Edital n.º 1073/2008, de 04 de Novembro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS Edital n.º 1073/2008 Ápio Cláudio Carmo Assunção -- Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

Torna público que, a Assembleia Municipal em sessão de 29 de Se- tembro de 2008, após o decurso da fase de apreciação pública, deliberou aprovar o regulamento acima identificado, o qual entrará em vigor cinco dias após publicação na 2.ª série do Diário da República . Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o presente docu- mento que vai ser publicado, no Boletim Municipal, Jornais Locais e ainda lugares de estilo deste Município. 7 de Outubro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Ápio Cláudio Carmo Assunção.

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Nota justificativa Nos termos do artigo 3.º deste novo regime jurídico e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar re- gulamentos municipais de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos a lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Com o presente Regulamento visa -se estabelecer e definir as matérias que o referido Decreto -Lei n.º 555/99, remete para regulamentação mu- nicipal, estabelecendo -se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização de infra -estruturas urbanísticas, bem assim como às compensações.

Considerando que: A Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro veio introduzir profundas al- terações ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), designadamente através da:

  1. Consagração da comunicação prévia como um novo procedimento de controlo prévio municipal;

  2. Limitação do âmbito de aplicação do procedimento de autorização às operações urbanísticas de utilização ou de alteração de utilização dos edifícios.

    Neste sentido, torna -se necessário alterar o actual RMUET para con- cretização do novo RJUE que se traduz em síntese em:

  3. Na substituição da referência aos procedimentos de autorização pela referência ao novo procedimento de comunicação prévia;

  4. Na densificação dos novos conceitos introduzidos pela Lei n.º 60/2007, tais como os conceitos de operações de escassa relevância urbanística ou operações com impacto relevante;

  5. Na regulação de procedimentos cuja tramitação foi remetida para regulamentação municipal, designadamente do procedimento de consulta pública, de alguma tramitação relacionada com a alteração às operações de loteamento ou com o próprio procedimento de comunicação prévia;

  6. Na concretização das condições de execução das operações sujeitas a comunicação prévia.

    A aplicação do actual RMUET ao longo de praticamente 6 anos permitiu concluir que é necessário proceder a ajustamentos.

    Isto posto, elabora -se o presente regulamento tendo como objectivos:

  7. Manter as actuais taxas de urbanização e edificação procedendo aos ajustamentos necessários face à entrada em vigor da Lei n.º 60/2007;

  8. Corrigir a fórmula de cálculo das taxas de compensação de espaços verdes e de equipamento em área classificada pelo PDM como área de transição;

  9. Criar uma taxa, ao abrigo do disposto na Lei n.º 13/2001, para as instalações de telecomunicações, vulgo, antenas de telemóveis;

  10. Criar taxas destinadas a suportar os custos inerentes com a reali- zação de vistorias a operações de loteamento ou ao abrigo do disposto no artigo 90.º do DL 555/99;

  11. Proceder a ajustamentos no cálculo de taxas que possam implicar custos adicionais para a Câmara Municipal com a publicitação destas, custos estes que no actual regulamento, não se encontram reflectidos; Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Cons- tituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 177/2001, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, do consignado na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, e do estabelecido no artigo 53.º, n.º 2, alínea

    a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal elabora o seguinte projecto de Regulamento que vai ser submetido a aprovação pelos órgãos competentes.

    CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e objecto O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à ur- banização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra -estruturas urbanísticas, bem como às compensações e outras receitas a cobrar no município de Oliveira de Azeméis.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos deste Regulamento entende -se por:

  12. Obra -- todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis,

  13. Infra -estruturas locais -- as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística, com eventual salvaguarda e decorrem direc- tamente desta;

  14. Infra -estruturas de ligação -- as que estabelecem a ligação entre as infra -estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

  15. Infra -estruturas gerais -- as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

  16. Infra -estruturas especiais -- as que, não se inserindo nas catego- rias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra -estruturas locais;

  17. Anexo -- construções destinadas a arrumos, garagens, lavandarias e outros usos complementares da construção principal quando afastadas no mínimo 1,5 metros da construção principal;

  18. Área de construção (para efeitos de aplicação de taxas)-- nas edificações destinadas predominantemente a habitação é a soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo da cota da soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo sótãos sem pé -direito regulamentar, estacionamento em cave, compartimentos de serviços comuns afectos à edificação (recolha de lixos, sala de condomínio) situados em cave e instalações técnicas situadas em cave.

    Nas edificações com uso diferente do referido no parágrafo anterior a área de construção é o somatório das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo da cota da soleira medidos pelo extradorso das paredes, e de todas as áreas exteriores cobertas.

    Nas edificações cujas áreas de construção não sejam contabilizadas pelos critérios definidos nos parágrafos anteriores, a medição da área de construção é realizada pela projecção ortogonal da construção sobre o terreno.

  19. Elementos dissonantes -- todos os elementos que se traduzam numa intrusão arquitectónica desqualificadora do imóvel ou da harmonia do conjunto urbano, designadamente: - vãos descaracterizadores na forma e materiais, tais como janelas, portas, portões, caixilhos e revestimentos; - Acrescentos no alçado, tais como pisos que alterem a harmonia de proporções; envidraçados em balcões e varandas; - alteração de elementos característicos da construção, tais como beirados, guarnições e cornijas; - elementos de revestimento azular não característicos; cores que provoquem um impacto visual desarmonioso no conjunto

  20. Formato digital -- ficheiro em formato de dados DWF, contendo informação georeferenciada e a informação devidamente distribuída por camadas ("layers" ou "levels").

  21. Edificação Principal -- Edificação cujo uso a localizar no prédio seja habitacional, comercial, serviços, industrial e ou armazém.

  22. Levantamento topográfico -- é a operação de recolha de informa- ção, numa combinação de trabalhos de campo e gabinete, com vista à elaboração de um desenho ou carta que represente de uma forma pre- cisa e minuciosa, as características do terreno, numa determinada área.

    No levantamento topográfico deverão estar representados, sempre que existam, os seguintes elementos: construções (definitivas ou provisó- rias), vias de comunicação, muros e vedações, taludes, infra -estruturas e dados altimétricos.

    Por informação altimétrica entende -se os pontos de cota suficientes, de modo a permitir obter uma correcta percepção da geografia do terreno, podendo esta informação ser complementada com curvas de nível, sempre que as características do terreno assim o justifiquem.

    O levantamento topográfico deverá estender -se sempre para além do limite do terreno, representando as construções vizinhas, vias de comunicação de acesso e restantes elementos circundantes, de modo a permitir um melhor enquadramento do local.

    O levantamento topográfico deverá ser georeferenciado, ou seja, executado com base em coordenadas Hayford -Gauss, no Datum 73 e Datum Altimétrico de Cascais, podendo para o efeito ser utilizada a Rede de Apoio Topográfico existente no Município.

  23. Marquise -- o espaço envidraçado normalmente em varandas das fachadas dos edifícios, fechado, na totalidade ou em parte, por estruturas fixas ou amovíveis, cumprindo as condições impostas pelo art.71.º, n.º 2 do RGEU. Excluí -se a cobertura de terraços.

    CAPÍTULO II Artigo 3.º Instrução de pedido 1 -- O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro. 2 -- Deverão, ainda, ser juntos ao pedido, os elementos comple- mentares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando...

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