Edital n.º 893/2017

Data de publicação15 Novembro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oliveira do Bairro

Edital n.º 893/2017

Mário João Ferreira da Silva Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho de 2015, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária de 15 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal oportunamente aprovada na sua reunião ordinária de 29 de junho de 2017, deliberou aprovar o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros/Táxi do Concelho de Oliveira do Bairro.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Regulamento no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação. O referido Regulamento encontra-se disponível na página da Internet do Município em www.cm-olb.pt, bem como irá ser afixado através de edital nos lugares de estilo.

25 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros/Táxi do Concelho de Oliveira do Bairro

Nota Justificativa

Com o objetivo de promover a melhoria e a eficácia da prestação dos serviços de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, os quais respondem a necessidades essencialmente locais, foram introduzidas importantes alterações ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto com as publicações de diversos diplomas, designadamente, a Lei n.º 5/2013 de 22 de janeiro, a Lei n.º 6/2013 de 22 de janeiro, a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho e o Decreto-Lei n.º 60/2016 de 8 de setembro (que permitiu a exploração do Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível também através da utilização do transporte em táxi) e a Lei n.º 35/2016 de 21 de novembro.

Também com a adoção de um regime sancionatório mais adequado ao atual sistema de contraordenações, foi reforçada a função dissuasora, sendo conferidas algumas competências nessa matéria à administração local.

De igual forma, também a realidade jurídico-territorial foi alterada nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 22/2012, o qual obriga a conformar a atual configuração dos contingentes ao previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto na sua atual redação, que determina que os contingentes sejam fixados por freguesia, para um conjunto de freguesias, ou para as freguesias que constituem a sede do concelho, com a nova realidade jurídica existente, em particular da Freguesia da União de Freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa.

Com aquelas alterações legislativas ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto e com esta reorganização administrativa do território das Freguesias plasmada na Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, impõe-se que a Câmara Municipal elabore um novo Regulamento Municipal, por forma a conformar aquelas alterações e as novas realidades territoriais.

Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código de Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, os quais, no presente Regulamento, estabelecem as normas gerais que disciplinam e regulam o transporte público de aluguer em Veículos de automóveis ligeiros de passageiros/táxi no Concelho de Oliveira do Bairro, que melhor se descrevem infra.

Em relação às taxas devidas pela emissão da licença e pelos averbamentos a efetuar, conforme melhor se infere no Anexo ao presente Regulamento, resultaram de um estudo económico-financeiro relativo aos custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências, tendo sido fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais, tendo em conta o benefício do promotor derivado do exercício da atividade licenciada.

Todavia, o impacto financeiro supra enunciado é sopesado face ao forte impacto económico e social subjacente a uma política de desenvolvimento e mobilidade através do fomento de uma melhor e mais eficiente rede de transportes que abranja todas as freguesias do Concelho.

O presente projeto de Regulamento, foi nos termos do deliberado na reunião de Câmara de 26/01/2017, publicado e publicitado em 16/02/2017 no Boletim Municipal e no sítio do Município, para efeitos de Consulta Pública pelo período de 30 dias contados da data da sua publicação, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 101.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, tendo ainda sido remetido à Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL) e à Federação Portuguesa de Táxis (FPT) para recolha de sugestões e contributos, por força do n.º 1 do artigo 100.º do CPA.

Sobre o presente projeto de Regulamento pronunciou-se oportunamente a ANTRAL - Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros, tendo aduzido diversos comentários e sugestões que pela sua pertinência foram na sua grande maioria inseridos no presente regulamento.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à ante citada Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, subscreveu na sua Reunião de 29/06/2017 o presente projeto de regulamento, tendo a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma lei, aprovado na sua Sessão de 15/09/2017, o presente Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros/Táxi do Concelho de Oliveira do Bairro.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros/Táxi do Concelho de Oliveira do Bairro

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 3.º a 14.º, 17.º, 18.º, 62.º, 63.º, 96.º a 102.º, 112.º, 113.º e 135.º a 142.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo), alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais, da transferência de competências do estado para as autarquias e das entidades intermunicipais, do associativismo autárquico e do estatuto das entidades intermunicipais), alterada pela Lei n.º 25/2015 de 30 de março e pela Lei n.º 69/2015 de 16 de julho, Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 106/2001 de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2003 de 11 de março, pelo Decreto-Lei n.º 4/2004 de 6 de janeiro, pela Lei n.º 5/2013 de 22 de janeiro e pela n.º Lei n.º 35/2016 de 21 de novembro, Lei n.º 6/2013 de 22 de janeiro e demais legislação em vigor aplicável e designadamente a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, o Decreto-Lei n.º 60/2016 de 8 de setembro, que veio permitir a exploração do Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível também através da utilização do transporte em táxi.

Artigo 2.º

Princípios Gerais

1 - Prossecução do interesse público:

a) Toda a atividade municipal dirige-se à prossecução do interesse público, respeitando os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos em consonância com o interesse geral.

b) Compete ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na Lei, no presente Regulamento e demais regulamentação aplicável.

2 - Boa administração:

a) O Município deve pautar a sua atuação por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.

b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o Município na sua relação com os cidadãos deve aproximar os seus serviços dos munícipes e de forma não burocratizada, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição de exigências injustificadas.

c) O Município disponibiliza um serviço de atendimento por via presencial e um serviço informativo por via eletrónica, através dos quais, se pode obter informações, ter acesso a formulários de requerimentos e apresentar pedidos reclamações.

3 - Justiça e razoabilidade:

O relacionamento do Município com os cidadãos rege-se por critérios de razoabilidade e justiça, designadamente no âmbito da atribuição de prestações municipais e do sancionamento dos ilícitos contraordenacionais.

4 - Regulamentação dinâmica:

A constante evolução do conceito de interesse público e as inerentes alterações às atribuições e competências das Autarquias Locais impõem uma atualização permanente do presente Regulamento, que poderá traduzir-se no alargamento ou na restrição das matérias que integram o seu âmbito de regulação.

Artigo 3.º

Objeto

Constitui objeto do presente Regulamento a atividade dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, adiante também designado transporte em táxi, que circulem na área do Município.

Artigo 4.º

Apresentação do requerimento

1 - Salvo o disposto em disposição especial, qualquer pretensão depende da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente Câmara, a quem, em regra, corresponde a competência para decidir todas as pretensões a que se refere o presente Regulamento.

2 - Salvo disposição legal em contrário, os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou nos casos e que a Lei o admita verbalmente, através dos canais de...

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