25 de Novembro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE ESPOSENDE Edital n.º 1188/2008 Fernando João Couto e Cepa, Presidente da Câmara Municipal de Esposende: Torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital no Diário da República, é submetida a inquérito público a proposta de Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação, conforme delibe- ração do órgão executivo municipal tomada em 23 de Outubro de 2008, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrito.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no átrio do edifício dos Paços do Município, De- partamento de Administração Geral, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o Presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação ao respectivo órgão municipal competente.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume. 4 de Novembro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Fernando João Couto e Cepa.

Proposta de Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação Preâmbulo O Decreto -Lei n.º 555/99, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro, instituiu o regime da edificação e da urbanização.

Este diploma dispõe no seu artigo 3° que os municípios, no uso do poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de edificação e urbanização, bem como regulamentos relativos ao lan- çamento e cobrança das taxas devidas pela realização de operações ur- banísticas, cujos projectos deverão ser submetidos a apreciação pública, por um período não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.

O desaparecimento da figura da autorização administrativa, dando lugar à comunicação prévia, e, nalguns casos, retrocedendo para a figura do licenciamento, justifica só por si as alterações que agora são propostas no âmbito da regulamentação municipal das operações urbanísticas.

Com o presente Regulamento pretende -se, não só, regulamentar a liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações ur- banísticas mas também todas as operações administrativas que resultam da actividade inerente ao planeamento e gestão urbanística.

Fica, também, plasmado e renovado o inequívoco empenho da go- vernação municipal em atrair, fixar e potenciar investimentos nos mais diversos domínios, desde que estes se perspectivem geradores de mais- -valias económicas, sociais e ambientais.

Incluiu -se, ainda, neste Regulamento a questão das cedências e com- pensações por materialmente se configurarem como tributos muito próximos das taxas, porque indissociavelmente vinculados ao respeito do princípio da proporcionalidade.

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53 -- E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 3.º e do ar- tigo 116.º, ambos do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e alíneas

  1. do n.º 2 do artigo 53.º, e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos do Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

    Assim, em cumprimento do que a lei dispõe, a Assembleia Municipal de..., sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Relativas à Realização de Operações Urbanísticas de Edificação e Urbanização.

    Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Incidência Objectiva 1 -- O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação referentes às taxas e outras receitas devidas pela realização de operações urbanísticas, emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra -estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Esposende. 2 -- As taxas e demais encargos previstos do presente regulamento aplicam -se ainda às operações urbanísticas cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal, nos termos da lei.

    Artigo 2.º Incidência subjectiva 1 -- O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento é o Município de Esposende. 2 -- O sujeito passivo, é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento das prestações mencio- nadas no artigo anterior. 3 -- Estão sujeitos ao pagamento de taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e tabela anexa, o Estado, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o Sector empresarial do Estado e das Autarquias Locais.

    Artigo 3.º Definições No presente Regulamento, para além dos conceitos constantes de legislação específica, adoptam -se os seguintes:

  2. Área bruta privativa coberta é a superfície total, medida pelo perí- metro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fracção, incluindo sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção, excluindo varandas privativas.

  3. Área bruta privativa descoberta é a superfície total das varandas e terraços privativos do edifício ou fracção.

  4. Áreas brutas dependentes são as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando -se para esse efeitos, locais acessórios as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos e caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores.

  5. Áreas impermeáveis são todas as áreas pavimentadas, com excepção das áreas cujos materiais de pavimentação sejam assentes em caixa de areia ou outro sistema que propicie o mesmo efeito.

    CAPÍTULO II Isenção e redução de taxas Artigo 4.º Isenções oficiosas 1 -- Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente re- gulamento as pessoas singulares ou colectivas do direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, bem como as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solida- riedade social, relativamente ao actos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida pelo Ministério das Finanças isenção do respectivo IRC. 2 -- Estão, ainda, isentas do pagamento das taxas as freguesias e as empresas de capitais exclusivamente municipais relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários e directa- mente relacionados com os poderes delegados pelo município. 3 -- Estão, ainda, isentas do pagamento de tais taxas todas as obras de conservação em imóveis classificados, nos termos do regime legal de protecção do património cultural.

    Artigo 5.º Isenções dependentes de pedido 1 -- Poderão ser isentas pela Câmara Municipal do pagamento das taxas estabelecidas no presente Regulamento e na respectiva tabela:

  6. As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as instituição particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

  7. As operações urbanísticas que sejam considerados de interesse público municipal;

  8. As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

  9. As empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos por contratos de desen- volvimento para a habitação social a preços controlados, celebrados ao abrigo do Decreto -Lei n.º 236/85, de 5 de Julho e 165/93, de 7 de Maio;

  10. Os adquirentes de lotes de terreno alienados pela Câmara Munici- pal, só no que respeita à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra -estruturas urbanísticas;

  11. Os loteamentos e as edificações realizadas nos lotes deles resultantes que tenham sido objecto de contrato de urbanização ou acordo celebrado entre o Município e os particulares, nomeadamente os decorrentes da associação do Município com os mesmos particulares nos termos da lei dos solos, desde que tal isenção seja estabelecida no respectivo contrato, só no que respeita à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra -estruturas urbanísticas;

  12. As edificações realizadas nas áreas de protecção (no centro histórico e no núcleo consolidado). 2 -- As isenções previstas neste artigo serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de isenção.

    Artigo 6.º Reduções 1 -- As operações urbanísticas que, face ao excepcional montante do valor investido e à consequente criação de elevado número de postos de trabalho, sejam considerados de especial interesse para o desenvol- vimento económico do Município, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal beneficiam duma redução de 50 %, nas taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infra -estruturas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT