Edital n.º 873/2016

Data de publicação03 Outubro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ourique

Edital n.º 873/2016

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Marcelo David Coelho Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Ourique no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público nos termos no artigo 56.º do mesmo diploma legal e do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com redação do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), que foi aprovado por unanimidade, na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal realizada em 20 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua sessão ordinária de 14 de setembro de 2016, o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação publicado pelo Edital n.º 664/2016, na 2.ª série do Diário da República n.º 145, de 29 de julho de 2016, o qual, após submissão e apreciação pública nos termos legais, se considera aprovado de forma definitiva.

O Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação entra em vigor 15 dias após a publicação do presente edital no Diário da República, e encontra-se disponível, na sua versão final, no site da Câmara Municipal de Ourique, em www.cm-ourique.pt onde poderá ser consultado e descarregado.

Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

23 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Marcelo David Coelho Guerreiro.

Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação

Preâmbulo

No Município de Ourique encontra-se em vigor desde 2013, o "Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação" com a redação decorrente das alterações significativas no quadro jurídico normativo introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, o qual foi objeto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 12 de julho de 2013, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 857/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 2 de agosto de 2013.

As sucessivas alterações introduzidas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação procuraram obter o necessário equilíbrio entre a diminuição da intensidade do controlo prévio e o aumento da responsabilidade do particular, adotando um novo padrão de controlo prévio das atividades, assente no princípio da confiança nos intervenientes e limitando as situações que devem ser objeto de análise e controlo pela Administração, retirando dela todas as verificações que, atentos os valores e interesses urbanísticos a salvaguardar, não se revelaram justificadas.

Neste contexto, pretende-se reforçar a "simplificação" e "aproximação ao cidadão e às empresas", introduzindo alterações, em particular, em alguns aspetos do procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, impõe-se o dever de revisão do referido instrumento regulamentar, no sentido de o conformar com as alterações formais e substantivas introduzidas a tal regime jurídico.

A revisão, ora introduzida ao presente instrumento regulamentar visa permitir alcançar um duplo objetivo:

Por um lado, ajustar o mencionado regulamento, em vigor, ao conjunto de soluções, de natureza procedimental, técnica e administrativa, consagradas no Decreto-Lei n.º 136/2014, com incidência prioritária no que diz respeito às condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas, na senda do disposto, sobre a matéria, no seu artigo 3.º, passando o mesmo, também, a dar resposta normativa às áreas de intervenção abrangidas com uma dimensão inovadora pela última revisão do regime jurídico da urbanização e da edificação, nomeadamente em matéria de legalização das operações urbanísticas, de definição da responsabilidade dos intervenientes na aprovação e acompanhamento das operações urbanísticas e, bem assim, no que diz respeito ao novo figurino de controlo prévio de tais operações, assente na comunicação prévia com prazo.

Por outro lado, introduzir, no Regulamento Municipal em causa, algumas medidas corretivas alicerçadas na experiência prática da sua aplicação, a fim de permitir disciplinar com eficácia, eficiência e transparência, as condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas reguladas no regime jurídico da urbanização e da edificação.

Numa perspetiva de custo/benefício, considerando que a natureza jurídica do presente Regulamento é exclusivamente executória e subordinada ao regime jurídico da urbanização e da edificação, as medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização de um conjunto de conceitos e normas técnicas urbanísticas e de soluções procedimentais, legalmente, consagrados no RJUE, clarificação que irá, seguramente, reforçar a transparência e eficiência dos procedimentos de aprovação e execução das operações urbanísticas.

Por seu turno, os custos centrados nos procedimentos de aprovação e execução das operações urbanísticas estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas urbanísticas e ou compensações, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental. Nesta última componente do Regulamento, ou seja, custo das medidas projetadas, as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.

Para tanto, foi elaborado o projeto de alteração ao "Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Ourique" que consubstancia uma importante mudança de paradigma, traduzindo-se num novo instrumento regulamentar que visa dar cumprimento ao preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, o qual foi submetido a Consulta Pública, por um período de 30 dias úteis, promovendo-se à sua divulgação nos termos legais.

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 99.º e ss do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pela Decreto-Lei n.º 136/2013, de 09 de setembro e da competência prevista na alínea g) e r) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Ourique, por deliberação tomada em 20 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em 14 de setembro de 2016, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n), do n.º 1, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua versão atual, designadamente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro.

2 - Este Regulamento aplica-se à área do Município de Ourique, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, em vigor.

3 - As taxas aplicáveis a cada uma das operações urbanísticas e atividades conexas, as cedências e as compensações, constam do Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique.

Artigo 3.º

Definições

1 - Todo o vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio e pelos planos municipais de ordenamento do território em vigor no Concelho de Ourique.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a atividade urbanística do Município de Ourique, entende-se por:

a) Estrutura/Forma/Composição das fachadas - consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem, incluindo designadamente os vãos e os seus elementos de guarnição, paramentos e outros elementos constituintes, tais como corpos balançados, elementos decorativos, materiais de revestimentos;

b) Forma dos telhados ou coberturas - consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem (planos de nível ou inclinados), incluindo designadamente a altura da cumeeira, geometria das águas, materiais de revestimento, platibandas ou balaustradas, beirados, aberturas e chaminés.

c) Cave - piso(s) de um edifício situado (s)abaixo do rés-do-chão, total ou parcialmente abaixo da cota natural do terreno ou da sua modelação final, que cumpram os requisitos previstos nos artigos 77.º e 78.º do RGEU Quando utilizado exclusivamente para aparcamento automóvel e infraestruturas, consideram-se cave os pisos abaixo da cota natural do terreno confinante com a via pública.

d) Anexo - construção de um só piso referenciada a um edifício principal e nele não integrada, com funções complementares deste e com entrada própria a partir do logradouro ou do espaço público. No caso de a construção principal ser habitação, o anexo não poderá contribuir para o aumento da sua tipologia.

3 - Em vista a dar execução ao conceito de reconstituição da estrutura das fachadas, previsto na alínea a), do n.º 2 do presente artigo...

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