Edital n.º 881/2019

Data de publicação25 Julho 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Guimarães

Edital n.º 881/2019

Sumário: Regulamento de Projetos Económicos de Interesse Municipal.

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 28 de fevereiro de 2019 e a Assembleia Municipal, em sessão de 19 de junho de 2019, aprovaram o "Regulamento de Projetos Económicos de Interesse Municipal", conforme documento em anexo.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

26 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Regulamento de Projetos Económicos de Interesse Municipal

Preâmbulo

O Município de Guimarães tem vindo, ao longo dos últimos anos, a apostar em políticas económicas para o Concelho, nomeadamente através da realização de investimentos estruturantes como a criação do Parque Ciência e Tecnologia, denominado, Avepark, onde se encontra instalado o Instituto 3 B's Research Group, Spinpark, Farfetch, entre outros, e a construção de equipamentos necessários à prossecução e à atratividade de Guimarães como um todo. Na área empresarial, o Parque Industrial de São João Ponte, Sande Vila Nova, Brito, Guardizela, Lordelo, entre outras, bem como com a criação, participação e colaboração em associações vocacionadas para a dinamização de atividades económicas, empresariais e sociais de âmbito local (Associação de Jovens Empresários de Guimarães - AJEG, Associação Comercial e Industrial de Guimarães - ACIG, entre outras).

Para o efeito, foram encetados esforços no sentido de concretizar estas políticas, nomeadamente através da concessão de apoios/benefícios de natureza tributária, de modo a tornar o concelho mais atrativo à realização de investimentos económicos que viabilizem a criação de riqueza, emprego e a oportunidade da criação de novas áreas de negócios, bem como a criação ou o aumento de postos de trabalho, atento o quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais, fixado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos termos do qual compete aos municípios prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das respetivas populações.

A concessão destes apoios/benefícios foi disciplinada através do Regulamento de Projetos Económicos de Interesse Municipal (RPEIM) para o concelho de Guimarães, aprovado pela Câmara Municipal por deliberação de 12 de dezembro de 2013, sancionado pela Assembleia Municipal em sua sessão de 30 de dezembro de 2013, visando definir critérios a adotar pela Câmara e pela Assembleia Municipal no que concerne à classificação destes projetos assim como estabelecer os termos efetivos da atribuição de isenções totais ou parciais de impostos municipais, contribuindo para uma maior transparência nas deliberações tomadas pelos órgãos municipais.

Volvidos cerca de 5 anos da entrada em vigor do RPEIM, verificadas algumas alterações legislativas, nomeadamente as operadas à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua redação atual, dada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, e pretendendo o Município dar continuidade a este quadro de incentivos, é chegada a altura de rever o Regulamento que disciplina esta matéria.

Assim, para além de resolvidos e aclarados alguns pontos que mereciam tratamento distinto, o atual RPEIM reflete a nova estratégia municipal no domínio do desenvolvimento económico. Uma estratégia que pretende dar especial relevo às ações que visem novas estratégias de transição para a promoção de um território sustentável, focado na estratégia da economia circular, e nas iniciativas que fomentem ou promovam tecnologias, produtos, serviços, modelos de gestão ou de negócio, que contribuam para uma redução efetiva do consumo de matérias-primas, geração de resíduos e emissões de gases com efeito de estufa e de poluentes atmosféricos na totalidade da cadeia de valor associada - utilizador ou consumidor final incluído - gerando simultaneamente valor acrescentado - económico e social. Rumando, assim, a um ciclo produtivo mais sustentável, em toda a cadeia de valor, promovendo a reutilização dos recursos e dos materiais e, consequentemente, a diminuição da pegada ecológica.

Não menos importante, e na senda da estratégia nacional para a digitalização da economia, a nova estratégia municipal de desenvolvimento económico visa também atribuir enfoque à Indústria 4.0 - caracterizada pela introdução de um conjunto de tecnologias digitais nos processos de produção, que permite acompanhar, em tempo real, tudo o que se está a passar nas linhas de produção ou ainda eliminar substancialmente o desperdício, alteração na relação entre os vários intervenientes na cadeia de valor - e subsequente transformação digital, baseada no desenvolvimento de tecnologias que permitam mudanças disruptivas nos modelos de negócio, nos processos e nos produtos através de um conjunto de tecnologias inteligentes de materiais, de conectividade e de tratamento e armazenamento eletrónico de grandes volumes de informação.

Uma nova visão estratégica a que o quadro regulamentar de que o Município dispõe neste domínio se deve adaptar.

E, considerando o elevado número de alterações a introduzir no texto do Regulamento atualmente em vigor, justifica-se a sua revogação e a aprovação de um novo Regulamento, nos termos em que agora se propõe.

A Câmara Municipal, em sua reunião de 18 de outubro de 2018, deliberou dar início ao procedimento tendente à aprovação da alteração ao Regulamento de Projetos Económicos de Interesse Municipal em vigor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). No decurso do prazo estabelecido para o efeito nenhum interessado se apresentou no processo, nem foram apresentados contributos para a elaboração de alteração ao Regulamento.

A presente proposta de Regulamento foi, ainda, objeto de apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Edital n.º 400/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 21 de março de 2019.

No decurso da consulta pública não foram recebidas sugestões ou pedidos de alteração.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e tendo em vista o estabelecido na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, se elaborou o presente Regulamento, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal de Guimarães, nos termos das alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei n.º 75/2013, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

PARTE I

Disposições gerais e comuns

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como das alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, atualmente com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento de Projetos Económicos de Interesse Municipal procede à regulação dos termos e condições em que um projeto de investimento pode ser classificado como Projeto Económico de Interesse Municipal, doravante designado por PEIM.

2 - Podem ser objeto de candidatura a classificação como PEIM os projetos de investimento nas seguintes áreas de atividade económica dos setores primário e secundário:

a) Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Extração Mineira;

b) Indústria transformadora.

3 - Excecionalmente podem, ainda, ser objeto de candidatura a classificação como PEIM projetos de investimento enquadrados noutras áreas de atividade económica, desde que razões de relevante interesse público para a economia local o justifiquem, designadamente por contribuírem, de modo decisivo, para o desenvolvimento do concelho, de acordo com disposto no artigo 7.º

4 - Os projetos de investimento classificados como PEIM podem beneficiar de incentivos fiscais e outros apoios de natureza tributária de âmbito municipal, condicionados e temporários, nos termos e limites da lei...

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