Edital n.º 905/2019

Data de publicação01 Agosto 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ponta do Sol

Edital n.º 905/2019

Sumário: Projeto de Regulamento de Apoio Social do Município de Ponta do Sol.

Projeto de Regulamento de Apoio Social do Município da Ponta do Sol

Célia Maria da Silva Pecegueiro, Presidente da Câmara Municipal da Ponta do Sol, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, a Câmara Municipal na reunião de 27 de junho de 2019, deliberou aprovar e submeter o projeto de Regulamento de Apoio Social do Município da Ponta do Sol, a consulta pública, para a recolha de sugestões, mediante publicação do mesmo, podendo o documento ser consultado no sítio institucional do Município e no edifício da Câmara Municipal da Ponta do Sol, no Serviço de Ação Social, nos dias úteis entre as 9h00 e as 16h00. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do CPA, os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, a contar da data da sobredita publicação, através do correio eletrónico vicepresidencia@cm-pontadosol.pt ou para o seguinte endereço: Município de Ponta do Sol, Rua de Santo António, n.º 5, 9360-219 Ponta do Sol, ou, ainda, mediante entrega das mesmas diretamente no Edifício dos Paços do Concelho.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, publicado no Diário da República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

4 de julho de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Célia Maria da Silva Pecegueiro.

Nota justificativa

As autarquias, por via da sua proximidade às populações, detêm um papel privilegiado na constatação do agravamento ou surgimento de novos problemas sociais e necessidades, devendo atuar através da concretização de apoio junto dos cidadãos em situação de vulnerabilidade.

Urge, por isso, dotar o Município da Ponta do Sol, de um Regulamento devidamente atualizado às novas realidades, reunindo, num só documento, os termos e condições que os munícipes devem observar para se candidatarem aos apoios regulamentarmente estabelecidos.

Competindo às autarquias atuar numa dupla perspetiva, nomeadamente, orientando o seu trabalho social na direção dos grupos populacionais que, por circunstâncias várias, se encontrem em situação de vulnerabilidade, e, intervindo de forma atempada nas situações de risco, minimizando deste modo os seus impactos futuros.

Não obstante a preocupação pelas questões sociais, a devida ponderação dos custos e benefícios que necessariamente se impunha, permitiu a elaboração do presente Regulamento, sem que o mesmo acarrete uma oneração significativa e desproporcionada dos interesses financeiros do Município.

Para tal, imperioso é que o presente Regulamento seja aplicado numa lógica de rigor, transparência e imparcialidade, por forma a que, os benefícios que se pretendem almejar com a sua aplicabilidade, sejam manifestamente superiores aos custos que as medidas previstas necessariamente acarretam.

Assim, e após uma profunda reflexão, pretende-se com o presente Regulamento, adaptar a intervenção municipal às necessidades da comunidade no momento presente, momento esse marcado por enormes desigualdades e por carências extremas de uma parte significativa da população.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, após ter sido submetido a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a Câmara Municipal da Ponta do Sol, em reunião de ... de ... de 2019 e a Assembleia Municipal da Ponta do Sol, em sessão de ... de ... de 2019, aprovaram o presente Regulamento de Apoio Social do Município da Ponta do Sol.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nas alíneas d), g), h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento tem como objeto a definição dos apoios sociais atribuídos pelo Município de Ponta do Sol no domínio da Habitação, Saúde, Educação, Deficiência, Subsistência, Agricultura, bem como em quaisquer outras situações excecionais não enquadráveis em nenhum dos mencionados domínios.

2 - A atribuição dos apoios sociais previstos no número anterior deve contribuir, de forma articulada, para a promoção da qualidade de vida e de igualdade de oportunidades e a dignificação da condição humana, de modo a combater situações de pobreza e fomentar a inclusão social no concelho da Ponta do Sol.

Artigo 3.º

Princípios

Os apoios sociais previstos no presente regulamento são concedidos tendo por base determinados princípios basilares, como a subsidiariedade, justiça relativa, solidariedade, igualdade, equidade, imparcialidade e a transparência.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Agregado Familiar: É constituído pelo conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, afinidade resultante de casamento ou união de facto há mais de dois anos, adotantes ou adotados, tutores e tutelados, crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar, ou ainda por qualquer outro motivo, desde que vivam, comprovadamente, em economia comum;

b) Barreira Arquitetónica: Todo e qualquer obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação, com segurança, das pessoas;

c) Despesas Dedutíveis: As despesas dedutíveis ao rendimento consideradas são as que resultam dos gastos com despesas com a habitação (rendas ou prestações bancárias até ao máximo de 200 (euro), por mês), eletricidade, água potável, saúde e educação. Se num agregado houver estudantes beneficiários do «Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior do Município da Ponta do Sol», o valor auferido por essa via será subtraído ao total das despesas de educação. Os valores respeitantes ao IRS e às contribuições para a Segurança Social são também deduzidos. Os gastos de eletricidade e água potável são considerados de acordo com os seguintes valores mensais de referência máxima:

(ver documento original)

São consideradas as seguintes despesas de saúde e educação:

(ver documento original)

d) Economia Comum: Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e/ou que tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos;

e) Indexante dos apoios sociais (IAS): Constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da Administração Central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares;

f) Renda mensal: O quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, ou prestação bancária de empréstimos à habitação, referente ao ano civil a que o apoio respeite;

g) Rendimento bruto anual: O rendimento bruto anual é constituído pelo somatório dos rendimentos e subsídios de todos os elementos do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem, excetuando os valores correspondentes a bolsas de estudo, sem dedução de qualquer despesa;

h) Rendimento mensal ilíquido: O quantitativo que resultar da divisão por doze da soma dos rendimentos ilíquidos, auferidos por todos os elementos do agregado familiar;

i) Rendimento mensal ilíquido per capita: O quantitativo que resultar da divisão do número de elementos que compõem o agregado familiar pelo valor do rendimento mensal ilíquido, calculado nos termos da alínea anterior.

j) Residência permanente: A habitação onde o requerente e os elementos que compõem o agregado familiar residem e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

k) Situação de Carência Económica: Considera-se que se encontra em situação de carência económica o agregado familiar cujo rendimento per capita se situe até ao valor de 60 % do Indexante dos Apoios Sociais, depois de deduzidas as despesas consideradas, salvo nas situações de apoio às obras.

Artigo 5.º

Natureza dos apoios

Os apoios sociais previstos no presente regulamento são de natureza excecional, pontual e proporcional às comprovadas necessidades do requerente.

Artigo 6.º

Áreas de abrangência do apoio...

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