Edital n.º 87/2022

Data de publicação25 Janeiro 2022
Número da edição17
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de São Brás de Alportel
N.º 17 25 de janeiro de 2022 Pág. 415
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE SÃO BRÁS DE ALPORTEL
Edital n.º 87/2022
Sumário: Alteração à tabela geral de taxas e licenças.
João Manuel Fialho Rosa, Presidente da Junta de Freguesia de São Brás de Alportel
Torna público e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de
janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, e respetivas alterações que,
por deliberação tomada pela Assembleia de Freguesia de São Brás de Alportel em reunião ordinária
de 28 de dezembro de 2021, foi aprovada por unanimidade a quarta alteração ao regulamento e
tabela geral de taxas e licenças, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada em reunião de 07
de dezembro de 2021, e entra em vigor no primeiro dia útil a seguir à sua publicação no Diário da
República.
Para constar e cumprimento do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, se
publica o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos de estilo e página da internet em
www.jf-sbrasalportel.pt.
13 de janeiro de 2022. — O Presidente da Junta de Freguesia, João Manuel Fialho Rosa.
Quarta alteração ao regulamento e tabela geral de taxas e licenças
Preâmbulo
Prevê o artigo 3.º do Regulamento da Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de São
Brás de Alportel, as isenções concedidas ao abrigo desse regulamento.
Refere o n.º 3 do mesmo artigo “A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de
Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativa-
mente às taxas”.
Com a publicação da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, foi aprovado o Estatuto do Antigo Com-
batente. Prevê o n.º 2 do artigo 3.º que os direitos de natureza social e económica especificamente
reconhecidos aos antigos combatentes são os referidos do anexo II à referida lei, sem prejuízo de
quaisquer outros que lhes sejam reconhecidos. O Estatuto do Antigo Combatente anexo à referida
Lei refere no n.º 1 do artigo 22.º que o Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e
parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, que proponham conceder benefícios na
aquisição e utilização de bens e serviços aos antigos combatentes.
A ANAFRE — Associação Nacional de Freguesias, assinou com a Direção -Geral de Recursos
da Defesa Nacional, um protocolo de colaboração o qual prevê que as Freguesias contribuam para
o alargamento do conjunto de benefícios conferidos aos Antigos Combatentes, através da isenção
do pagamento de atestados, certidões e outros documentos cuja emissão seja da competência
das freguesias, apoiando igualmente atividades de natureza social, cultural ou recreativa que lhes
sejam destinadas.
As Freguesias, pela proximidade com a população em todo o território nacional e pelas com-
petências que lhes são conferidas por lei, são parceiros privilegiados na plena concretização do
Estatuto do Antigo Combatente, bem como no combate à pobreza e exclusão social, nos termos
das atribuições a que se refere a alínea f) do artigo 7.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com
a possibilidade de apoiar e conceder isenções em caso de insuficiência económica, que deve ser
provada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro,
considerando -se como tal, agregados familiares, cujo rendimento tem como base o valor do Inde-
xante dos Apoios Sociais (IAS), aprovado pela Lei 53 -B/2006, de 29 de dezembro e suas alterações,

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