Edital n.º 973/2018

Data de publicação18 Outubro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alcochete

Edital n.º 973/2018

Regulamento Municipal da Atribuição das Habitações Sociais do Município de Alcochete

Fernando Manuel Gonçalves Pina Pinto, presidente da Câmara Municipal do concelho de Alcochete:

Torna público que, por deliberação da Câmara e Assembleia Municipal de 11 de julho e 28 de setembro de 2018, respetivamente, foi aprovado o Regulamento Municipal da Atribuição das Habitações Sociais do Município de Alcochete.

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

E para constar se lavrou o presente edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Cláudia Santos, chefe da Divisão de Administração e Gestão de Recursos, o subscrevi.

3 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, Fernando Manuel Gonçalves Pina Pinto.

Regulamento Municipal da Atribuição das Habitações Sociais do Município de Alcochete

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 65.º, o direito à habitação, expressando que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação adequada, em condições de higiene e conforto", incumbindo assim ao Estado, em estreita articulação com as Autarquias Locais e demais entidades, a adoção de medidas e políticas de habitação que promovam o bem-estar social dos cidadãos e das suas famílias, harmonizando o acesso à habitação, estruturante no processo de inserção das famílias, à situação económica de cada família.

Assim, uma política de habitação adequada às necessidades da população de um determinado território é, indubitavelmente, um eixo crucial e conducente ao desenvolvimento estruturado e planeado na construção de uma sociedade mais coesa territorialmente.

Naturalmente que a política de habitação deverá ser acompanhada de outras políticas sociais e ou medidas que visem a inclusão social das famílias e sejam potenciadoras do seu processo de socialização.

À escala local, as Autarquias podem assumir um papel fundamental na implementação de medidas de apoio social às famílias de uma forma sustentada, equilibrada e efetiva, minimizando os impactos decorrentes de maior vulnerabilidade socioeconómica.

O regime jurídico do Arrendamento Apoiado, que está na base do presente Regulamento, aplica-se às habitações detidas, a qualquer título, por entidades públicas - administração central, autarquias, entre outros - e que são arrendadas a quem não tem outra forma de garantir o direito à habitação.

Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo e com o presente Regulamento, o Município de Alcochete estabelece as condições para atribuição de habitações sociais, com vista a garantir uma justa e eficaz intervenção, nomeadamente, através de critérios de seleção que cumpram pressupostos de concorrência, igualdade, publicidade, imparcialidade e transparência, de acordo com o disposto na legislação em vigor.

São definidos critérios de atribuição das habitações de renda apoiada e respetivos procedimentos, favorecendo-se a transparência dos direitos e deveres a que as partes estão vinculadas, criando-se condições de estabilidade e previsibilidade entre ambas. Desta forma, são minimizados cenários de conflitualidade, evitando-se constrangimentos e consequente morosidade nos processos de atribuição das habitações.

Ao regulamentar a atribuição da habitação social do concelho, o Município de Alcochete favorece um instrumento que pretende ser de inclusão social e de acesso por parte dos cidadãos com carências económicas e sociais, a uma habitação com condições de higiene e conforto, que garanta a dignidade do agregado familiar.

Tendo presente que a política de habitação social não se esgota na gestão do seu parque habitacional, o Município de Alcochete, com a atribuição de um fogo habitacional, não encerra o processo de melhoria de condições habitacionais, iniciando um outro de socialização e de melhoria da qualidade habitacional dos munícipes, facultando às famílias em situação de vulnerabilidade ou em risco de exclusão social o acesso a uma habitação e o contributo para um processo de autonomização e inclusão na sociedade.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 23.º, n.º 2, alínea i), 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea K), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, dos artigos 98.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 04/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 2.º, n.º 4 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento visa definir as condições de acesso e atribuição de fogos municipais em Regime de Arrendamento Apoiado para Habitação, regulamentando o regime jurídico previsto na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro na sua redação atual.

2 - Ficam excluídos do presente Regulamento:

a) As frações e espaços que se destinem a fins transitórios ou para alojamentos temporários sem raiz social;

b) Os prédios, as frações e os espaços que o Município de Alcochete desafete do parque de habitação social municipal.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos/às cidadãos/ãs residentes no concelho de Alcochete, que reúnam as condições legais e regulamentares em vigor, definidas para o acesso e atribuição do direito ao arrendamento de fogos que sejam propriedade, ou detidos a qualquer outro título, pelo Município de Alcochete.

Artigo 4.º

Regime Aplicável

Os fogos pertencentes ao Parque Habitacional Municipal estão sujeitos às normas do Regime de Arrendamento Apoiado, constantes da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, ao Código do Procedimento Administrativo, e, em tudo o que não os contrarie, ao disposto na Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro e no Código Civil.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;

b) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;

c) «Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) «Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro;

e) «Indexante dos apoios sociais» (IAS), o valor fixado nos termos da legislação em vigor;

f) «Rendimento», a soma de todas as remunerações ou subvenções ilíquidas e quaisquer outros rendimentos não eventuais, exceto o abono de família;

g) «Rendimento mensal líquido» RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido do seguinte modo:

i) Subtraindo ao rendimento global o valor de coleta líquida constante da declaração de rendimentos de pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), e respeitante ao ano anterior;

ii) Não tendo legalmente havido lugar à entrega da declaração de rendimentos, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, sendo que, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.

h) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), é o rendimento mensal líquido deduzido da quantias indicadas de seguida:

i) 10 % do IAS pelo primeiro dependente;

ii) 15 % do IAS pelo segundo dependente;

iii) 20 % do IAS por cada dependentes além do segundo;

iv) 10 % do IAS por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

v) 10 % do IAS por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) 20 % do IAS em caso de família monoparental;

vii) Uma percentagem resultante do fator de capitação ao indexante dos apoios sociais IAS.

i) Renda Mínima, a Renda que não pode ser de valor inferior a 1 % do Indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento;

j) Renda Máxima, a Renda que não pode ser excedida nos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.

CAPÍTULO II

Atribuição e Acesso de Habitações em Regime de Arrendamento Apoiado

Artigo 6.º

Regime de Atribuição

A atribuição do direito ao arrendamento dos fogos municipais em regime de arrendamento apoiado pode ser realizada com base em concurso por classificação ou em concurso por inscrição.

Artigo 7.º

Regime Excecional

1 - No âmbito do regime de exceção, ao abrigo do artigo 14.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, terão acesso à atribuição de habitação social, em regime de arrendamento apoiado, os indivíduos e ou agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente:

a) Desastres naturais e calamidades;

b) Vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo os casos de violência doméstica;

c) Necessidade de obras de construção, remodelação, demolição, reparação, conservação, limpeza ou outras no património municipal, ou operações de requalificação ou reabilitação urbana;

d) Necessidade de adoção de medidas de caráter social, sanitárias, urbanísticas, e, bem assim, todas as que se mostrem indispensáveis para a promoção da coesão social.

2 - Ao processo de atribuição de habitação para as situações elencadas neste artigo não serão aplicáveis os procedimentos concursais referidos no...

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