Edital n.º 916/2019

Data de publicação08 Agosto 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Leiria

Edital n.º 916/2019

Sumário: Aprovação do Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária em Feiras do Município de Leiria.

Aprovação do regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária em Feiras do Município de Leiria

Raul Miguel de Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, tornar pública a deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão ordinária de 28 de junho de 2019, na qual foi aprovado o Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária em Feiras do Município de Leiria, cujo teor se transcreve.

Regulamento da atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras do Município de Leiria

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, veio aprovar o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), procedendo a diversas alterações no quadro legislativo até, agora, vigente.

Este novo regime jurídico é aplicável a diversas atividades, nomeadamente ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes.

Por força deste diploma legal, torna-se necessário proceder à aprovação de um regulamento municipal que discipline a atividade de comércio a retalho não sedentária realizada em feiras do concelho de Leiria, do qual devem constar as regras de funcionamento das feiras do município.

O artigo 79.º do RJACSR determina que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário, a qual deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa e dos consumidores.

Por deliberação tomada pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 23 de janeiro de 2018, foi determinado dar início ao procedimento administrativo para a elaboração do Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária em Feiras do Município de Leiria, tendo a sua publicitação observado os termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, depois de decorrido o prazo para a constituição de interessados e a apresentação de contributos por parte destes, a Câmara Municipal de Leiria, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do RJACSR, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, elaborou o respetivo projeto de regulamento, o qual, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do RJACSR, foi submetido a audiência prévia pelas entidades representativas dos interesses em causa e dos consumidores, designadamente, da Associação de Feirantes do Centro, da Federação Nacional de Feirantes, da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e da ACOP - Associação de Consumidores de Portugal, bem como sujeita a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 7 de março de 2019, e em edital afixado nos lugares de estilo e no portal do Município de Leiria na internet em www.cm-leiria.pt.

O presente Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal de Leiria, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do RJACSR e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 79.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O regulamento em apreço estabelece o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes na área territorial do concelho de Leiria, em recintos onde se realizem feiras.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras do Município de Leiria, nomeadamente, as condições de admissão dos feirantes, direitos e obrigações, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) A atividade de venda ambulante;

b) A venda ambulante de lotarias;

c) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

d) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

e) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesões;

f) Os mercados municipais;

g) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho - a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, sendo realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) Feira - o evento autorizado pela Câmara Municipal de Leiria que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

d) Recinto de feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados na legislação em vigor;

e) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

f) Espaço de venda em feira - o espaço de terreno delimitado no recinto da feira, cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda e exercer a sua atividade de comércio a retalho não sedentária;

g) Espaços de venda reservados - os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio, por ato público;

h) Espaços de venda de ocupação ocasional em feira - os espaços de venda próprios, destinados a participantes ocasionais em feira, cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de espaço existente em cada feira e após o pagamento das taxas devidas;

i) Participante ocasional em feira - o feirante sem espaço reservado atribuído na feira que nesta pretenda participar ocasionalmente.

Artigo 5.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Leiria podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

CAPÍTULO II

Acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 6.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras só é permitido:

a) Aos feirantes detentores de título de exercício da atividade, devidamente atualizado, emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), nos termos do RJACSR;

b) Aos feirantes com a atividade iniciada junto da entidade fiscal;

c) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras, previamente autorizados pela Câmara Municipal de Leiria; e

d) Aos participantes ocasionais em feiras, nos termos dos artigos 7.º e 32.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Título de exercício da atividade

1 - Os feirantes só podem exercer a sua atividade de comércio a retalho não sedentária, na área territorial do concelho de Leiria, quando sejam detentores de título de exercício da atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE.

2 - Para obtenção do título de exercício da atividade de feirante, devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia na DGAE, através do preenchimento de formulário eletrónico no "Balcão do Empreendedor", nos termos do artigo 20.º do RJACSR.

3 - O título de exercício da atividade de feirante é emitido pela DGAE, e tem, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico, em todo o território nacional.

4 - O título de exercício da atividade de feirante, enquanto documento pessoal e intransmissível, identifica o seu portador e a atividade exercida perante o Município de Leiria, as autoridades fiscalizadoras ou policiais e as entidades gestoras dos recintos onde se realizem feiras.

Artigo 8.º

Alteração das condições de exercício da atividade

1 - A alteração significativa das condições de exercício da atividade de feirante deve ser objeto de atualização...

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