Edital n.º 1080/2008, de 05 de Novembro de 2008

Edital n. 1080/2008

Afonso Lourenço Correia da Costa, presidente da Junta de Freguesia de Alverca do Ribatejo, torna publico que, cumpridos os termos constantes no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, com publicaçáo no e náo tendo havido sugestóes e ou alteraçóes a efectuar ao "Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Alverca do Ribatejo para 2009", foi o mesmo reapreciado e aprovado na integra pelo Executivo, em reuniáo de 15 de Setembro de 2008, e homologado pela Assembleia de Freguesia, em Sessáo Ordinária realizada no dia 26 de Setembro de 2008, cujas deliberaçóes se publicam através deste Edital

Junto anexo do Regulamento da Tabelas de Taxas da Freguesia de Alverca do Ribatejo que entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

15 de Setembro de 2008. - O Presidente, Afonso Costa.

Regulamento das taxas

Preâmbulo

A Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias

Locais, estabelecendo no artigo 17.:

As taxas para as autarquias locais actualmente existentes sáo revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.

Mostra -se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objectivos e uniformes para a fixaçáo das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que sáo indispensáveis à prossecuçáo dos fins e das atribuiçóes legais.

Na fixaçáo das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8. da Lei n. 53 -E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartiçáo dos encargos públicos, expressos nos artigos 4. e

5. do mesmo diploma, procurando também a necessária uniformizaçáo de valores das taxas cobradas pelas freguesias que integram o concelho de Vila Franca de Xira por forma a evitar situaçóes de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias, a grande mobilidade dos cidadáos residentes e a dimensáo geográfica do concelho náo poderiam justificar.

Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n. 2 do artigo 17., conjugada com a alínea b) do n. 5 do artigo 34. da Lei das Autarquias Locais (Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n. 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n. 53 -E/2006 de

29 Dezembro), é aprovado o seguinte Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Alverca do Ribatejo:

Artigo 1.

Lei Habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças sáo elaborados ao abrigo do artigo 241. da Constituiçáo da República, do n. 1, do artigo 8., da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro e da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas d) e j), do n. 2, do artigo 17., alínea b), do n.5 do, artigo 4., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.

Âmbito da Aplicaçáo

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, é aplicável em toda a Freguesia às relaçóes jurídico -tributárias geradoras da obrigaçáo do pagamento de taxas a esta última e fixa os respectivos quantitativos a aplicar, para cumprimento das atribuiçóes daquela no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da populaçáo.

Artigo 3.

Incidência Objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem, genericamente, sobre as utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela actividade da Freguesia, designadamente:

a)Concessáo de Licenças;

b)Prática de actos administrativos;

c)Satisfaçáo administrativa de certas pretensóes de carácter particular;

c)Pela utilizaçáo e aproveitamento do domínio público e privado da Freguesia;

d)Pelas actividades de promoçáo do desenvolvimento local.

Artigo 4.

Incidência Subjectiva

1 - O Sujeito activo da relaçáo jurídico -tributária, geradora da obrigaçáo do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas - Anexa do presente Regulamento, - é a Freguesia de Alverca do Ribatejo, titular do direito de exigir aquela prestaçáo.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da Lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestaçáo tributária, mencionada no artigo anterior.

3 - Estáo sujeitos ao pagamento de taxas à Freguesia.

3.1 - O Estado;

3.2 - As Regióes Autónomas:

3.3 - As Autarquias Locais:

3.4 - Os Quadros e Serviços Autónomos;

3.5 - As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das regióes autónomas e das Autarquias Locais.

3.6 - Pessoas singulares.

3.7 - Pessoas colectivas

Artigo 5.

Isençóes

1 - Estáo isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira total isençáo.

2 - Estáo isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associaçóes culturais, desportivas, recreativas, Instituiçóes Particulares de Solidariedade Social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou, como tal considerado por deliberaçáo expressa da Junta de Freguesia.

3 - As isençóes referidas nos números que antecedem, náo dispensam os interessados, de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da Lei ou dos regulamentos.

4 - Os atestados, certidóes e declaraçóes em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, seráo isentos quando se destinem a:

4.1 - Fins Militares:

4.2 - Centro de emprego;

4.3 - Prova de vida:

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