Edital n.º 1179/2008, de 21 de Novembro de 2008

Edital n. 1179/2008

Francisco da Cruz dos Santos, presidente da Câmara Municipal de Beja, faz saber publicamente que, por deliberaçáo da Assembleia Municipal de 29/09/2008, foi aprovado por unanimidade o Regulamento do Regime de Atribuiçáo de Habitaçáo Social e de Gestáo das Habitaçóes Propriedade da Câmara Municipal de Beja.

Para constar se produziu o presente edital, que vai ser publicado noconcelho de Beja.

27 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco da Cruz dos Santos.

Regulamento do Regime de Atribuiçáo de Habitaçáo Social e de Gestáo das Habitaçóes Propriedade da Câmara Municipal de Beja

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito

O presente regulamento estabelece o regime de atribuiçáo de habitaçáo social com renda apoiada e estabelece o uso e fruiçáo das habitaçóes, das quais a CMB é proprietária.

Artigo 2.

Princípios subjacentes

1 - A Câmara Municipal de Beja promove, atribui e gere fogos de habitaçáo social dada a existência de uma populaçáo com parcos recursos económicos, associados muitas vezes a uma precariedade de emprego, que náo permite o acesso a habitaçáo em regime de arrendamento em mercado livre.

2 - A habitaçáo social destina -se a famílias carenciadas cujos rendimentos mensais per capita do agregado familiar náo exceda, em funçáo do salário mínimo nacional, os seguintes limites:

N. pessoas do agregado Coeficiente (1)

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5

2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5

3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,25

4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1

5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,9

6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,8

7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,75

8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7

9 ou + . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,65

(1) A multiplicar pelo valor do SMN, para determinaçáo do limite máximo do rendimento mensal per capita do agregado.

3 - De acordo com o principio anterior, a atribuiçáo dos fogos náo tem um carácter definitivo, dado que o rendimento mensal do agregado é variável, podendo as famílias melhorar as condiçóes de vida, conseguindo recursos económicos que lhes permitam encontrar uma alternativa habitacional à que lhe foi proporcionada pela autarquia de Beja.

4 - Os fogos atribuídos destinam -se a habitaçáo própria e permanente do agregado familiar, sendo este o seu fim, quando tal náo se verifica, cabe à CMB, accionar os mecanismos legais adequados que permitam reaver o fogo e integrá -lo novamente no circuito de habitaçáo social.

5 - O agregado familiar realojado em habitaçáo social náo poderá possuir alternativa ao alojamento camarário.

6 - O alojamento deverá ser sempre adequado à composiçáo do agregado familiar que o ocupa, cabendo à gestáo assegurar tal situaçáo, podendo ser determinada a transferência da família para uma habitaçáo com tipologia adequada, dentro da mesma localidade.

7 - As habitaçóes devem ser dotadas de todas as condiçóes de habitabilidade, cabendo ao agregado familiar a manutençáo de tais condiçóes, bem como boas condiçóes de higiene. No caso de tal náo se verificar, e na eventualidade do agregado sair da habitaçáo que ocupa, a autarquia poderá inviabilizar qualquer permuta em habitaçáo camarária.

8 - Os contratos de arrendamento efectuados estáo abrangidos pelo regime de renda apoiada, tendo esta uma fórmula de cálculo própria, definida no DecretoLei 166/93 de 7 de Maio, em funçáo dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar.

Artigo 3.

Definiçóes

No presente regulamento, sáo usadas as seguintes noçóes:

a) Agregado Familiar: O conjunto de elementos autorizados pela CMB, constantes do processo familiar do arrendatário. Corresponde ao conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ela viva há mais de cinco anos em condiçóes análogas, pelo parentes ou afins na linha recta ou até ao 3. grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou negócio jurídico que náo respeite directamente à habitaçáo, haja obrigaçáo de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem a entidade locadora autorize a coabitaçáo com o arrendatário;

b) Dependente: Elemento do agregado familiar com menos de 25 anos que náo tenha rendimentos e que, mesmo sendo maior, possua, comprovadamente, qualquer forma de incapacidade permanente ou seja considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência;

c) Rendimento Mensal Bruto: o quantitativo que resulta da divisáo por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinaçáo do valor da renda;

d) Rendimento Mensal Corrigido: Rendimento mensal bruto deduzido de uma quantia igual a três décimos do salário mínimo nacional pelo primeiro dependente e de um décimo por cada um dos outros dependentes, sendo a deduçáo acrescida de um décimo por cada dependente que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente; e) Salário Mínimo Nacional: O fixado para a generalidade dos trabalhadores.

f) Agregado familiar em situaçáo de carência habitacional: Agregado familiar que resida em local que náo reúna os requisitos mínimos de segurança e salubridade, de inexistência de condiçóes de habitabilidade ou em condiçóes de sobreocupaçáo do espaço. Integra -se nesta definiçáo, os agregados familiares que disponham de um rendimento mensal corrigido que náo lhes permita o acesso a habitaçóes em mercado livre, com tipologia apropriada ao número de elementos que o compóem. g) Ocupaçáo: corresponde a toda a situaçáo de facto decorrente da utilizaçáo por um terceiro, de um fogo municipal estando ou náo para tal autorizado e em que náo exista contrato de arrendamento.

CAPÍTULO II

Regime de atribuiçáo de habitaçáo social, propriedade da CMB

Artigo 4.

Disposiçóes gerais

1 - Na base do processo de selecçáo de um agregado familiar para realojamento numa habitaçáo social está a existência de uma lista de carência habitacional, constituída a partir dos atendimentos efectuados quer no Gabinete de Assuntos Sociais, quer no executivo, situaçóes detectadas pelos próprios técnicos da autarquia ou apresentadas por entidades exteriores à Câmara.

2 - A lista de carência habitacional é organizada por ordem de classificaçáo, estabelecendo -se assim uma ordem de priorizaçáo de situaçóes.

Artigo 5.

Requisitos para a inscriçáo

É admitida a inscriçáo de candidatos que reúnam os seguintes requisitos:

a) Os agregados familiares, cujos elementos, ainda que estrangeiros, tenham residência legal no concelho de Beja há mais de 5 anos, incluindo o recenseamento obrigatório para os elementos com mais de 18 anos. b) Os agregados familiares em situaçáo de carência habitacional, cujos rendimentos náo ultrapassem os limites definidos no artigo 2., n. 2 do presente regulamento.

c) Nenhum elemento do agregado familiar seja proprietário, co-proprietário, usufrutuário de habitaçáo no concelho de Beja, que possa satisfazer as respectivas necessidades habitacionais.

Artigo 6.

Formalizaçáo da inscriçáo em lista de carência habitacional (Processo Individual)

1 - A inscriçáo formaliza -se em contexto de atendimento à família candidata, mediante o preenchimento de uma ficha social, com modelo próprio, a constar em cada processo individual.

2 - Do processo individual deve constar obrigatoriamente os seguintes documentos referentes a todos os elementos do agregado familiar:

a) Fotocópia dos documentos de identificaçáo e dos cartóes de eleitor; b) Fotocópia dos documentos de identificaçáo fiscal de todos os que os possuam;

c) Documentos comprovativos dos seus rendimentos, designadamente nota de liquidaçáo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e respectiva declaraçáo;

d) Certidóes fiscais comprovativas dos prédios urbanos inscritos em nome dos elementos que compóem o agregado familiar ou de que, a seu favor, náo estáo inscritos quaisquer prédios;

e) Atestado médico comprovativo do grau de incapacidade dos elementos do agregado familiar que se encontrem em situaçáo de dependência;

f) No caso de habitaçáo arrendada ou cedida, comprovativo da situaçáo;

g) Atestado de residência, com a composiçáo do agregado familiar.

3 - Poderá constar ainda do processo individual, todos os registos relativos a visitas domiciliárias que possam ter lugar, bem como de recolha de informaçáo complementar junto de entidades públicas ou privadas.

Artigo 7.

Veracidade ou falsidade das declaraçóes

1 - A veracidade das informaçóes prestadas pelo candidato / arrendatário é aferida em relaçáo à data da inscriçáo, sendo actualizável mediante os atendimentos que se realizem posteriormente. As falsas declaraçóes que eventualmente os candidatos ou restantes elementos do agregado familiar prestem, sáo puníveis nos termos da lei penal.

2 - As informaçóes prestadas, podem ser confirmadas, em qualquer altura, junto de entidades públicas ou privadas tidas como convenientes aos efeitos pretendidos.

Artigo 8.

Adequaçáo das habitaçóes

A habitaçáo deverá ser adequada à dimensáo do agregado familiar, a fim de evitar situaçóes de sub ou sobreocupaçáo, observando -se o seguinte:

N. pessoas do agregado Tipologia adequada

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T0/ T1

2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T1/ T2

3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T2

4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T2/ T3

5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T3

6...

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