Edital n.º 983/2016

Data de publicação16 Novembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Baião

Edital n.º 983/2016

Doutor Joaquim Paulo de Sousa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Baião:

Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em execução do que dispõe os artigos 100.º e 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua Reunião Ordinária de 14 de setembro de 2016 e pela Assembleia Municipal em sua Sessão Ordinária de 24 de setembro de 2016, aprovar o Regulamento do serviço de gestão de resíduos urbanos do município de Baião, o qual entrará em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário de República.

Para constar e produzir efeitos legais se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do Concelho.

7 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Paulo de Sousa Pereira.

Regulamento do serviço de gestão de resíduos urbanos do município de Baião

Preâmbulo e Nota Justificativa

O presente projeto de regulamento tem por missão a preservação do ambiente, onde se insere a melhoria do serviço prestado às populações, no âmbito da recolha dos Resíduos Urbanos.

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

Assim, em observância dos preditos normativos, foi elaborado o presente regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos, que pretende promover uma atualização regulamentar através da substituição do anterior Regulamento Municipal, em virtude da nova realidade do Município de Baião e das diferentes alterações legislativas.

O projeto do presente regulamento, foi sujeito a consulta pública nos termos do disposto no n.º 3 do artigo n.º 62.º do Decreto-lei n. 194/2009, de 20 de agosto e artigo n.º 101 do Código de Procedimentos Administrativos, com a duração de 30 dias úteis, tendo o seu texto sido disponibilizado no sítio da internet do Município de Baião, bem como nos locais e publicações de estilo.

O projeto de regulamento de serviço foi também, durante o período de consulta pública, objeto de parecer da Entidade Reguladora dos serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), em cumprimento dos estatuídos no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.

O parecer emitido pela ERSAR contemplou algumas sugestões e recomendações que foram acolhidas quase na totalidade, na revisão do projeto de regulamento, com exceção do ponto 3.3 onde era recomendada a eliminação do n.º 4 do art. 12.º do presente Regulamento, no entanto, entendeu o Município de Baião não eliminar o referido ponto, mas antes fundamentar de facto e de direito a motivação da redação atribuída ao mesmo articulado legal, conforme, aliás indicado no último parágrafo daquele parecer, inerente às conclusões. Assim, entende-se por questões orográficas, de difícil acesso às viaturas de recolha ou outras consideradas intransponíveis, que a distância prevista no n.º 2 do art. 12.º do Regulamento pode ser aumentada até 200 metros fora das áreas urbanas consolidadas definidas no Plano Diretor Municipal de Baião, conforme previsto no Quadro I do Anexo do Decreto Regulamentar n.º 9 /2009, de 29 de maio e respetiva ficha n.º 14, nas freguesias que não são consideradas áreas predominantemente rurais.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das atribuições e competências previstas na alínea k) do n.º 2 do art.º23.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I a que se refere o n.º 2 do art.º2 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda no artigo 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, no disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei n.º 73 /2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 2 do art.º23.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei n.º 73 /2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Baião, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Baião às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, e Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23 /96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua atual redação.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Baião é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Baião, o Sistema Multimunicipal de Triagem, recolha, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Norte Central - Resinorte é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

3 - Em toda a área do Município de Baião, a Câmara Municipal de Baião é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

d) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

e) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;

f) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

g) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

h) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas)...

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