Edital n.º 958-C/2007, de 05 de Novembro de 2007

Edital n. 958-C/2007

Jaime Manuel Gonçalves Ramos, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, em representaçáo do município do Entroncamento, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n. 1 do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, na sua actual redacçáo conferida pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, a Câmara Municipal do Entroncamento determinou, em reuniáo realizada em 15 de Outubro de 2007, submeter à apreciaçáo pública para recolha de sugestóes o Projecto de Alteraçóes ao RMUE - Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do concelho do Entroncamento e à Tabela de Taxas anexa.

Nos termos do n. 2 do supracitado diploma legal, decorrerá, por um período de 30 dias a contar do dia seguinte da data de publicaçáo deste aviso no formulaçáo de sugestóes, relativamente ao Projecto referido, o que se encontra patente, para consulta, no DUOM.

Durante aquele período, os interessados deveráo apresentar as suas observaçóes ou sugestóes, por escrito, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, DUOM - Departamento de Urbanismo e Obras Municipais, Rua da Junta de Freguesia, 1, 2., 2330-114 Entroncamento.

15 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Projecto de alteraçóes ao RMUE - Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Concelho do Entroncamento

Preâmbulo

A Lei n. 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relaçóes jurídico-tributárias geradoras da obrigaçáo de pagamento de taxas às autarquias locais, tendo estabelecido que os regulamentos municipais que implicassem taxas teriam de ser adaptados às suas disposiçóes.

Assim, foi efectuada uma alteraçáo ao RMUE - Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo, tendo sido introduzidos alguns novos artigos de modo a dar satisfaçáo às determinaçóes impostas pela referida lei.

Resultante da introduçáo desses novos artigos foram efectuadas algumas adaptaçóes ao texto do RMUE em vigor, bem como pequenos ajustamentos que a prática diária aconselhou e resultantes de alteraçóes legislativas entretanto ocorridas, tais como o Decreto-Lei n. 68/2004, de 25 de Março - ficha técnica de habitaçáo.

No uso de competência conferida pelo n. 1 do artigo 3. do

Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, e posteriores alteraçóes, e pela alínea a) do n. 2 do artigo 53. e do n. 6 do artigo 64., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, e posteriores alteraçóes, propóe-se a aprovaçáo do Projecto de Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo.

32 092-(66)CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento e respectiva tabela de taxas é elaborado ao abrigo do artigo 241. da Constituiçáo da República, da Lei n. 2/ 2007, de 15 de Janeiro, do artigo 8. da Lei n. 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do n. 1 do artigo 3., n. 4 do artigo 44. e dos artigos 116. e 117., ambos do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, e alíneas a) do n. 2 do artigo 53. e do n. 6 do artigo 64., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes à liquidaçáo das taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como à determinaçáo das compensaçóes, no município de Entroncamento.

Artigo 3.

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município.

2 - A taxa pela realizaçáo de infra-estruturas urbanísticas (TU) constitui a contraprestaçáo devida ao município pelos encargos suportados pela autarquia com a realizaçáo, manutençáo e reforço de infra--estruturas urbanísticas decorrentes das operaçóes urbanísticas previstas no artigo 52. do presente Regulamento.

Artigo 4.

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico-tributária geradora da obrigaçáo do pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento é o município do Entroncamento.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestaçáo tributária mencionada no artigo antecedente.

Artigo 5.

Definiçóes

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

  1. Obra - todo o trabalho de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, reparaçáo, conservaçáo, limpeza, restauro e demoliçáo de bens imóveis;

  2. Edificaçáo - a actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência;

  3. Obras de construçáo - as obras de criaçáo de novas edificaçóes; d) Obras de reconstruçáo - as obras de construçáo subsequentes à demoliçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente, das quais resulte a manutençáo ou a reconstituiçáo da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

  4. Obras de ampliaçáo - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente;

  5. Obras de alteraçáo - as obras de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revesti-

    mento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantaçáo ou da cércea;

  6. Obras de conservaçáo - as obras destinadas a manter uma edificaçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, designadamente as obras de restauro, reparaçáo ou limpeza;

  7. Obras de demoliçáo - as obras de destruiçáo, total ou parcial, de uma edificaçáo existente;

  8. Obras de urbanizaçáo - as obras de criaçáo e remodelaçáo de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificaçóes, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicaçóes, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilizaçáo colectiva; j) Operaçóes de loteamento - as acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificaçáo urbana, e que resulte da divisáo de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento; k) Operaçóes urbanísticas - as operaçóes materiais de urbanizaçáo, de edificaçáo ou de utilizaçáo do solo e das edificaçóes nele implantadas para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

  9. Trabalhos de remodelaçáo dos terrenos - as operaçóes urbanísticas náo compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruiçáo do revestimento vegetal, a alteraçáo do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

  10. Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

  11. Infra-estruturas de ligaçáo - as que estabelecem a ligaçáo entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas opera-çóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

  12. Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo de tais PMOT;

  13. Infra-estruturas especiais - as que náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), devam pela sua especificidade implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra-estruturas locais;

  14. Lote ou talháo - área de terreno, marginando com a via pública, destinada à construçáo de um único prédio, que deverá ser autonomamente descrita no registo predial e objecto de um título de propriedade; r) Logradouro - área de terreno livre de um lote, adjacente à construçáo nele implantada;

  15. Quarteiráo - área de terreno ocupada ou a ocupar por edificaçóes e limitada por arruamentos municipais;

  16. Fachada principal - frente de construçáo confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal; u) Empena - paramento vertical adjacente à construçáo ou a espaço privado;

  17. Cota de soleira - é a cota do pavimento do 1. piso rés-do-cháo da construçáo com o pavimento do passeio ou da rua;

  18. Pé direito - é a distância vertical, medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento;

  19. Altura da fachada ou cércea - dimensáo vertical da construçáo contada a partir do ponto de cota média do terreno ou passeio no alinhamento da fachada até à intersecçáo com a linha superior do beirado, ou quando este náo exista, até à cota do plano superior do tecto do último andar;

  20. Altura total das construçóes - dimensáo vertical de construçáo a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento de fachada, até ao ponto mais alto de construçáo, excluindo acessórios (chaminés, casas das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura.

    CAPÍTULO II Do procedimento Artigo 6.

    Instruçáo do pedido

    1 - O pedido de informaçáo prévia, de autorizaçáo e de licença relativo a operaçóes urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9. doDecreto-Lei n. 555/99 e será instruído com os elementos constantes da portaria a que se refere o n. 4 do citado artigo.

    2 - Deveráo ainda ser...

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