Edital n.º 942/2020

Data de publicação01 Setembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Guimarães

Edital n.º 942/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta da Câmara Municipal de Guimarães.

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 20 de julho de 2020, aprovou o Código de Conduta da Câmara Municipal de Guimarães, conforme documento em anexo.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

20 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Código de Conduta da Câmara Municipal de Guimarães

Preâmbulo

O Município de Guimarães dispõe, desde 2010, de um Código de Conduta, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 1 de julho de 2010, encontrando-se, em vigor, desde essa data, o qual sistematiza, de uma forma clara, objetiva e concisa, as linhas de orientação em matéria administrativa, de ética profissional e dos padrões de comportamento que se pretende que sejam reconhecidos e adotados por todos os agentes públicos, independentemente do seu vínculo laboral, afirmando os princípios fundamentais do serviço público.

Face às alterações introduzidas no Código do Trabalho pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, e com a entrada em vigor da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, foi necessário proceder à revisão daquele Código de Conduta, no sentido de nele serem introduzidas alterações para o adaptar a estes diplomas legais.

Efetivamente, a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, vem reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no setor privado e na Administração Pública, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à sexta alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 34/2014, de 20 de junho. O Código de Conduta da Câmara Municipal de Guimarães não continha normativos sobre o princípio da igualdade e políticas de conciliação, matérias essenciais no enquadramento atual das políticas do Município.

O artigo 29.º do Código do Trabalho reforça a proibição da prática de assédio e a alínea k) do artigo 71.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas determina que sejam adotados códigos de boa conduta para a prevenção e o combate ao assédio no trabalho.

Por outro lado, com a entrada em vigor da referida Lei n.º 52/2019, e em conformidade com o seu artigo 19.º, as entidades públicas devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Neste enquadramento, foi elaborado o presente Código de Conduta, que estabelece o conjunto de princípios e valores, em matéria de ética, que deve ser reconhecido e adotado por todos os agentes públicos ao serviço da Câmara municipal de Guimarães, neles se incluindo trabalhadores e colaboradores, sem prejuízo de outras normas de conduta aplicáveis nos termos da lei, bem como eleitos locais, para o que foi criado um capítulo autónomo neste código que dispõe, exclusivamente, sobre estes agentes da administração local, assim se cumprindo o disposto no artigo 19.º da referida Lei n.º 52/2019.

O Código de Conduta reúne os princípios éticos e valores da administração pública vertidos na Carta Ética da Administração Pública, no Código do Procedimento Administrativo e no Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, aprovado pela primeira vez pelo Parlamento Europeu em 2001. O presente Código acompanha ainda as Recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção, essencialmente em matéria de gestão de conflitos de interesses no setor público.

Este Código constitui, também, uma referência para o público no que respeita aos padrões adotados pela Câmara Municipal de Guimarães no seu relacionamento com terceiros, por forma a incentivar a criação de um clima de confiança entre o Município, os seus agentes públicos e os cidadãos.

A existência de princípios de boa conduta administrativa é fundamental para os agentes públicos ao serviço da Câmara Municipal de Guimarães, porque estabelece, de forma clara e precisa, as normas que aqueles têm de observar nas relações com os cidadãos, mas também para estes, na medida em que são conhecedores da conduta que têm direito de esperar nos contactos com a Câmara Municipal de Guimarães.

O presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal tomada em sua reunião de 20 de julho de 2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 29/87, de 30 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2012, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Código estabelece o conjunto de princípios e valores em matéria de ética e comportamento profissionais, que deve ser reconhecido e adotado por todos os que exercem funções na Câmara Municipal de Guimarães, sem prejuízo de outras normas de conduta aplicáveis nos termos da lei e em articulação com o Sistema de Controlo Interno.

2 - O Código visa, igualmente, dar a conhecer aos cidadãos o grau de exigência interna adotado pela Câmara Municipal de Guimarães, clarificando as normas éticas que determinam a atuação e o comportamento dos seus agentes públicos e demais agentes públicos.

3 - A aplicação do presente Código e a sua observância não impedem a observância de outros dispositivos legais relativos a normas de condutas específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.

4 - Os princípios estabelecidos no presente Código não são aplicáveis às relações entre a Câmara Municipal de Guimarães e os seus trabalhadores, que se regem pelas disposições legais especiais no âmbito do regime jurídico das relações de emprego público.

5 - As matérias referentes ao registo de interesses nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aplicam-se apenas aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos tal como definidos neste diploma.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal de aplicação

1 - O presente Código de Conduta aplica-se a todos os agentes públicos entendendo-se, como tais, trabalhadores, titulares de cargos dirigentes, membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação e eleitos locais da Câmara Municipal de Guimarães.

2 - A Câmara Municipal de Guimarães adotará as medidas necessárias para garantir que as disposições previstas no presente Código sejam também aplicáveis a outros agentes públicos que nela trabalhem, como estagiários, prestadores de serviços, peritos e beneficiários de medidas de apoio ao emprego.

CAPÍTULO II

Princípios Gerais

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - No exercício das suas atividades, funções e competências, os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem pautar a sua atuação tendo em vista o interesse municipal e dos seus cidadãos, fazendo sempre prevalecer o interesse público.

2 - Os agentes públicos devem igualmente aderir a padrões de ética profissional, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses, e não atender a interesses pessoais.

3 - Os princípios gerais de conduta devem evidenciar-se, nomeadamente, no relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, fornecedores, prestadores de serviços, órgãos de comunicação social, entidades públicas e privadas, público em geral e entre os próprios agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães.

4 - Os eleitos locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 5.º

Princípio da legalidade

No exercício das suas funções, os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães atuam de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na lei, devendo, nomeadamente, velar por que as decisões que afetam os direitos ou interesses dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo seja conforme com a lei.

Artigo 6.º

Igualdade de tratamento e não discriminação

1 - No tratamento dos pedidos e na tomada de decisões os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.

2 - Caso se verifique qualquer diferença no tratamento, os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem garantir que tal atuação é legalmente admissível e justificada pelos dados objectivos e relevantes do caso em questão.

3 - Os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem, nomeadamente, evitar qualquer discriminação injustificada em razão de ascendência, género, raça, cor, língua, território de origem, religião ou crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, deficiência, idade, condição social ou orientação sexual.

Artigo 7.º

Princípio da proporcionalidade

1 - Na tomada de decisões os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem garantir que as medidas adotadas são proporcionais ao objetivo em vista, evitando, nomeadamente, restrições aos direitos dos...

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