Edital n.º 826/2020

Data de publicação23 Julho 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Leiria

Edital n.º 826/2020

Sumário: Primeira alteração ao regulamento do Programa de Comparticipação ao Arrendamento do Município de Leiria.

Primeira Alteração ao Regulamento do Programa de Comparticipação ao Arrendamento do Município de Leiria

Gonçalo Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, tornar pública a deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Leiria, em sua reunião de 7 de julho de 2020, relativa à Primeira Alteração ao Regulamento do Programa de Comparticipação ao Arrendamento do Município de Leiria, a qual se transcreve:

«Primeira Alteração ao Regulamento do Programa de Comparticipação ao Arrendamento do Município de Leiria

Preâmbulo

O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

Nos termos do disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições nos domínios da ação social e habitação.

Trata-se, assim, de assegurar o direito constitucional, limitando a intervenção do Município de Leiria às situações de necessidade social, por serem estas as que verdadeiramente justificam o apoio e proteção.

Existem no concelho de Leiria, agregados familiares a viver em situação de grave vulnerabilidade económica, onde o elevado valor das rendas praticadas no mercado de arrendamento privado inviabiliza o seu acesso a uma habitação condigna ou o honrar de contratos de arrendamento já celebrados.

A implementação do programa de Comparticipação ao Arrendamento do Município de Leiria, em novembro de 2016, veio apoiar o arrendamento no mercado privado a famílias com dificuldades económicas, evitando ações de despejo, constituindo-se como alternativa à habitação social e como forma de ajuda à reorganização socioeconómica do agregado familiar, promovendo condições de habitabilidade e tipologia habitacional adequada à dimensão do agregado familiar.

Decorridos 35 meses de implementação, avaliação e operacionalização do Programa de Comparticipação ao Arrendamento do Município de Leiria, verifica-se a existência de famílias em contexto de vulnerabilidade socioeconómica, que continuam afastadas do acesso ao apoio para o arrendamento, nomeadamente, munícipes isolados, que beneficiam de pensões mínimas, por invalidez ou velhice e famílias monoparentais.

Verifica-se que os munícipes inseridos nos contextos supra referidos, permanecem numa situação de carência económica que não lhes permite suportar o custo do acesso a uma habitação adequada, o que contribui para potenciar condições propícias à exclusão social.

A insuficiência de imóveis disponíveis no concelho de Leiria para arrendamento, com consequências no aumento do valor das rendas de casa, tem condicionado o acesso à habitação por parte de agregados familiares em contexto de fragilidade económica.

A presente proposta de alteração ao regulamento decorre da necessidade de aferir condições e critérios da atribuição das comparticipações para arrendamento habitacional do Município de Leiria, por forma a responder mais justamente às necessidades dos agregados familiares cuja situação socioeconómica, por ser desfavorecida, não lhes permite aceder, de forma autónoma, ao mercado privado de habitação.

As alterações propostas irão assegurar que a comparticipação ao arrendamento seja feita de uma forma mais equitativa e global.

Ponderados os custos e benefícios da alteração ora introduzida, é de concluir que a mesma implica um aumento de encargos para o Município na medida que irá abranger um maior número de beneficiários do Programa de Comparticipação ao Arrendamento do Município de Leiria. É de relevar que este aumento de encargos é feito em prol dos munícipes e do desenvolvimento social, numa linha de continuidade das políticas que têm vindo a ser prosseguidas pelo Município no que diz respeito ao apoio e coesão social.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada, a Câmara Municipal elaborou o Projeto da Primeira Alteração ao Regulamento do Programa de Comparticipação ao Arrendamento do Município de Leiria, tendo-o tornado presente em sua reunião ordinária de 12 de novembro de 2019, com vista à sua submissão a audiência e consulta públicas, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias a contar da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2020, sob o Edital n.º 292/2020.

O referido projeto foi igualmente publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria em www.cm-leiria.pt.

Decorrido o prazo de audiência e consulta públicas, verificou-se não ter sido apresentado qualquer contributo ou sugestão.

Nestes termos e das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada, foi o projeto do presente regulamento objeto de deliberação da Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião ordinária de 12 de maio de 2020, e, posteriormente, submetido a decisão da Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão de 6 de julho de 2020, que o aprovou como Primeira Alteração ao Regulamento do Programa de Comparticipação ao Arrendamento do Município de Leiria.

Artigo 1.º

Os artigos 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 18.º, 24.º, 27.º e Anexo II e Anexo III do Regulamento do Programa de Comparticipação ao Arrendamento do Município de Leiria, aprovado pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária realizada no dia 9 de junho de 2016, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) O agregado familiar ou o munícipe ter um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) estabelecido para o ano a que se refere a candidatura;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j)...

k) O titular do contrato de arrendamento ou outro elemento do agregado familiar ser detentor de rendimento mensal fixo, seja ele proveniente de trabalho, pensão de velhice, sobrevivência, invalidez ou prestação social para a inclusão.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) Rendimentos de trabalho dependente (exceto subsidio de alimentação);

b) ...

c) Prestações sociais (exceto o abono de família e das prestações complementares, nomeadamente complemento por dependência e subsidio de assistência à terceira pessoa, complemento e majoração no âmbito da Prestação social para a Inclusão);

d) ...

4 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) Certidão atualizada da autoridade tributária quanto aos bens imóveis registados em nome do candidato e dos demais elementos maiores que compõem o agregado familiar;

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) Declaração bancária onde conste o IBAN referente ao titular do contrato de arrendamento ou outro elemento do agregado familiar.

2 - ...

3 - ...

Artigo 13.º

[...]

As candidaturas às comparticipações previstas no presente regulamento serão apresentadas até 30 de novembro, do ano civil a que respeita, salvo situações urgentes, devidamente comprovadas.

Artigo 16.º

[...]

As candidaturas às comparticipações previstas no presente regulamento estão sujeitas a parecer da Divisão de Desenvolvimento Social, a proferir no prazo de 30 dias a contar da receção das mesmas no respetivo serviço, devendo para o efeito ser realizada visita domiciliária por parte dos Técnicos desta Divisão.

Artigo 18.º

Indeferimento das candidaturas

As candidaturas serão indeferidas quando:

a) O rendimento mensal per capita do agregado familiar beneficiário candidato ultrapasse o valor do Indexante dos Apoios Sociais, do ano civil a que respeita;

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - O titular do contrato de arrendamento fica obrigado a apresentar o recibo de renda do respetivo mês, na Câmara Municipal de Leiria, no período compreendido entre o dia 8 e o dia 20.

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O cancelamento da comparticipação por razões imputáveis ao beneficiário, impossibilita que este possa voltar a beneficiar do apoio no prazo de cinco anos.

ANEXO II

Valor de renda máxima a comparticipar

[a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º]

(ver documento original)

ANEXO III

Valor máximo de comparticipação

(a que se refere o artigo 11.º)

(ver documento original)

Artigo 2.º

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 3.º

É republicado em anexo o Regulamento do Programa de Comparticipação ao Arrendamento do Município de Leiria.».

7 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Lopes.

Republicação do Regulamento do Programa de Comparticipação ao Arrendamento do Município Leiria

Preâmbulo

O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

Nos termos do disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições nos domínios da ação social e habitação.

Trata-se, assim, de assegurar o direito constitucional, limitando a intervenção do Município de Leiria às situações de necessidade social, por serem estas as que verdadeiramente justificam o apoio e proteção.

Existem no concelho de Leiria, agregados familiares a viver em situação de grave vulnerabilidade económica, onde o elevado valor das rendas praticadas no mercado de arrendamento privado...

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