Edital n.º 816/2021

Data de publicação19 Julho 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Penedono

Edital n.º 816/2021

Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta do Município de Penedono.

Aprova o Código de Ética e Conduta Município de Penedono

António Carlos Saraiva Esteves de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penedono, torna público, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que em reunião da Câmara realizada no dia 24/06/2021 foi aprovado o Código de Conduta do Município de Penedono, conforme documento anexo.

Para constar e legais efeitos, se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares públicos do estilo.

28 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, António Carlos Saraiva Esteves de Carvalho.

Código de Ética e Conduta Município de Penedono

O presente Código de Ética e Conduta da Câmara Municipal de Penedono, corporiza um conjunto de princípios e de normas de comportamento que deverá ser observado, quer pelos membros do Órgão Executivo, quer pelos colaboradores da Câmara Municipal, no âmbito e no exercício das suas funções.

É um documento que define padrões de comportamento a observar no âmbito do desempenho profissional ético e com elevados padrões de qualidade em linha com a missão e os valores da instituição, nomeadamente o desempenho da missão pública o que implica uma responsabilidade e um dever de lealdade para com o Município e um dever de respeito pelos direitos e interesses legítimos, legalmente protegidos, dos utentes e cidadãos.

Os destinatários do presente Código, para além de se encontrarem vinculados ao regime jurídico vigente, ficam, igualmente, obrigados a observar os princípios éticos aqui estabelecidos que devem nortear a sua conduta, privilegiando os mesmos acima de quaisquer ganhos privados ou pessoais.

Com este Código, visa-se alcançar padrões de conduta e comportamentos eticamente adequados aos cargos e funções desempenhados, e assim reforçar a confiança entre os cidadãos e o Município.

Assim, considerando:

A recomendação de 23 de abril de 1998, do Conselho da OCDE, sobre a melhoria da conduta ética no serviço público;

O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e os organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão;

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), a qual consagra no seu artigo 41.º o direito a uma boa administração;

A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado;

A recomendação do Conselho de Prevenção de Corrupção de 07 de novembro de 2012, que define as linhas orientadoras de gestão dos serviços públicos;

A Lei n.º 35/2014, na sua atual redação, que consagra a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas;

A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que procedeu ao reforço do quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio em contexto laboral, designadamente através de alterações introduzidas à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), bem como ao Código do Trabalho;

A Lei n.º 26/2016, na sua atual redação, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro;

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que regula o regime jurídico do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório;

A Carta Ética da Administração Pública;

O Código do Procedimento Administrativo, no que se refere aos princípios enformadores da atividade administrativa.

A Câmara Municipal de Penedono, deliberou em sua reunião ordinária de 24 de junho de 2021, aprovar o presente Código de Ética e Conduta, sendo um conjunto normativo que sistematiza as disposições que disciplinarão a atuação de todos os trabalhadores:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Código de Ética e Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na esteira da recomendação de 7 de novembro de 2012, emanada do Conselho de Prevenção de Corrupção do Tribunal de Contas, que define as linhas orientadoras de gestão dos serviços públicos, em complemento ao Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e as Normas de controlo interno do Município, na Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 5/2012 e na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

2 - O disposto no presente Código é compatível e integrado com a aplicação das normas legais, gerais ou especiais, e, simultaneamente, considera e pondera os princípios e valores constantes na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação em vigor, na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova um novo Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos e na «Carta Ética - Dez Princípios para a Administração Pública», a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 27 de fevereiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Código estabelece um conjunto de princípios e critérios orientadores, em matéria de conduta profissional e ética, que devem ser observados por todos os trabalhadores em exercício de funções na Câmara Municipal de Penedono, sem prejuízo de outras normas que lhes sejam legalmente aplicáveis.

2 - O Código visa, igualmente, dar a conhecer ao cidadão o grau de exigência interna adotado pela Câmara Municipal de Penedono, clarificando as normas éticas que determinem a atuação e comportamento dos seus funcionários e funcionárias.

3 - O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores em exercício de funções na Câmara Municipal de Penedono, nas relações entre si e para com os cidadãos, empresas ou entidades, independentemente do seu vínculo contratual.

4 - O Código aplica-se ainda, a colaboradores, consultores, estagiários ou prestadores de serviços, independentemente do seu vínculo contratual, função que desempenham ou posição hierárquica que ocupam.

5 - O presente Código aplica-se ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores, aos membros dos Gabinetes de Apoio ao Presidente e à Vereação em tudo o que não seja contrariado ou não conste no estatuto normativo específico a que se encontrem adstritos, designadamente na Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, no Regime Jurídico da Tutela Administrativa, no Estatuto dos Eleitos Locais e no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

6 - É da responsabilidade de todos a aplicação das regras contidas no presente Código, dependendo, em particular, daqueles com posições hierárquicas superiores, uma atuação exemplar quanto à adesão aos princípios e critérios nele estabelecidos, bem como assegurar o seu cumprimento.

7 - O presente Código de Ética e Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.

8 - Para efeitos do presente Código de Conduta, todas as referências a «trabalhadores» entendem-se feitas aos sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação constante dos números anteriores, em tudo o que não atente contra norma ou estatuto específico.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - No exercício das suas atividades, funções e competências, os trabalhadores devem observar os princípios fixados na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo e na Carta Ética - Dez Princípios para a Administração Pública, devendo, ao abrigo dos princípios que regem a atuação administrativa, pautar a sua prestação em exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, em obediência aos princípios do serviço público, da legalidade, da justiça e da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da colaboração, e da boa-fé, da informação e da qualidade, da lealdade, da integridade, da competência e da responsabilidade.

2 - Os trabalhadores devem igualmente aderir a padrões elevados de ética profissional, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses, e não atender a interesses pessoais.

3 - Os princípios referidos nos números anteriores devem evidenciar-se no relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, fornecedores, prestadores de serviços, público em geral e com os próprios trabalhadores do Município.

Artigo 4.º

Princípio do serviço público

Os trabalhadores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 5.º

Princípio da legalidade

Os trabalhadores atuam de acordo com a lei e o direito e velam para que as decisões que afetam os direitos ou interesses dos cidadãos tenham um fundamento legal e o seu conteúdo seja conforme com a lei.

Artigo 6.º

Justiça, imparcialidade e independência

1 - Os trabalhadores devem tratar de forma justa e imparcial todas as pessoas com quem, por qualquer forma, se tenham que relacionar ou contactar em virtude do exercício das suas funções.

2 - Os trabalhadores devem ser imparciais e independentes, devendo abster-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os munícipes, bem como qualquer tratamento preferencial, quaisquer que sejam os motivos.

3 -...

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