Edital n.º 97/2022

Data de publicação28 Janeiro 2022
Gazette Issue20
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima
N.º 20 28 de janeiro de 2022 Pág. 51
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
DEFESA NACIONAL
Autoridade Marítima Nacional
Direção-Geral da Autoridade Marítima
Edital n.º 97/2022
Sumário: Instruções e determinações para a navegação e permanência no espaço de jurisdição
marítima da Capitania do Porto de Setúbal.
Instruções e determinações para a navegação e permanência no espaço
de jurisdição marítima da capitania do Porto de Setúbal
Paulo Jorge Palma Alcobia Portugal, Capitão -de -Mar -e -Guerra e Capitão do Porto de Setúbal,
no exercício das competências que lhe são conferidas pela alínea G), do n.º 4 do artigo 13.º do
Decreto -Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 235/2012, de 31 de
outubro e n.º 121/2014, de 07 de agosto, conjugadas com o disposto na Regra 1, alínea b)
do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 55/78, de 27 de junho com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da
República 1.ª série n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de
outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de
janeiro, faz saber que:
1) A navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capita-
nia do Porto de Setúbal, bem como outras atividades que ali são exercidas, devem reger -se pelo
conjunto de orientações, informações e determinações que constam do anexo ao presente Edital e
eventuais alterações a promulgar, do qual fazem parte integrante, sem prejuízo da legislação apli-
cável em razão da matéria e território, e do estabelecido nas normas específicas da Administração
do Porto de Setúbal e Sesimbra, para a respetiva área de jurisdição portuária.
2) O presente Edital aplica -se em todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal,
conforme estabelecido no Regulamento Geral da Capitanias, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 265/72,
de 31 de julho, da sua atual redação.
3) Sem prejuízo da legislação que regula as diferentes atividades, as infrações ao estabe-
lecido no presente Edital, são passíveis de constituir ilícito contraordenacional, nos termos do
estabelecido no Decreto -Lei n.º 45/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 180/2004,
de 27 de julho, Decreto -Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro, e Decreto -Lei n.º 52/2012, de 7 de
março, se outro regime lhe não for aplicável, devidamente enquadrado pelo regime geral das
contraordenações, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual reda-
ção, sem prejuízo de imputação de responsabilidade de natureza diversa, designadamente cível
e criminal, se aplicável.
4) A fiscalização das orientações, informações e determinações estabelecidas no presente
Edital compete à Policia Marítima e às autoridades policiais ou administrativas competentes, em
razão da matéria ou da área de jurisdição, assim como a instrução e decisão dos processos de
contraordenação compete ao Capitão do Porto, à autarquia, ou às autoridades administrativas
competentes, em razão da matéria ou do território.
5) É revogado o Edital n.º 254/2015, de 10 de março, da Capitania do Porto de Setúbal, pu-
blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2015.
6) O presente Edital entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
4 de janeiro de 2022. — O Capitão do Porto de Setúbal, Paulo Alcobia Portugal, Capitão -de-
-Mar -e -Guerra.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1 — Enquadramento e definições
a) O presente Edital compreende um conjunto específico de orientações, informações e deter-
minações aplicáveis à navegação e permanência de navios e embarcações, bem como, instruções
e condicionantes gerais ou de natureza específica relativas a outras atividades, tanto as tenham
reflexo no meio ambiente e no domínio público hídrico, como as de natureza desportiva, cultural,
recreativa e científica, aplicadas a todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal
(CPS), sem prejuízo das competências específicas de outras entidades;
b) O espaço de jurisdição da CPS, enquanto Autoridade Marítima Local (AML), conforme es-
tabelecido no Regulamento Geral da Capitanias, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 265/72, de 31 de
julho, na sua atual redação, compreende:
1) Na costa, desde o paralelo a norte da lagoa de Albufeira, inclusive (Lat.=38° 31,46’ N) até
ao limite sul, no paralelo da foz da ribeira das Fontainhas — Aberta Nova (Lat.=38° 10,54’ N), con-
forme demarcado na Carta Náutica 24204;
2) No rio Sado, o estuário desde a sua embocadura do porto até à ponte velha de Alcácer do
Sal e esteiro da Marateca até ao Zambujal;
3) No mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito da Mar, de 10 de dezembro 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e
a plataforma continental;
4) Toda a faixa de terreno correspondente ao domínio público marítimo, bem como outros
terrenos que constituam margens de águas públicas, tal como enquadrado pela Lei n.º 54/2005,
de 15 de novembro.
c) Para efeitos do exercício das competências em matéria da preservação do ambiente, pro-
teção do domínio público marítimo e estabelecimento de condicionantes de segurança no espaço
de jurisdição da CPS, aplicam -se as disposições constantes dos instrumentos de gestão territorial
aplicáveis, designadamente os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra -Sado
e Sado -Sines, bem como os respetivos regulamentos, aprovados pela Resolução de Conselho
de Ministros (RCM) n.º 86/2003, de 25 de junho e RCM n.º 136/1999, de 29 de outubro, sem
prejuízo das alterações que venham a ser introduzidas, bem como pelo Programa da Orla Costeira
Alcobaça -Cabo Espichel (POC -ACE), aprovado pela RCM n.º 66/2019, de 11 de abril, incluindo
o Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço Alcobaça -Cabo
Espichel, publicitado através do Aviso da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) n.º 12492/2019,
(DR 2.ª série n.º 129/19, de 06 de agosto (Parte C)), pela RCM n.º 141/2005, de 23 de agosto, que
aprova Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA) e o seu Regulamento, in-
cluindo o do Parque Marinho Luiz Saldanha (PMLS), a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005,
de 29 de dezembro, na sua redação atual, e legislação complementar, designadamente o Decreto-
-Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, o Regime Jurídico da Conservação da
Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual
redação, sem prejuízo da aplicação de outras disposições legais em vigor sobre a matéria.
d) Para efeitos do exercício das competências legais em matéria de fiscalização e estabeleci-
mento de condições e requisitos de segurança, são ainda considerados integrantes do espaço de
jurisdição da CPS, os espaços balneares e planos de água que constituem o objeto do Decreto -Lei
n.º 97/2018, de 27 de novembro.
e) Designa -se por “Porto de Setúbal” no espaço de jurisdição da CPS, toda a área de plano
de água do estuário do rio Sado desde a barra, no alinhamento da boia n.º 1 com a baliza n.º 2,
até à ponte velha de Alcácer do Sal, bem como rios, calas, canais e seus afluentes, integrando
também toda a área sob jurisdição da autoridade portuária — Administração do Porto de Setúbal
e Sesimbra, S. A. — nela se incluindo.
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PARTE C
f) O Parque Natural da Arrábida (PNA), incluindo o PMLS, a Reserva Natural do Estuário do
Sado (RNES) e a área identificada como Rede Natura 2000, abrangendo a área que se estende
desde a barra, passando pelo Outão até ao Canal de Alcácer do Sal, passando pelo esteiro da
Marateca na margem direita do estuário do Sado, prolongando -se junto à margem esquerda pela
Península de Troia até à barra.
g) A área de jurisdição portuária em Sesimbra engloba o interior do porto e abrange a faixa
marginal do Domínio Público Marítimo (DPM) definido para NW do enfiamento existente na Fortaleza
ZV=004 com o prolongamento do quebra -mar exterior, bem como os terrenos que não integrados
em d.p.m. correspondem a margens de águas públicas, estendendo -se até à zona dos estaleiros
de reparação e construção naval, situados na zona NE do porto;
h) Nos termos da alínea k) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro,
que estabelece o Regime Jurídico da Náutica de Recreio (RJNR), o Porto de Setúbal e Porto de
Sesimbra são considerados portos de abrigo durante todo o ano. Atendendo às boas condições
meteo -oceanográficas existentes junto à Arrábida no período de verão, o Portinho da Arrábida é
considerado porto de abrigo no período compreendido entre o último domingo de março e o último
domingo de outubro.
i) Para efeitos de aplicação do artigo 8.º do RJNR, relativamente à classificação e utilização
das embarcações de recreio, em Setúbal, as distâncias são medidas a partir da linha que une o
farolim existente no Forte do Outão à baliza n.º 5 e desta à ponta do Adoxe. Em Sesimbra, a me-
dição é feita a partir do exterior da linha que une o farol do molhe ao farolim anterior da Fortaleza
de Santiago.
j) Todas as coordenadas geográficas indicadas neste Edital são referidas ao sistema geodésico
WGS84 e os azimutes ao norte verdadeiro.
2 — Documentos Náuticos
a) A cartografia náutica que cobre o espaço de jurisdição marítima da CPS, desde as aproxi-
mações e incluindo o interior dos portos, é a seguinte:
1) Cartas náuticas (CN), edição em papel
24204 — “Cabo da Roca ao Cabo de Sines” (escala 1:150.000);
26407 — “Sesimbra e aproximações a Setúbal” (escala 1:150.000);
26308 — “Barra e Porto de Setúbal” (escala 1:15.000);
26309 — “Porto de Setúbal” (escala 1:15.000).
2) Cartas eletrónicas de navegação (CEN):
PT 324204 — “Cabo da Roca à Praia da Lagoa”;
PT 426407 — “Cabo Espichel ao Porto de Setúbal”;
PT 526308 — “Barra e Porto de Setúbal”;
PT 526309 — “Porto de Setúbal”.
3) Para além das listadas em cima, a área de jurisdição da CPS é ainda coberta por cartas
náuticas das séries de pesca e recreio.
b) Em complemento à cartografia náutica deve ser consultado o Roteiro da Costa de Portu-
gal — Portugal Continental — Do Cabo Carvoeiro ao Cabo de São Vicente — que contém informação
destinada aos navegantes com as indicações detalhadas e atualizadas, bem como as demais publi-
cações náuticas editadas pelo Serviço Hidrográfico Nacional (Instituto Hidrográfico), que reforcem
os aspetos de segurança a ter em conta nas aproximações ao Porto de Setúbal.
3 — Segurança da navegação
a) As orientações, informações e determinações constantes neste Edital não prejudicam a
aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM), aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado

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